Publicações do processo

5006460-27.2025.8.08.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006460-27.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LENI DE CASTRO E SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: AMERICO PAULO DOS SANTOS - ES8070, VOLMER VITOR KIILL PACHECO - ES27880 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Ressarcimento de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LENI DE CASTRO E SOUZA em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, na petição inicial de ID 82013125, que é usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela requerida no imóvel situado na Rua Lagoa das Palmas, nº 7, Bairro Coqueiral, Aracruz/ES, matrícula nº 0723555-0. Sustenta que, a partir de novembro de 2023, passou a receber faturas em valores muito superiores ao seu histórico de consumo, apesar de o imóvel encontrar-se desocupado e em reforma. Alega, ainda, que houve interrupção do abastecimento e cobrança das faturas com quantidade de economias superior à existente no imóvel. Requereu, ao final, a declaração de nulidade das cobranças impugnadas e seu refaturamento, a regularização da unidade de economias, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 33.000,00 a título de danos materiais/lucros cessantes e R$ 10.000,00 por danos morais. Por meio de decisão em antecipação de tutela recursal em Agravo de Instrumento de ID 98635617, a autora foi desobrigada ao recolhimento das custas processuais até o julgamento definitivo do recurso pelo Colegiado. A requerida apresentou contestação no ID 102017314, sustentando, em síntese, a regularidade de sua atuação e das cobranças efetuadas, bem como a responsabilidade da própria usuária pela ausência de regularização cadastral. Defendeu, ainda, a inexistência dos danos materiais e morais alegados, argumentando, quanto aos lucros cessantes, não haver comprovação de efetiva locação ou negociação para locação do imóvel. A autora apresentou réplica no ID 102698088, impugnando as teses defensivas e reiterando a irregularidade das cobranças e da interrupção do fornecimento, bem como os pedidos indenizatórios formulados na inicial. Por meio da r. decisão de ID 103254160, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, tendo as partes sido intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, indicando sua pertinência e o fato a ser demonstrado. A requerida, no ID 103745619, requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, com o objetivo de aferir o regular funcionamento do hidrômetro segundo as normas técnicas aplicáveis, a eventual existência de vazamentos na rede hidráulica interna do imóvel e a quantidade real de pontos de utilização e economias existentes nos pavimentos. Requereu, ainda, a produção de prova documental e, caso necessário ao desenvolvimento da perícia, autorização para juntada de documentos relativos à matrícula do imóvel. Por sua vez, a autora, no ID 104281745, requereu a produção de prova testemunhal, destinada à demonstração das circunstâncias relacionadas ao consumo de água, à situação do imóvel, à interrupção do abastecimento, à paralisação da obra de reforma e aos prejuízos materiais e lucros cessantes alegadamente experimentados, bem como requereu a possibilidade de juntada documental complementar. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo questões processuais pendentes, tampouco vícios ou irregularidades a serem sanados, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade das medições, do faturamento e do enquadramento da unidade consumidora, inclusive quanto à quantidade de economias e à eventual existência de vazamento ou avaria nas instalações internas; b) a regularidade da interrupção do fornecimento de água; c) a existência e extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados pela autora; d) a existência de dano moral indenizável e o nexo causal com a conduta atribuída à requerida. Quanto ao ônus da prova, mantenho a distribuição estabelecida na decisão de ID 103254160, que deferiu sua inversão em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise dos requerimentos probatórios formulados pelas partes. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, destinatário final da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Da prova pericial A requerida, em manifestação de ID 103745619, requereu a produção de prova pericial de engenharia, com a finalidade de aferir o regular funcionamento do hidrômetro, a eventual existência de vazamentos na rede hidráulica interna do imóvel e a quantidade real de pontos de utilização e economias existentes nos pavimentos. A prova mostra-se pertinente e necessária, uma vez que as questões relacionadas à regularidade da medição, às instalações hidráulicas internas e à quantidade de economias demandam conhecimento técnico especializado. Assim, com fundamento nos arts. 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia. NOMEIO como perito(a) judicial o Sr. JOSE LEMOS SOBRINHO, engenheiro civil registrado no CREA-ES: 0115/D, Telefone: (27)99836-7786, E-mail: jlemossobrinho@gmail.com, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários periciais pelo expert INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre a proposta no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Havendo concordância ou não havendo impugnação motivada, INTIME-SE a ré (CESAN) para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito do valor integral, INTIME-SE o perito nomeado para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo em cartório, contado do início das diligências (art. 465, caput, do CPC). Juntado o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre o parecer do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, período em que os assistentes técnicos ofertados poderão apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). Fica desde já autorizada a liberação de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários depositados em favor do perito para o início dos trabalhos, ressalvada a quitação do saldo remanescente apenas após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos (art. 465, § 4º, do CPC). Da prova documental A autora, em manifestação de ID 104281745, requereu a produção de prova documental complementar, destinada à comprovação dos fatos controvertidos. Considerando a pertinência da documentação com as questões discutidas nos autos, DEFIRO o requerimento, facultando à autora a juntada dos documentos complementares que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados novos documentos, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação juntada, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. Da prova testemunhal A autora, em manifestação de ID 104281745, requereu, ainda, a produção de prova testemunhal, destinada à demonstração das circunstâncias relacionadas à situação do imóvel, à interrupção do abastecimento, à paralisação da obra de reforma e aos prejuízos materiais e lucros cessantes alegadamente experimentados. A prova mostra-se pertinente ao esclarecimento das circunstâncias fáticas relacionadas aos danos alegados, que não se confundem com as questões técnicas submetidas à perícia. Assim, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pela autora. Deixo de designar, por ora, a data para realização do ato que será designado após a conclusão da perícia. Advirto que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderão as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, findo o qual esta decisão tornar-se-á estável. Intimem-se. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.