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5006415-75.2022.8.13.0301

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5006415-75.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DANIEL CASSIO DOS SANTOS CELESTINO CPF: 036.411.246-89 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIEL CASSIO DOS SANTOS CELESTINO e outros em desfavor de VALE S/A. Em síntese, narraram que após três anos do rompimento da barragem B1 de Brumadinho e devido às fortes chuvas que ocorreram sobre Minas Gerais, ocorreu o escoamento de lama tóxica para as casas e terrenos da região do Rio Paraopeba. Sustentaram que as chuvas fortes deixaram seu imóvel completamente debaixo d’ água e que o volume da lama e poeira tóxica atingiram grande parte do terreno de sua propriedade. Afirmaram, ainda, que o Núcleo de Assessoria às Comunidades Atingidas por Barragens (NACAB) tem alertado às populações locais acerca dos riscos do contato com os rejeitos de minério. Amparados nestes argumentos, requereram tutela de urgência para determinar à empresa demandada que retire do imóvel dos autores a lama com rejeito de minério oriunda do Rio Paraopeba em razão da enchente e assoreamento deste, pelo rompimento da barragem em Brumadinho/MG. A inicial foi instruída por documentos. O pedido liminar foi indeferido por esse juízo na decisão ID.9632667078, reformada, contudo, em segunda instância (ID.10171553799). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID.9660959628, suscitando as preliminares de litispendência e necessidade de conexão com os autos de n.5004344-88.2021.8.13.0090. No mérito, aduziu que não poupa esforços para prestar assistência necessária à população efetivamente atingida pelo rompimento da barragem em Brumadinho. Refutou as pretensões indenizatórias por danos morais e materiais. Requereu a improcedência dos pleitos iniciais. Impugnação consta de ID.9670128610. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré protestou pela produção de prova documental, pericial e colheita de depoimento pessoal da parte autora. Por seu turno, a parte autora postulou pela prova testemunhal, depoimento pessoal da ré e pericial. Por meio da decisão saneadora de ID.10395906015, rejeitou-se as preliminares suscitadas pela requerida, indeferiu-se ainda a inversão do ônus da prova, bem como a dilação probatória, com exceção da prova documental. Parecer ministerial consta do ID.10691260561. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Analiso o mérito. A controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade da requerida pelos danos alegadamente suportados pelos autores em razão das enchentes ocorridas no mês de janeiro de 2022, especificamente quanto à alegação de que a inundação do imóvel teria sido provocada ou agravada pela presença de rejeitos provenientes do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 2019. É incontroversa a ocorrência do rompimento da barragem em Brumadinho/MG e os graves danos ambientais dele decorrentes. Todavia, a existência do referido evento ambiental, por si só, não conduz ao reconhecimento automático do dever de indenizar todo e qualquer prejuízo posteriormente alegado por pessoas que residam ou possuam imóveis na região atingida. A responsabilidade civil, ainda que objetiva e informada pela teoria do risco integral no âmbito ambiental, pressupõe a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a atividade imputada ao agente. Com efeito, dispõe o art. 927, parágrafo único, do Código Civil: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." No mesmo sentido, o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 estabelece a responsabilidade objetiva do poluidor pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. A adoção da teoria do risco integral, portanto, afasta a necessidade de demonstração de culpa e restringe a utilização de causas excludentes de responsabilidade, mas não elimina a necessidade de demonstração do nexo causal entre o evento imputado ao agente e o dano individual alegado. Em outras palavras, não basta a demonstração de que houve o rompimento da barragem e, anos depois, a ocorrência de uma inundação no mesmo curso d'água. É indispensável demonstrar que o dano individual experimentado pelos autores decorreu da atividade da requerida. É justamente nesse ponto que a pretensão não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Do nexo causal Os autores sustentam que as fortes chuvas de janeiro