Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de indenizações securitárias decorrentes do falecimento do segurado, declaração de inexistência de débitos relativos às operações cobertas por seguros prestamistas, restituição de parcelas pagas após o óbito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (I) a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da instituição financeira; (II) a exclusão da cobertura por doença preexistente e a necessidade de perícia médica indireta; (III) a delimitação das coberturas segundo a vigência, os beneficiários, os limites e a finalidade de cada contrato; (IV) a restituição das parcelas pagas após o sinistro; (V) a configuração e o valor dos danos morais; e (VI) os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade passiva decorre da relação jurídica afirmada na petição inicial. A participação da instituição financeira na contratação e operacionalização dos seguros, sua condição de estipulante ou beneficiária prioritária em determinadas modalidades e a manutenção das operações financeiras garantidas pelas coberturas demonstram pertinência subjetiva para a demanda. 4. A responsabilidade da instituição financeira não decorre da mera integração em grupo econômico, mas de sua inserção concreta na cadeia de fornecimento e de sua participação nas operações coligadas. A prestação integrada dos serviços autoriza a responsabilidade solidária pelos danos relacionados às coberturas e às cobranças posteriores ao sinistro. 5. A preexistência de enfermidade não se confunde com a má-fé do segurado. A recusa da cobertura por doença preexistente exige exame médico prévio ou prova de que o segurado conhecia enfermidade relevante e a ocultou deliberadamente no momento da contratação. Ausente prova suficiente da má-fé, não se admite a exclusão da garantia securitária. 6. A perícia médica indireta não se mostra necessária, pois eventual reconstrução retrospectiva do quadro clínico não comprovaria, por si só, o conhecimento da enfermidade e sua deliberada ocultação no momento específico de cada contratação. A instrução já havia assegurado oportunidade para produção das provas pertinentes, com distribuição do respectivo ônus probatório. 7. A cobertura securitária deve observar a natureza de cada contrato, sua efetiva vigência na data do sinistro, os limites do capital segurado, os beneficiários contratualmente indicados e a finalidade da garantia. Nos seguros prestamistas, a indenização destina-se prioritariamente à amortização ou quitação do saldo devedor existente na data do falecimento, sem prejuízo de eventual saldo remanescente nos termos da contratação. 8. A demora injustificada na implementação da cobertura prestamista não pode transferir aos consumidores prestações e encargos que deixariam de existir com o regular cumprimento do contrato. A indenização securitária e a restituição das parcelas pagas após o sinistro possuem objetos distintos, o que afasta duplicidade indenizatória. 9. A recusa indevida da cobertura, associada à continuidade das cobranças após o falecimento e às dificuldades para obtenção de documentos e informações sobre as contratações, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral. O valor total arbitrado em R$ 16.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso e às funções compensatória e pedagógico-preventiva da reparação. 10. Os consectários legais devem observar os regimes jurídicos sucessivamente vigentes. Sobre a indenização securitária, a correção monetária incide desde a contratação ou, nas apólices submetidas a renovações sucessivas, desde a última renovação pertinente à cobertura vigente na data do sinistro, e os juros de mora desde a citação. Sobre os valores restituídos, a correção monetária incide desde cada desembolso indevido e os juros de mora desde a citação. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros de mora desde a citação. A SELIC não pode ser cumulada com índice autônomo de correção monetária nos períodos em que já compreenda ambas as parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar os consectários legais. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que participa da contratação e operacionalização de seguros vinculados às suas operações integra a cadeia de fornecimento e pode responder solidariamente pelos danos decorrentes da prestação dos serviços. 2. A doença preexistente somente afasta a cobertura quando exigidos exames médicos prévios ou comprovada a má-fé do segurado. 3. A cobertura securitária deve observar a vigência, os beneficiários, os limites e a finalidade de cada contrato. 4. A indenização securitária e a restituição das parcelas indevidamente pagas após o sinistro possuem objetos distintos. 