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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006424-43.2022.8.21.0033/RS EXEQUENTE: VASCOCIVITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): DANIELLE SALVADOR GODOY PETKOWICZ (OAB RS059421) ADVOGADO(A): CAROLINA AMARAL DA SILVEIRA (OAB RS095974) ADVOGADO(A): MURIELY MORAIS ALMEIDA (OAB RS136785) ADVOGADO(A): GABRIEL MADEIRA PIRES (OAB RS135010) ADVOGADO(A): PAULA RENATA MACHADO DA SILVA (OAB RS140784) DESPACHO/DECISÃO Considerando que parte executada está representada por procurador (defensoria pública), considero válida a intimação da penhora realizada no evento 74 . Levando-se em conta que não houve irresignação quanto à avaliação, nomeio FABIO SAMIR MACHADO para tomar as providências que a medida exige, para designação de datas do 1º e 2º leilão, a realizarem-se no átrio do fórum ou de forma virtual, no prazo de 60 (sessenta) dias. À alienação deverá ser dada ampla divulgação, precedida de publicação de edital, com antecedência mínima de 05 dias, obedecendo à forma prevista nos arts. 886 e 887, ambos do CPC, com ampla divulgação em sítio na internet, devendo constar nos editais de leilão o link da reunião ou do portal onde se realizará a hasta, conforme preceitua o artigo 886, inciso IV do CPC e a Resolução nº 236/2016 do CNJ. O pagamento deverá ser imediato e à vista, forte no art. 892, CPC/15, salvo pedido expresso do credor em sentido contrário; sem exigência de garantia, por ora, pois, havendo eventual necessidade, oportunamente, tal questão será analisada. Não se desconhece da disposição do art. 895 do CPC, que faculta a venda mediante pagamento parcelado: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Não havendo pretendente em primeiro leilão, em segunda licitação o valor do lanço deverá alcançar no mínimo 50% do preço da(s) avaliação(ões), ou, tratando-se de imóvel de incapaz, 80% do preço da avaliação (art. 896, caput, CPC/15). Da alienação judicial, cientifique-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, pessoalmente, por mandado ou carta, bem como os demais interessados elencados no art. 889, CPC/15, com antecedência mínima de cinco dias. Com o propósito de tornar eficaz a futura venda e evitar nulidade processual e considerando o princípio da celeridade e economia processual, previsto inclusive no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, determino que o leiloeiro verifique os autos na tentativa de identificar eventual irregularidade, seja no que respeita à avaliação do bem ou em relação às intimações das partes e seus procuradores, informando o juízo de eventual irregularidade no prazo de 3(três dias) que antecedem o 1º leilão. Sobrevindo causa que possa impedir a realização do leilão, venham os autos conclusos. No que concerne à comissão do Sr. Leiloeiro, sinalo que esta deverá observar o percentual estabelecido no artigo 24, caput, parágrafo único, do Decreto n.º 21981/32, razão pela qual revendo posicionamento anterior, fixo a comissão do leiloeiro, em 5% para qualquer situação de venda. Ressalto que, caso sejam cancelados os leilões ou surja qualquer fato impeditivo para a realização da venda judicial após a designação das datas, o Sr. Leiloeiro terá direito apenas ao reembolso dos valores comprovadamente despendidos. Além disso, em consonância à Resolução 236/16 – do CNJ1, art. 7º. § § 1º e 2º, não será devida a comissão na hipótese de desistência, de anulação ou resultado negativo da hasta pública e, caso já quitada a comissão, deverá ser restituída ao arrematante devidamente corrigida, com os mesmos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Intimem-se as partes do teor desta decisão e das datas designadas. Sugeridas as datas de leilão, cumpram-se as demais diligências para sua realização na forma acima referenciada e conforme o disposto no art. 889 do CPC. Expeça-se mandado de remoção de bens, ficando o leiloeiro nomeado como depositário. 1. https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_236_13072016_15072016155240.pdf
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