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5006420-92.2025.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5006420-92.2025.8.24.0008/SCAUTOR: IVAN DA ROSA ADVOGADO(A): MARCOS ADRIANO BORBA (OAB SC050688) AUTOR: SONIA VENTURA DA ROSA ADVOGADO(A): MARCOS ADRIANO BORBA (OAB SC050688) RÉU: CETILPARK RESIDENCE INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL AMARAL BORBA (OAB SC012336) SENTENÇA Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para (1) condenar a ré Cetilpark Residence Incorporações Imobiliárias SPE Ltda. ao pagamento, em favor dos autores, da indenização contratual pelo atraso na entrega da unidade, prevista na cláusula sexta, parágrafo terceiro, do contrato (evento 1, CONTR6), correspondente a 1% (um por cento) incidente, mês a mês, sobre o valor efetivamente pago acumulado em cada mês de atraso, pro rata die, no período compreendido entre 01.07.2022 e a efetiva entrega da unidade, com correção monetária pelo INCC até a entrega e, a partir de então, pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros de mora à taxa legal (percentual da Selic que exceder o IPCA/IBGE) desde a citação, cujo montante será apurado por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença; e, (2 e 3) rejeitar os pedidos de condenação da ré ao pagamento da multa moratória de 2% prevista no caput da cláusula terceira e de reparação por danos morais. Revogo a tutela provisória deferida no evento 6. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 2/3 devidos solidariamente pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 1/3 a ser(em) arcado(s) solidariamente pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção e a solidariedade antes fixadas, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculadas sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf. STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021). Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf. STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida pelo(s) integrante(s) do polo passivo ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 1/3 de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios). E a remuneração sucumbencial devida pelo(s) integrante(s) do polo ativo em favor do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 2/3 de 10% sobre o valor postulado nas alíneas 'd' e 'e' da petição inicial (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

  2. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006420-92.2025.8.24.0008/SCRELATOR: Orlando Luiz Zanon Junior AUTOR: IVAN DA ROSA ADVOGADO(A): MARCOS ADRIANO BORBA (OAB SC050688) AUTOR: SONIA VENTURA DA ROSA ADVOGADO(A): MARCOS ADRIANO BORBA (OAB SC050688) RÉU: CETILPARK RESIDENCE INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL AMARAL BORBA (OAB SC012336) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 64 - 11/09/2026 - Decisão interlocutória

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