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5006412-84.2026.8.21.0034

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006412-84.2026.8.21.0034/RS AUTOR: VILSON CORREA DE MATTOS ADVOGADO(A): STÉFANO HEINECK BRASIL (OAB RS057141) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. 2. Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. A parte autora sustenta que não teve ciência adequada acerca da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignável (RCC), afirmando desconhecer a natureza da operação financeira e alegando que jamais manifestou consentimento livre e informado para a celebração da modalidade contratual impugnada. Aduz, ainda, que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário vêm sendo realizados de forma contínua desde agosto de 2025, conforme demonstram os extratos previdenciários e o histórico de consignações juntados aos autos. Em análise perfunctória, os documentos apresentados conferem verossimilhança às alegações iniciais, evidenciando a existência de descontos sob a rubrica "Cartão de Crédito" (evento 1, HISCRE5 e evento 1, HISCRE6), circunstância suficiente, neste momento processual, para demonstrar a probabilidade do direito invocado, sem prejuízo da posterior produção de provas quanto à regularidade da contratação. O perigo de dano se encontra caracterizado, uma vez que os descontos recaem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa, reduzindo mensalmente os recursos destinados ao custeio de despesas essenciais à sua subsistência. Além disso, a manutenção da reserva de margem consignável limita a disponibilidade de crédito do demandante, prolongando os efeitos da contratação impugnada durante o curso do processo. Por outro lado, a medida pleiteada revela-se plenamente reversível. A suspensão dos descontos e da averbação da reserva de margem consignável apenas impede, provisoriamente, a continuidade da cobrança até o esclarecimento da controvérsia, não ocasionando prejuízo irreparável à instituição financeira, que, em caso de eventual improcedência da demanda, poderá restabelecer a consignação e promover a cobrança do crédito pelos meios legalmente cabíveis, assegurando-se seu integral ressarcimento. Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos decorrentes da Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao contrato n.º 0106422039, bem como a suspensão da respectiva averbação junto ao benefício previdenciário da parte autora, até ulterior deliberação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$300,00 por desconto indevido. 3. Quanto ao mais, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 2.224.599/PE ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando-o como Tema 1414. A questão submetida a julgamento envolve: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Considerando que a controvérsia tratada nos presentes autos se enquadra no objeto do Tema 1414, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso repetitivo. Agendada intimação eletrônica.

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