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TRF2 · 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006409-37.2025.4.02.5108/RJAUTOR: MARIA MAURICIA PEREIRA DE ALENCASTRO GRACA ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. P.R.I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
TRF2 · 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006409-37.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA MAURICIA PEREIRA DE ALENCASTRO GRACA ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Ao julgar o tema 1289, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos”. Houve ainda a modulação dos efeitos do julgado, a fim de se reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé. Em virtude do supracitado entendimento, o tema 294 da TNU foi cancelado. Isso posto, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. Após, venham os autos conclusos.
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