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5006435-49.2021.8.24.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · Sentença

    USUCAPIÃO Nº 5006435-49.2021.8.24.0025/SCAUTOR: SANDRA HARTMANN ADVOGADO(A): EDERSON FERNANDO FAGUNDES RODRIGUES (OAB PR071703) AUTOR: RAUL VALENTIM DE MELLO FILHO ADVOGADO(A): EDERSON FERNANDO FAGUNDES RODRIGUES (OAB PR071703) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 1.238, caput, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Sandra Hartmann e Raul Valentim de Mello Filho para: a) declarar adquirido por usucapião extraordinária, em favor dos autores, o domínio sobre o imóvel urbano com área de 12.230,00 m², situado na Rua Arnoldo Deschamps, Bairro Figueira, Município de Gaspar/SC, destacado da área maior objeto da matrícula n. 133-A do Registro de Imóveis da Comarca de Gaspar, com as medidas, características, limites e confrontações constantes do memorial descritivo do evento 16, APRESDOC12, e do levantamento planimétrico do evento 16, PROJ40 e PROJ41, documentos que integram esta sentença para todos os efeitos; b) reconhecer que a aquisição declarada nesta sentença possui natureza originária; c) determinar, após o trânsito em julgado, o registro da aquisição em favor de Sandra Hartmann e Raul Valentim de Mello Filho, com a abertura de matrícula própria para a área usucapida e a realização dos atos registrais necessários na matrícula de origem, observados o memorial descritivo e o levantamento planimétrico mencionados; d) rejeitar o pedido de declaração de prescrição de eventual cobrança tributária, por inexistir crédito tributário concreto ou pretensão de cobrança individualizada nestes autos, consignando, contudo, que o registro da aquisição originária reconhecida nesta sentença não poderá ser condicionado ao recolhimento de ITBI ou ITCMD relativo à própria usucapião. As custas processuais serão suportadas pelos autores, observados os valores eventualmente já recolhidos. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de resistência voluntária ao pedido. A ação de usucapião possui natureza necessária e, inexistindo litigiosidade efetiva, não se justifica a imposição de verba sucumbencial aos réus ou interessados que não se opuseram à pretensão. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em 2026, que até mesmo a atuação compulsória da curadoria especial em ação de usucapião não configura resistência voluntária capaz de gerar honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: i) certifique-se; ii) expeça-se mandado ao Registro de Imóveis da Comarca de Gaspar para registro da aquisição e abertura da matrícula correspondente à área de 12.230,00 m²; iii) o mandado deverá ser instruído com: cópia desta sentença; certidão de trânsito em julgado; memorial descritivo do evento 16, APRESDOC12; levantamento planimétrico do evento 16, PROJ40 e PROJ41; documento de responsabilidade técnica apresentado nos autos; demais documentos exigidos para a perfeita identificação objetiva e subjetiva do imóvel e dos adquirentes; esta sentença, acompanhada dos documentos técnicos indicados, servirá como título para o registro imobiliário, nos termos do art. 1.238 do Código Civil e dos arts. 167, I, item 28, 176, 225 e 226 da Lei n. 6.015/1973; eventual nota devolutiva deverá indicar, de maneira objetiva e fundamentada, as exigências registrais pendentes, vedada a rediscussão dos requisitos materiais da usucapião reconhecidos por esta sentença; cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.

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