5. A recusa indevida da cobertura, associada à manutenção das cobranças em circunstâncias que excedam o mero inadimplemento, configura dano moral. 6. Os consectários legais devem observar os termos iniciais próprios de cada obrigação e os regimes jurídicos sucessivamente aplicáveis, vedada a cumulação da SELIC com correção monetária autônoma quando aquela já compreender ambas as parcelas.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 265, 389, parágrafo único, 405, 406, 422, 757, 760, 765, 766, 781 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 485, VI, 487, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.795/2008; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 15.040/2024, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, Súmula 632; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, REsp 1.300.116/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.10.2012, DJe 13.11.2012; STJ, AREsp 676.608/RS, Corte Especial, acórdão publicado em 30.03.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ; TJGO, Súmula 14. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006376-75.2019.8.09.0081 COMARCA DE TAQUARAL DE GOIÁS 1º APELANTE/RÉU : BANCO DO BRASIL S/A 2º APELANTE/RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS APELADOS/AUTORES : PATRÍCIA GARCIA ROSA RIBEIRO MARCELLA CHRISTINNE RIBEIRO MÁRIO RIBEIRO NETTO KAÍQUE CÉSAR RIBEIRO RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Conforme visto, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Taquaral de Goiás, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária c/c inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada por Patrícia Garcia Rosa Ribeiro, Marcela Christinne Ribeiro, Mário Ribeiro Netto e Kaíque César Ribeiro em desfavor do Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros. Na petição inicial, os autores narraram que Divino Cezar Ribeiro, cônjuge da primeira autora e genitor dos demais, celebrou com a segunda requerida, integrante do grupo econômico do primeiro réu, diversos contratos de seguro, entre eles Ouro Vida 2000, BB Seguro Crédito Protegido, Consórcio Prestamista e BB Seguro Imobiliário. Relataram que, após o falecimento do segurado, em 30/03/2017, por causas naturais, a primeira autora comunicou o sinistro às requeridas em 17 e 18/04/2017, apresentou a documentação exigida e requereu o pagamento das indenizações securitárias. Afirmaram que as rés condicionaram a análise à apresentação de laudo médico complementar do Instituto Médico Legal, mas indeferiram os pedidos de liquidação dos sinistros antes da emissão do documento. Acrescentaram que o Banco do Brasil S/A continuou efetuando cobranças relativas às operações seguradas mesmo após a comunicação do óbito, ocasionando pagamentos indevidos. Requereram, assim, a condenação das rés ao pagamento das indenizações securitárias, à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados após a comunicação do sinistro e ao pagamento de indenização por danos morais. Na fase de especificação de provas, a Brasilseg Companhia de Seguros requereu a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia de Itaguaru/GO, para apresentação de informações e documentos relativos ao inquérito instaurado para apurar as circunstâncias do óbito, e à BB Administradora de Consórcios S/A, para juntada dos extratos dos financiamentos vinculados aos seguros prestamistas (mov. 77). As demais partes dispensaram outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 75/76). Às movs. 92/117, o Banco do Brasil S/A juntou os documentos solicitados. A Polícia Civil, no entanto, não apresentou o inquérito (mov. 93). No saneamento, o juízo rejeitou as preliminares defensivas, delimitou as questões controvertidas e os pontos objeto da instrução e, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova em favor dos autores (mov. 147). Encerrada a instrução, sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais (mov. 288), nos seguintes termos: […] O ponto central da controvérsia consiste em verificar a legalidade da recusa das rés em proceder ao pagamento das indenizações securitárias após o óbito do segurado Divino Cezar Ribeiro, ocorrido em 30 de março de 2017. A controvérsia envolve não apenas contrato de seguro de vida, mas também seguros prestamistas vinculados a operações financeiras e contratos de consórcio mantidos pelo segurado, cuja cobertura tem por finalidade assegurar a quitação do saldo devedor das obrigações em caso de morte. Consta dos autos que o segurado mantinha junto às rés diversos contratos de seguro, identificados pelos números 93201705036, 77201708318, 77201708319, 77201708320, 77201708321, 77201708322, 61201700317 e 77201708317, os quais foram objeto de comunicação administrativa após