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TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006391-57.2020.8.21.0022/RS EXECUTADO: MAGELA FERNANDA LEITE AMARAL ADVOGADO(A): ANA PAULA FERREIRA DO CARMO (OAB RS080044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para a análise da alegada impenhorabilidade, intime-se a executada. A parte deverá no prazo de 05 dias, comprovar de maneira idônea a impenhorabilidade do valor constrito por meio do sistema SISBAJUD. Para a comprovação é necessário evidenciar que o valor alegado está disposto no art. 833, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; À parte para que junte os extratos bancários completos e detalhados das referidas contas onde sustentou haver verba impenhorável, abrangendo o período da constrição e as movimentações financeiras relevantes para a análise da origem dos valores. Intime-se.
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