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5006443-69.2026.4.02.5110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006443-69.2026.4.02.5110/RJ AUTOR: ESTEFANIA DE ARAUJO HANCIO ADVOGADO(A): ROBERTA COSTA BEZERRA (OAB CE032592) DESPACHO/DECISÃO No evento 10, PET1, a parte autora sustenta a impossibilidade de colacionar a totalidade dos contracheques relativos ao período em que pleiteia a restituição de valores. Argumenta que não dispõe de holetrites, informes de rendimentos ou extratos fiscais, tampouco possui acesso direto às bases de dados fiscais e previdenciários, nas quais constam os valores efetivamente recolhidos a título de contirbuição previdenciária. Acrecenta que a Fazenda Nacional dispõe de acesso a tais bases de dados, requerendo a aplicação do princípio da boa-fé processual e a observância do art. 373, §1º, do CPC, no sentido de que o ônus da prova deve ser atribuído à parte que tem melhro condições de produzi-la. É o relatorio. Passo a decidir. Anoto, inicialmente, que este Juízo não determinou a juntada de documentos que dependam de acesso à base de dados da Receita Federal. De fato, restou determinada a juntada de documentos que indiquem, de maneira individualizada, a quantia recolhida por cada empregador, mês a mês, a esse título, a exemplo dos contracheques relativos a cada um dos vínculos. O contracheque é documento de posse direta do trabalhador, entregue mensalmente por força do art. 464 da CLT, servindo como comprovante de rendimentos e de retenções tributárias. Outrossim, a guarda de tais comprovantes de rendimento é dever que se extrai do art. 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, o qual impõe ao contribuinte o dever de conservar os livros e documentos que fundem obrigações tributárias enquanto não prescritos os créditos decorrentes. Acrecente-se que, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto à veracidade das alegações que servem de sustentáculo à pretensão declinada em juízo, cabendo ao demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Ademais, o art. 320 do CPC determina que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" e, em complemento a esse dispositivo, o art. 434 do CPC prevê que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, extraindo-se dos mencionados dispositivos a necessidade de o autor instruir a demanda com a documentação necessária quando do ajuizamento e não em momento posterior. Portanto, em regra a prova documental deve ser produzida no ajuizamento do pedido inicial, admitindo-se, após esse momento, somente a apresentação de documentos novos, compreendidos como aqueles reservados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, diante da ausência de demonstração dos requisitos legais para tal. Desta feita, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos a documentação que comprove o recolhimento de contribuição previdenciária, mês a mês, acima do teto da previdência social, a exemplo dos contracheques e da declaração de imposto de renda, sob pena de extinção do feito.

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