o óbito. Tais contratos abrangem tanto seguro de vida quanto seguros prestamistas vinculados a operações financeiras e contratos de consórcio, cuja finalidade consiste em garantir o pagamento da indenização securitária ou a quitação das obrigações vinculadas em caso de ocorrência do sinistro. […] Os documentos juntados aos autos demonstram que a causa da morte foi devidamente apurada pelo Instituto Médico Legal, constando no laudo cadavérico que o falecimento decorreu de aterosclerose coronariana, trombo coronariano e edema agudo pulmonar, ou seja, causa natural, inexistindo indicação de circunstância apta a caracterizar hipótese de exclusão contratual (evento 169). Demonstrados, portanto, o óbito do segurado e a vigência das apólices, cabia às rés comprovar a existência de cláusula contratual ou circunstância apta a afastar a cobertura securitária, ônus do qual não se desincumbiram, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora (evento 147), nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. […] Ademais, mesmo após ter sido juntado aos autos o Laudo Pericial Oficial que atestou que a morte decorreu de causas naturais, as rés continuaram impugnando o pedido autoral e apresentando conduta processual não colaborativa e pouco esclarecedora das cláusulas contratuais. Diante desse contexto, evidencia-se que a negativa administrativa apresentada pelas rés não se encontra amparada em fundamento contratual válido, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar. […] Registre-se, por fim, que o reconhecimento do dever de indenizar restringe-se aos contratos de seguro expressamente identificados nesta fundamentação, discutidos no âmbito da presente demanda. A apuração do valor devido deverá observar exclusivamente tais contratos e os saldos devedores existentes na data do óbito do segurado (30/03/2017), vedada a inclusão de outras apólices ou operações não individualizadas nos autos, sob pena de afronta aos limites objetivos do pedido e da causa de pedir. Ainda, esclareço que a presente sentença não engloba os seguros que já foram objeto de ações judiciais anteriores (processos nºs5005261-14.2022.8.09.0081 e 5051154-28.2022.8.09.0081), sob pena de indevidobis in idem. […] Com a ocorrência do sinistro — morte do segurado —, tornou-se exigível a cobertura securitária destinada à quitação das obrigações vinculadas às operações garantidas pelos seguros prestamistas. Assim, a partir da comunicação do óbito às rés, revela-se indevida qualquer cobrança relativa às parcelas de financiamentos ou consórcios cobertos pelas respectivas apólices. No caso, não se verifica a hipótese de engano justificável. As rés foram formalmente comunicadas acerca do falecimento do segurado e, ainda assim, mantiveram algumas das cobranças relativas às operações cobertas pelo seguro. Assim, impõe-se a restituição dos valores comprovadamente pagos após o sinistro. No que se refere aos contratos de consórcio mencionados pelas rés, verifica-se que os documentos juntados no evento 258 dizem respeito a contratos titulados por terceiro estranho aos autos, inexistindo demonstração de que guardem relação com o segurado Divino Cezar Ribeiro. Assim, tais documentos não se prestam a comprovar a alegada quitação ou exclusão das cotas indicadas na contestação, permanecendo desatendido o ônus probatório que incumbia às rés. […] Evidenciada a cobrança indevida, a restituição dos valores pagos é medida que se impõe, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. […] A pretensão de indenização por danos morais também merece acolhimento. A situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, o que se poderia classificar como mero dissabor ou simples descumprimento contratual. O falecimento de um ente querido é, por si só, um momento de profunda dor e vulnerabilidade. O seguro de vida e o seguro prestamista são contratados exatamente para mitigar as preocupações financeiras que surgem em um cenário tão delicado, garantindo estabilidade e segurança à família. Ao negarem indevidamente a cobertura, as rés não apenas descumpriram uma obrigação contratual, mas também agravaram o sofrimento dos autores, impondo-lhes um calvário burocrático e judicial em um momento de luto. Foram obrigados a lidar com a pressão de dívidas que deveriam ter sido extintas, a despender tempo e recursos para buscar seus direitos e a suportar a angústia e a frustração de verem uma proteção, pela qual o falecido pagou, ser-lhes negada de forma arbitrária. […] À vista dessas circunstâncias, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais no valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), uma vez que se trata de quatro autores, de modo que cada um fará jus ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar o abalo experimentado pelos autores e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da medida. […] Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das indenizações securitárias decorrentes do falecimento de Divino Cézar Ribeiro, relativas exclusivamente aos contratos de seguro identificados nos autos (números 93201705036, 77201708318, 77201708319, 77201708320, 77201708321, 77201708322, 61201700317 e 77201708317), observados os respectivos limites de cobertura previstos nas apólices. A presente sentença não engloba os seguros que já foram objeto de ações judiciais anteriores (processos nºs 5005261-14.2022.8.09.0081 e5051154-28.2022.8.09.0081). Nos seguros prestamistas, a indenização securitária deverá ser destinada à quitação dos saldos devedores existentes na data do óbito do segurado (30/03/2017) relativos às operações financeiras ou contratos de consórcio a eles vinculados, extinguindo-se as obrigações correspondentes perante as instituições rés. Eventual saldo remanescente deverá ser pago aos autores, na forma das condições contratuais. Nos demais seguros, a indenização deverá ser paga diretamente aos beneficiários indicados nas apólices ou, na ausência destes, ao cônjuge e aos herdeiros legais do segurado (art. 115 da Lei nº 15.040/2024). Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do sinistro (30/03/2017), e juros de mora, a partir da citação, conforme a Selic, deduzido o índice referente ao IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos da Lei n° 14.905/2024); b) DECLARAR a inexistência de débitos referentes às operações financeiras ou contratos de consórcio cobertos pelos seguros prestamistas acima mencionados, relativamente às parcelas exigidas após a data do óbito do segurado (30/03/2017); c) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição dos valores comprovadamente pagos pelos autores referentes às parcelas dos financiamentos/consórcios vencidas após o óbito. Deverá ser observada a modulação definida no EREsp 1.413.542/RS (repetição em dobro para descontos posteriores a 30/03/2021; e, quanto aos anteriores, de forma simples), com correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ). Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada cobrança indevida, e juros de mora, a partir da citação, conforme a Selic, deduzido o índice referente ao IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos da Lei n° 14.905/2024); d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total (dividido igualitariamente entre todos os autores) de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária a partir da presente data (arbitramento - Súmula nº 362 do STJ), segundo o IPCA, e juros de mora a partir da citação - art. 405 do Código Civil -, conforme a Selic, deduzido o índice referente ao IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos da Lei n° 14.905/2024). Considerando tratar-se de seguros distintos, o pagamento das indenizações deverá ocorrer de forma autônoma, observadas as particularidades de cada cobertura. Por consequência,decreto a extinção do processo, com resolução do mérito,nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as rés ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cada uma das rés deverá suportar metade desses encargos. […] Opostos embargos de declaração pelo segundo requerido (mov. 301), estes foram rejeitados (mov. 320). O Banco do Brasil S/A interpõe a primeira apelação cível (mov. 317), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto às indenizações securitárias, ao fundamento de que não ostenta a condição de segurador, tendo atuado apenas como estipulante ou intermediador, enquanto a obrigação de regular o sinistro e pagar eventual indenização compete exclusivamente à seguradora, pessoa jurídica distinta e autorizada a operar no ramo. Invoca, a propósito, os arts. 757 e 265 do Código Civil, o art. 485, VI, do CPC e precedentes jurisprudenciais, defendendo sua exclusão do polo passivo. Suscita, igualmente, ilegitimidade passiva quanto aos contratos de consórcio, porquanto administrados por pessoa jurídica autônoma, responsável pelos grupos consorciais, nos termos da Lei nº 11.795/2008, não sendo possível atribuir responsabilidade ao banco pelo simples fato de integrar o mesmo grupo econômico. No mérito, sustenta que, nos seguros prestamistas, figura como primeiro beneficiário da indenização, destinada à quitação do saldo devedor das operações cobertas, competindo exclusivamente à seguradora analisar o sinistro, as cláusulas contratuais, eventual doença preexistente, riscos excluídos e a própria existência de cobertura. Aduz que a sentença ampliou indevidamente as coberturas contratadas, as quais se restringem aos riscos