de 2022 provocaram o transbordamento do Rio Paraopeba e que a lama que atingiu o imóvel seria constituída por rejeitos provenientes do rompimento ocorrido em 2019. Ocorre que os próprios fatos narrados evidenciam a existência de dois acontecimentos distintos, separados por aproximadamente três anos: o rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em janeiro de 2019, e as intensas chuvas que atingiram a região em janeiro de 2022. A circunstância de ambos os eventos estarem relacionados ao Rio Paraopeba não é suficiente, por si só, para estabelecer o necessário vínculo causal. Cabia aos autores demonstrar que os danos específicos que afirmam ter experimentado em janeiro de 2022 decorreram efetivamente da presença de rejeitos provenientes do rompimento da barragem, ou, ainda, que tais rejeitos contribuíram de maneira relevante para o agravamento da inundação que atingiu o imóvel. Essa demonstração, contudo, não foi produzida. As fotografias juntadas aos autos são aptas a demonstrar, quando muito, a ocorrência da inundação e a presença de lama ou sedimentos no imóvel. Não são, entretanto, capazes de identificar a origem do material ali depositado, tampouco de demonstrar que a inundação, sua intensidade ou sua extensão decorreram do rompimento da barragem ocorrido em 2019. O fato de o imóvel estar situado próximo ao Rio Paraopeba também não permite concluir, automaticamente, que todo o material transportado pelas águas tenha origem nos rejeitos provenientes da Barragem I. A requerida, por sua vez, trouxe elementos técnicos relacionados à dinâmica hidráulica do Rio Paraopeba, indicando que os estudos realizados analisaram as condições da calha do rio antes e depois do rompimento e diferentes cenários de inundação na região. Segundo os elementos apresentados, aproximadamente 90% dos rejeitos teriam permanecido concentrados em trecho situado no Município de Brumadinho, não havendo, nos pontos posteriores analisados, deposição de rejeitos em nível que demonstrasse assoreamento crítico. Também foi apontado, no estudo de hidráulica fluvial mencionado na contestação, que, na seção analisada em São Joaquim de Bicas, a diferença entre os níveis de água projetados nos cenários anterior e posterior ao rompimento não se mostrou significativa, ficando abaixo de 20 centímetros para a mesma vazão. Não se pretende conferir a tais estudos caráter de prova absoluta da inexistência de qualquer influência do rompimento sobre a dinâmica do Rio Paraopeba. Eles constituem, contudo, elementos técnicos que fragilizam a premissa central da pretensão autoral, qual seja, a de que o rompimento da barragem teria provocado ou agravado de forma relevante a inundação ocorrida em janeiro de 2022 no imóvel dos autores. E, diante da existência de elementos probatórios em sentidos distintos, não é possível extrair o nexo causal exclusivamente de presunções decorrentes da proximidade geográfica do imóvel com o rio ou da ocorrência anterior do desastre ambiental. A decisão saneadora foi expressa ao indeferir o pedido de inversão do ônus da prova. Assim, permaneceu com os autores o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não se mostra possível, portanto, presumir que o material encontrado no imóvel tenha necessariamente origem nos rejeitos decorrentes do rompimento da barragem, tampouco que o acidente ocorrido em 2019 tenha sido causa ou concausa relevante da inundação ocorrida em 2022. A responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade automática por todo evento danoso posteriormente ocorrido na região. A teoria do risco integral dispensa a investigação acerca da culpa do agente e limita a incidência das causas excludentes de responsabilidade, mas não transforma a mera ocorrência de dano em prova de que este tenha sido causado pela atividade do responsável. É necessário, sempre, o estabelecimento do vínculo causal entre o dano e o fato imputado à parte ré. No caso dos autos, esse vínculo não foi demonstrado de forma suficiente. Dos danos materiais Os autores postulam indenização por danos materiais em valor não inferior a R$ 20.000,00, afirmando que a lama teria comprometido o solo, restringido a utilização do imóvel e ocasionado outros prejuízos patrimoniais. O pedido, contudo, também não merece acolhimento sob o aspecto da comprovação do prejuízo. A indenização por danos materiais exige demonstração objetiva do prejuízo efetivamente suportado, de sua extensão e de seu nexo