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5006408-06.2025.4.04.7207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Tubarão · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006408-06.2025.4.04.7207/SCAUTOR: JACI POLICARPO ROGERIO ADVOGADO(A): HAMURABI PINTER IZIDORO (OAB SC044739) ADVOGADO(A): MANUELA PINTER IZIDORO (OAB SC044296) ADVOGADO(A): DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS (OAB SC025902) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 20/12/1986 a 31/10/1991, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, JULGO TAMBÉM EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos relativos aos períodos de 03/03/2010 a 10/03/2010, de 08/09/2010 a 11/09/2010, de 07/11/2010 a 10/11/2010, de 17/06/2012 a 18/06/2012, de 14/03/2013 a 15/03/2013, de 18/08/2013 a 22/08/2013, de 18/04/2017 a 19/04/2017, de 12/11/2017 a 13/11/2017, de 11/07/2018 a 12/07/2018, de 30/09/2018 a 02/10/2018, de 21/02/2019 a 22/02/2019, de 20/01/2020 a 21/01/2020, de 23/01/2020 a 24/01/2020, de 25/06/2020 a 26/06/2020 e de 17/09/2020 a 18/09/2020, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS remanescentes, resolvendo-os com base no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para: a) declarar como de serviço rural exercido pela parte autora o período de 01/11/1991 a 20/12/1993, ficando o seu cômputo condicionado à respectiva indenização e para efeitos de requerimentos administrativos analisados após o pagamento desta; b) declarar como tempo de serviço especial exercido pela parte autora os períodos de 01/12/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003 (incluindo o período em auxílio-doença NB 31/129.113.664-6, de 29/04/2003 a 01/11/2003), de 19/11/2003 a 28/02/2006, de 01/03/2006 a 02/03/2010, de 11/03/2010 a 07/09/2010, de 12/09/2010 a 06/11/2010, de 11/11/2010 a 16/06/2012, de 19/06/2012 a 13/03/2013, de 16/03/2013 a 17/08/2013, de 23/08/2013 a 17/04/2017, de 20/04/2017 a 11/11/2017, de 14/11/2017 a 10/07/2018, de 13/07/2018 a 29/09/2018, de 03/10/2018 a 20/02/2019, de 23/02/2019 a 13/11/2019, de 14/11/2019 a 19/01/2020, de 22/01/2020 a 22/01/2020, de 25/01/2020 a 24/06/2020, de 27/06/2020 a 16/09/2020, de 19/09/2020 a 31/12/2020, determinando ao INSS a sua averbação e conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, exceto em relação aos intervalos a partir de 14/11/2019, para os quais fica vedada conversão em tempo comum por serem posteriores à vigência da EC nº. 103/2019.; c) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo (NB 42/231.685.835-4, DER 10/12/2024); d) determinar ao INSS apresente o cálculo da RMI, em 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado, para liquidação da sentença por este Juízo; e) determinar ao INSS que pague à parte autora em Juízo as parcelas vencidas desde a DIB, com juros e correção na forma da fundamentação. Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento da obrigação, a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança (administrativo ou judicial). Sem a incidência de honorários de sucumbência, nem de custas judiciais (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal.

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