predeterminados e ao limite máximo da garantia, conforme os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil. Acrescenta que eventual saldo somente é devido aos demais beneficiários após a quitação do crédito do estipulante e observadas as condições da apólice. Defende que a negativa de cobertura decorreu de dúvida objetiva acerca de risco excluído, especialmente diante da possível existência de enfermidade preexistente não informada pelo segurado, cuja comprovação dependeria da obtenção dos respectivos prontuários médicos. Afirma, assim, que a seguradora agiu em exercício regular de direito e que inexiste fundamento para condenação ao pagamento da indenização securitária, restituição de valores ou repetição de indébito. Insurge-se, ainda, contra o critério adotado para a fixação dos honorários sucumbenciais, requerendo que eventual condenação seja arbitrada por equidade. Por fim, com fundamento no princípio da eventualidade, sustenta que, caso rejeitada a preliminar de ilegitimidade, deve ser afastada a condenação solidária, pois eventual responsabilidade do banco seria apenas subsidiária, uma vez que a seguradora é quem recebe os prêmios, regula os sinistros e decide acerca da cobertura. Requer, ao final, a reforma da sentença para excluí-lo do polo passivo ou, subsidiariamente, afastar sua condenação solidária, direcionando as obrigações indenizatórias exclusivamente à seguradora, inclusive quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios. A Brasilseg Companhia de Seguros interpõe a segunda apelação cível (mov. 333), sustentando que Divino Cézar Ribeiro omitiu deliberadamente doenças crônicas preexistentes ao aderir às apólices, embora tivesse ciência de seu quadro clínico, circunstância relevante para a aceitação do risco e fixação do prêmio. Alega que a conduta viola os deveres de boa-fé e veracidade previstos nos arts. 422, 765 e 766 do Código Civil, acarretando a perda do direito à indenização. Defende que, comprovada a má-fé do segurado, a exclusão da cobertura por doença preexistente decorre da lei e das cláusulas contratuais, independentemente da realização de exames médicos prévios. Afirma que os documentos médicos comprovam o conhecimento prévio das enfermidades e que sua omissão comprometeu o equilíbrio do mutualismo securitário, submetendo a seguradora a risco que não seria aceito nas mesmas condições caso conhecido o real estado de saúde do contratante. Sustenta, com amparo em precedentes do STJ e de tribunais estaduais, que a sentença contrariou a jurisprudência consolidada sobre a matéria e que a Súmula 609 do STJ é inaplicável, diante da comprovada má-fé na ocultação de doença preexistente. Aduz, ainda, que a sentença desconsiderou as particularidades de cada contrato ao impor condenação genérica. Aponta erro material na identificação das apólices, por terem sido utilizados números dos procedimentos administrativos de sinistro em lugar das propostas de seguro, além de omissão quanto aos respectivos beneficiários. Esclarece que, nos seguros prestamistas vinculados a empréstimos, o primeiro beneficiário é o Banco do Brasil; nos vinculados a consórcios, a BB Administradora de Consórcios S.A.; no seguro empresarial, figura como segundo beneficiário Divino Cezar Ribeiro & Cia. Ltda.; e, no seguro habitacional, o Banco do Brasil. Acrescenta que determinadas propostas relativas a consórcios já estavam liquidadas ou vencidas, afastando o dever de indenizar. Insurge-se também contra o ressarcimento das parcelas de financiamentos e consórcios pagas após o falecimento, sob o argumento de que não realizou tais cobranças, cuja responsabilidade seria exclusiva das instituições financeiras e administradoras de consórcio. Quanto aos danos morais, sustenta inexistir ato ilícito, pois a negativa de cobertura decorreu do exercício regular de direito e da observância das cláusulas contratuais. Acrescenta que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação extrapatrimonial e que não houve prova de sofrimento excepcional. No tocante aos consectários legais, requer a observância do Tema 1.368 do STJ quanto aos juros de mora e da Súmula 632 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo-se a perda do direito à cobertura securitária. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia médica indireta destinada à comprovação da preexistência das doenças. Sucessivamente, postula o afastamento dos danos morais ou sua redução para o equivalente a um salário mínimo, bem como a adequação da identificação das propostas de seguro, dos respectivos beneficiários e dos consectários legais. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, conheço de ambas as apelações cíveis. 