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TJES · Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006380-73.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KAFKA CONTROLE DE PRAGAS LTDA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Serra/ES, que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, condenando a ré ao pagamento de R$ 41.076,41. A sentença também fixou a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A apelante alega cerceamento de defesa, ausência de fundamentação da sentença e defende a existência de excesso de cobrança e culpa concorrente do condutor segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento implícito de pedido tempestivo de produção de prova pericial, essencial para a demonstração da tese defensiva sobre a extensão dos danos e o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova pericial foi solicitada de forma tempestiva pela ré, conforme os prazos legais aplicáveis à intimação eletrônica, o que afasta a alegação de preclusão. 4. A decisão saneadora fixou como ponto controvertido o "dano e sua extensão", abrindo margem para a produção de provas pertinentes, sem indeferir expressamente a prova pericial requerida. 5. A sentença foi proferida sem apreciação do requerimento de prova pericial, não havendo qualquer manifestação sobre o pleito, o que configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 6. A prova pericial aparenta relevante para a verificação da compatibilidade entre o valor pago pela seguradora e os danos efetivamente causados, sobretudo diante da divergência entre o Boletim de Ocorrência, que classifica o acidente como de "pequena monta", e o valor elevado da indenização. 7. Ainda que se entendesse pela preclusão do pedido, o juízo poderia ter determinado a produção da prova de ofício, diante da controvérsia evidente e da necessidade de formação de juízo seguro (art. 370 do CPC). 8. A ausência de apreciação da prova requerida compromete o contraditório e prejudica o exercício pleno da defesa, impondo a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa a não apreciação de pedido tempestivo de produção de prova pericial quando a controvérsia do processo depende de avaliação técnica da extensão do dano e do valor da indenização. 2. O juízo não pode proferir sentença de mérito sem antes analisar expressamente requerimento de prova essencial para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 357, § 1º, 370 e 489, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto analisado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por KAFKA CONTROLE DE PRAGAS LTDA buscando a reforma da r. sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível de Serra/ES, que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, julgou procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento de R$ 41.076,41 (quarenta e um mil, setenta e seis reais e quarenta e um centavos). Em razão da sucumbência, o juízo de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 13994990), a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial, e por falta de fundamentação. No mérito, reitera a tese de ausência de comprovação do dano em sua real extensão, alega excesso de cobrança e culpa concorrente ou exclusiva do condutor do veículo segurado. A apelada, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, apresentou contrarrazões (ID 13995018), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a culpa da apelante restou devidamente comprovada e que o direito à produção de prova pericial foi atingido pela preclusão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Traçados os contornos da lide, entendo que o recurso interposto merece acolhimento para anular a r. sentença, em razão do cerceamento de defesa. A controvérsia principal que motiva a anulação reside na ocorrência de um erro de procedimento (error in procedendo) por parte do juízo de primeiro grau, que deixou de apreciar pedido tempestivo da ré, ora apelante, para a produção de prova pericial. Analisando a cronologia dos atos processuais, verifica-se que a Decisão Saneadora (Id. 13994944) foi proferida em 30/08/2023. A intimação eletrônica foi expedida em 04/09/2023 (Id. 13994954). A partir dessa data, aplicam-se as regras de contagem de prazo do processo eletrônico, previstas na Lei nº 11.419/2006 e no Código de Processo Civil. O advogado da parte tem o prazo de 10 (dez) dias corridos para consultar a intimação; caso não o faça, a intimação é considerada automaticamente realizada ao término desse período (intimação tácita). No caso, o 10º dia foi 14/09/2023, uma quinta-feira. Assim, o prazo processual de 5 (cinco) dias úteis para solicitar ajustes na decisão saneadora (art. 357, § 1º, do CPC) iniciou-se no dia útil seguinte, 15/09/2023, e encerrou-se em 21/09/2023. No último dia do prazo, em 21/09/2023, a apelante protocolou a petição de Id. 13994962, na qual requereu expressamente a inclusão da prova pericial. Justificou o pedido na necessidade de "verificar os danos ocorridos e apurar seu valor", ponto central de sua tese de defesa desde a contestação, que alega a cobrança de um valor excessivo e a troca de peças que não teriam sido danificadas no sinistro. Reforça a pertinência do pedido o fato de que a própria Decisão Saneadora não apenas deixou de indeferir a prova pericial, como também estabeleceu como ponto controvertido a ser provado "o dano e a sua extensão", admitindo a produção de "outros [meios de prova] que se mostrarem válidos ao julgamento da causa". Ocorre que o d. juízo de origem ignorou o pleito da demandada, prosseguindo com a designação da audiência de instrução e, posteriormente, proferindo a sentença de mérito. A meu ver, tal omissão violou os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). A prova pericial, no caso em tela, aparenta pertinente para o justo deslinde da causa. Há uma evidente controvérsia entre a classificação do dano como de "pequena monta" no Boletim de Ocorrência (Id. 13994709) e o alto custo do reparo, que incluiu a substituição de peças não listadas como avariadas no referido documento oficial, resultando no gasto de R$ 41.076,41 (quarenta e um mil, setenta e seis reais e quarenta e um centavos). De forma específica, o recorrente questiona a necessidade de substituição da lanterna traseira, dos emblemas e das molduras. Ao sentenciar o feito sem permitir à ré a produção de prova capaz de desconstituir os documentos da autora e comprovar sua tese de defesa, e sem se manifestar sobre a questão aduzida, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, o que impõe a nulidade da sentença. Por fim, ainda que, por hipótese, se considerasse intempestivo o pedido de prova pericial, poder-se-ia cogitar da aplicação do poder instrutório do juiz (art. 370, CPC), determinando a prova de ofício, diante da manifesta controvérsia sobre a extensão do dano e o valor da reparação. Acolhida a preliminar de nulidade, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito recursal, que deverão ser reapreciadas pelo juízo de origem após a regular instrução do feito. CONCLUSÃO Ante o exposto, firme nas razões expostas, CONHEÇO do apelo interposto por KAFKA CONTROLE DE PRAGAS LTDA e, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A R. SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja apreciado o pedido de produção de prova pericial formulado no Id. 13994962 e, em caso de deferimento, seja realizada a instrução probatória, com o posterior proferimento de nova sentença. Fica prejudicada a análise do mérito recursal e a fixação de honorários nesta instância. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar
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