causal com o fato imputado à parte requerida. Não basta, para esse fim, a simples apresentação de fotografias de imóvel atingido por inundação, desacompanhadas de elementos capazes de demonstrar o efetivo custo de reparação, a perda patrimonial concretamente experimentada ou a depreciação do bem. Do mesmo modo, a alegação de que a propriedade teria ficado parcialmente inutilizada não permite concluir, sem outros elementos, pela existência de dano patrimonial indenizável no montante pretendido. No caso concreto, além de não ter sido demonstrado de forma suficiente o nexo causal entre os danos e o rompimento da barragem, não foram produzidos elementos aptos a quantificar, de maneira objetiva, os prejuízos materiais alegados. Ausentes, portanto, tanto a demonstração do vínculo causal quanto a comprovação suficiente da extensão do prejuízo patrimonial, não há suporte probatório para a condenação pretendida. Dos danos morais Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Os autores afirmam que o episódio lhes causou angústia, pânico e desespero, especialmente porque a inundação teria trazido à memória o rompimento da barragem ocorrido em 2019, além de terem sido privados da utilização do imóvel e das águas do Rio Paraopeba. Não se desconhece a gravidade do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, tampouco os efeitos produzidos pelo desastre ambiental. Todavia, a gravidade daquele evento coletivo não autoriza, automaticamente, o reconhecimento de dano moral individual em relação a toda pessoa que posteriormente alegue ter experimentado sofrimento em razão de evento ocorrido na mesma região. Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade e, sobretudo, de que essa lesão decorreu de fato juridicamente imputável à requerida. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado que os autores tenham suportado lesão individual aos direitos da personalidade diretamente decorrente do rompimento da barragem ou de seus efeitos. A alegação de sofrimento psicológico, por si só, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem sua intensidade, duração e, sobretudo, sua relação causal com fato imputável à ré, não basta para a configuração do dano moral indenizável. O mesmo raciocínio se aplica à alegada impossibilidade de utilização do imóvel e do Rio Paraopeba. Ainda que tais circunstâncias tenham efetivamente ocorrido, seria indispensável demonstrar que decorreram de fato imputável à requerida, o que não se verificou. Não se mostra juridicamente possível transformar a ocorrência de um evento climático de grandes proporções, ocorrido aproximadamente três anos após o rompimento da barragem, em consequência automaticamente imputável à requerida apenas em razão da existência anterior do desastre ambiental. A pretensão indenizatória exige prova da repercussão individual concreta na esfera jurídica dos autores e do vínculo causal com a conduta ou atividade da requerida. Ausentes tais elementos, o pedido de indenização por danos morais também deve ser rejeitado. Da obrigação de fazer Pelas mesmas razões, não prospera o pedido de retirada dos rejeitos existentes no imóvel. Embora os autores tenham sustentado que o material depositado em sua propriedade seria proveniente do rompimento da barragem, não houve comprovação suficiente de sua origem, tampouco de que sua permanência no imóvel decorra de fato juridicamente imputável à requerida. A obrigação de fazer postulada pressupõe, igualmente, a demonstração de que o material cuja retirada se pretende constitui rejeito decorrente do evento imputado à ré. Não comprovada essa premissa, não há fundamento para impor à requerida a obrigação pretendida. Assim, ausentes elementos probatórios suficientes para estabelecer o nexo de causalidade entre o rompimento da barragem ocorrido em 2019 e os danos alegadamente suportados pelos autores em razão das enchentes de janeiro de 2022, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos indenizatórios. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora à obrigação de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do (s) patrono (s) da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, à luz do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte autora litigue sob o pálio da gratuidade de Justiça, resta suspensa a exigibilidade dessas despesas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2

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