2. DA PRELIMINAR 2.1. Da (i)legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A O Banco do Brasil S.A. suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que não ostenta a condição de segurador e, por conseguinte, não poderia responder pelo pagamento das indenizações decorrentes das apólices discutidas. A insurgência não prospera. É certo que a obrigação securitária, considerada em sua acepção estrita, incumbe à sociedade seguradora, a quem compete garantir o interesse legítimo do segurado contra os riscos predeterminados, mediante o recebimento do respectivo prêmio. Essa constatação, contudo, não esgota a controvérsia instaurada nestes autos A demanda não foi estruturada como simples ação de cobrança de capital segurado dirigida contra a emitente de determinada apólice. Discute-se relação negocial mais ampla, compreendendo seguros de vida e prestamistas vinculados a operações financeiras mantidas no âmbito das rés, a recusa de implementação das coberturas, a continuidade das cobranças após o falecimento do segurado e a consequente ausência de quitação das obrigações garantidas pelos seguros prestamistas. A própria sentença registra que o Banco do Brasil participou das operações como estipulante ou intermediário, enquanto a seguradora reconheceu que, em determinadas modalidades, a indenização deveria ser destinada prioritariamente à satisfação dos débitos mantidos perante a instituição financeira. Aliás, a argumentação desenvolvida pelo Banco evidencia sua vinculação material à relação controvertida, sobretudo porque as operações financeiras cuja quitação se pretende são mantidas em seu âmbito, figurando a instituição, em determinadas modalidades securitárias, como estipulante ou beneficiária prioritária. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Se os autores atribuem à instituição financeira participação na contratação e operacionalização dos seguros, bem como na manutenção das cobranças relativas às operações que deveriam ter sido liquidadas pela cobertura prestamista, encontra-se caracterizada a pertinência subjetiva necessária à sua permanência no polo passivo. Além disso, a questão atinente à efetiva responsabilidade do banco pelas obrigações reconhecidas constitui matéria de mérito e não se confunde com a legitimidade processual. Não prospera, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a definir se subsiste o dever de implementação das coberturas securitárias decorrentes do falecimento de Divino Cezar Ribeiro; se a alegada existência de enfermidades anteriores às contratações, associada à suposta omissão do segurado, configura causa excludente da garantia; e se seria necessária a realização de perícia médica indireta. Discute-se, ainda, a extensão da responsabilidade do Banco do Brasil S.A., o alcance das coberturas contratadas, a identificação das propostas e dos respectivos beneficiários, a vigência dos seguros na data do sinistro, a restituição das parcelas pagas posteriormente ao falecimento, a indenização por danos morais e os consectários legais incidentes sobre as condenações. 3.1. Da alegada doença preexistente e da suposta má-fé do segurado Rememora-se que a Brasilseg Companhia de Seguros sustenta que Divino Cezar Ribeiro era portador de enfermidades crônicas anteriormente à celebração dos contratos e que, tendo conhecimento de seu quadro clínico, omitiu deliberadamente informações relevantes, circunstância que atrairia a incidência dos arts. 765 e 766 do Código Civil e afastaria o dever de indenizar A premissa jurídica abstratamente invocada está correta, mas não encontra suporte fático suficiente no caso concreto. Com efeito, os contratos de seguro são informados pela boa-fé objetiva e impõem a ambos os contratantes deveres qualificados de informação, lealdade e cooperação. Por isso, a omissão consciente de enfermidade relevante, quando demonstrado que o segurado dela tinha conhecimento e deliberadamente a ocultou por ocasião da contratação, pode justificar a perda da garantia securitária. Ocorre que preexistência da enfermidade e má-fé do segurado constituem realidades juridicamente distintas. Não basta demonstrar que determinada patologia existia antes da celebração do contrato. É indispensável evidenciar que o segurado dela tinha ciência e, mesmo assim, omitiu dolosamente informação relevante capaz de interferir na aceitação ou na delimitação do risco. Nesse sentido, a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Em perfeita harmonia, a Súmula 14 desta Corte de Justiça assenta que: “Não se admite a tese de doença preexistente como negativa do pagamento de seguro de vida individual ou em grupo, quando a seguradora não exigiu a realização de exame prévio pelo segurado, embolsando o valor do prêmio, deixando de comprovar a manifesta má-fé