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TRF3 · 2º Juiz Federal da 1ª TR MS · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006444-91.2022.4.03.6201 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: SEBASTIAO SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve a sentença de improcedência em ação visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Alega, em síntese, que: • Não poderia ter sido prolatada decisão monocrática no caso em análise; • O laudo pericial reconheceu a existência de etilismo crônico, tabagismo, doenças cardíacas, diabetes e deficiência auditiva; • Restou comprovada limitação parcial para o trabalho, o que evidenciaria impedimento de longo prazo; • A incapacidade social, decorrente da idade, baixa escolaridade e vulnerabilidade socioeconômica, autorizaria a concessão do benefício; • Deve ser dado provimento ao recurso para concessão do benefício assistencial. É a síntese do essencial. Passo ao voto. VOTO 1. Do cabimento da decisão monocrática Nos termos do art. 932, IV, do CPC, e do art. 2º, §2º, da Resolução CJF nº 347/2015, é lícito ao relator negar provimento a recurso quando a pretensão contrariar súmula, precedente qualificado ou jurisprudência dominante. No âmbito desta Região, o art. 6º, IX, da Resolução CJF3R nº 80/2022 expressamente autoriza tal técnica decisória. O C. STF já pacificou a matéria no sentido da possibilidade de prolação de decisões monocráticas sobre matéria já sedimentada nas Cortes de Uniformização da Jurisprudência, verbis: "(...) A competência deferida ao Relator para, monocraticamente, julgar recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência desta Corte não derroga o princípio da colegialidade (...)" (ARE 725.748 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.08.2013). A 10ª Turma Recursal da SJ de São Paulo, no RI nº 5011367-75.2023.4.03.6315, rel. Juiz Federal Caio Moysés de Lima, reconheceu a plena validade da decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante e precedentes qualificados, com possibilidade de reexame pelo colegiado via agravo interno. Assim, não há qualquer nulidade na decisão agravada. 2. Do mérito As razões recursais não infirmam os fundamentos adotados na decisão agravada. Conforme consignado na decisão monocrática, a controvérsia restringe-se à verificação da existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu expressamente pela inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial aptos a caracterizar deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Embora o laudo complementar tenha reconhecido incapacidade total e temporária relacionada ao quadro de etilismo crônico, o próprio expert consignou não ser possível estimar a duração da limitação constatada, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do requisito legal de impedimento de longo prazo, previsto no art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Nos termos do Tema 173 da TNU, considera-se impedimento de longo prazo aquele cujos efeitos perdurem pelo prazo mínimo de dois anos. No presente caso, inexiste prova técnica apta a demonstrar que eventual limitação funcional decorrente do quadro clínico da parte autora produz efeitos por período igual ou superior a dois anos. Ademais, a alegada deficiência auditiva encontra suporte apenas no relato do próprio autor perante o perito, inexistindo exames audiométricos, relatórios médicos especializados ou qualquer outro elemento técnico capaz de comprovar perda auditiva relevante. Da mesma forma, os prontuários médicos juntados aos autos consistem, em sua maioria, em registros antigos, produzidos entre os anos de 2002 e 2020, insuficientes para demonstrar limitação funcional contemporânea ao requerimento administrativo. Também não prospera a alegação de incapacidade social. Isso porque a incapacidade social ou as condições pessoais do requerente somente podem ser consideradas após o reconhecimento da existência de impedimento de longo prazo, requisito objetivo indispensável à caracterização da deficiência para fins assistenciais. Ausente o pressuposto básico consistente na existência de deficiência, torna-se inviável o exame das condições pessoais, sociais ou profissionais do requerente. Importa destacar, ainda, que a incapacidade temporária reconhecida pelo perito não se confunde com deficiência para fins assistenciais. Com efeito, eventual incapacidade temporária aproxima-se da lógica protetiva dos benefícios previdenciários por incapacidade, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar a condição de pessoa com deficiência exigida pela Lei nº 8.742/93. Dessa forma, verifica-se que o agravo interno traduz mero inconformismo da parte agravante com a conclusão adotada na decisão monocrática, não trazendo elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática. Por ter sucumbido em sua pretensão recursal, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
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