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TRF2 · 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006458-07.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLEONILDA DA SILVA COCEIRO DE ABREU ADVOGADO(A): TAIS GOMES LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ166688) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a expedição de ofício ao INSS e a aplicação de multa, ao argumento de que a autarquia teria continuado a efetuar os descontos objeto da presente demanda. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Compulsando os autos, pude constatar através dos contracheques trazidos pela ré que os descontos cessaram em outubro de 2024 (Evento 276, HISCRED 03. Vejo que, até julnho de 2016 não houve quaisquer desconts alusivos a RMC. Pude costar, ainda, que de maio de 2024 a outubro de 2024, os descontos ocorreram. Da análise do contracheque referente à competência de junho de 2026, verifica-se que não houve qualquer desconto relacionado à obrigação discutida nestes autos, evidenciando-se que a determinação judicial foi efetivamente cumprida, com a cessação dos descontos. A sentença só transitou em julgado em 14/11/2024 .13:04:38. Logo não houve descumprimento à obrigação de fazer. Não se mostra, portanto, necessária a expedição de ofício ao INSS, tampouco a aplicação de multa por suposto descumprimento, diante da ausência de prova de que os descontos tenham persistido após a data em que foram cessados. INDEFIRO, assim, o pedido de expedição de ofício ao INSS e de aplicação de multa por alegado descumprimento da ordem judicial,até mesmo porque a multa tem natureza coercitiva e se destina a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Uma vez cumprida a determinação judicial, a finalidade da medida coercitiva resta exaurida, não havendo razão para a incidência da multa. Rio de Janeiro, 26/08/2026 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574
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