do contratante”. Na espécie, não há notícia de que as seguradoras tenham condicionado a aceitação das propostas à realização de exames médicos prévios. De igual modo, o conjunto probatório permite concluir, com a segurança necessária, que Divino Cezar Ribeiro tenha conscientemente omitido enfermidade relevante no momento da celebração de cada uma das avenças. O laudo cadavérico identifica como causa do falecimento aterosclerose coronariana, trombo coronariano e edema agudo pulmonar. O fato de o segurado apresentar doenças crônicas, entretanto, não permite presumir, por si só, que conhecesse a extensão ou a gravidade das patologias posteriormente identificadas, muito menos que as tenha deliberadamente ocultado com o propósito de obter cobertura que, de outro modo, não lhe seria concedida. A má-fé, sobretudo quando invocada para afastar direito contratualmente assegurado, não se presume. A questão assume maior relevo porque, na decisão saneadora, houve expressa inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, incumbindo às requeridas demonstrar as circunstâncias impeditivas do direito afirmado. Não se mostra possível, encerrada a instrução, converter a ausência de prova suficiente acerca da alegada excludente em presunção favorável justamente à parte que detinha o encargo de demonstrá-la. A sentença, nesse particular, deve ser preservada. 3.2. Da pretendida perícia médica indireta A seguradora pretende, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia médica indireta. Entretanto, sem razão. A prova pericial retrospectiva poderia, em tese, auxiliar na reconstrução do quadro clínico do segurado em momento anterior ao falecimento. Não teria, todavia, aptidão para demonstrar automaticamente o elemento determinante da controvérsia, qual seja, o conhecimento, pelo segurado, de enfermidade relevante e sua deliberada ocultação no momento específico de cada contratação. Acresça-se, ainda, que a seguradora relaciona contratos com vigências iniciadas em épocas distintas — mencionando, entre outras, datas de 2007, 2009, 2010, 2015 e março de 2017 —, ao passo que o óbito ocorreu em 30 de março de 2017. A diversidade temporal das contratações, longe de autorizar conclusão global de ocultação dolosa, exigiria demonstração individualizada da situação existente no momento de cada contratação, precisamente o que não se extrai de forma bastante do acervo indicado no recurso. Cumpre consignar, também, que a decisão saneadora já havia distribuído o encargo probatório e que a causa tramitou por extenso período, com sucessivas oportunidades para produção das provas reputadas pertinentes. A instrução processual não se presta a propiciar, após o encerramento da fase probatória, nova oportunidade para que a parte procure elemento capaz de confirmar hipótese defensiva que não logrou demonstrar oportunamente. Não há, portanto, cerceamento de defesa nem fundamento para conversão do julgamento em diligência. 3.3. Da individualização dos contratos, da vigência das coberturas e dos beneficiários A Brasilseg sustenta que os números reproduzidos no dispositivo sentencial — 93201705036, 77201708318, 77201708319, 77201708320, 77201708321, 77201708322, 61201700317 e 77201708317 — correspondem a procedimentos administrativos de sinistro, e não propriamente aos números das propostas securitárias. Afirma, ademais, que as propostas possuem modalidades e beneficiários distintos. A circunstância não conduz à improcedência da pretensão, mas recomenda delimitação mais rigorosa do título judicial. Com efeito, o reconhecimento do dever de indenizar não equipara seguros prestamistas, habitacionais ou vinculados a consórcio a seguros de vida ordinários, nem autoriza o pagamento indistinto do capital segurado aos sucessores. Cada contratação deve produzir os efeitos próprios de sua natureza, observados a operação garantida, o capital segurado, os beneficiários contratualmente indicados e a efetiva vigência da cobertura na data do sinistro, em 30/03/2017. Nos seguros prestamistas, a indenização deverá ser destinada prioritariamente à amortização ou quitação do saldo devedor existente na data do falecimento, cabendo aos sucessores eventual saldo remanescente, quando admitido pela contratação. Por conseguinte, se determinada operação já se encontrava quitada antes do óbito ou se a respectiva cobertura não estava vigente na data do sinistro, não haverá indenização relativamente àquela contratação. Em sentido inverso, eventual cancelamento posterior ao falecimento não afasta cobertura vigente quando da ocorrência do risco garantido. Tais ressalvas não implicam acolhimento do pedido de improcedência, mas apenas a adequada delimitação da condenação, que deve ficar restrita às propostas efetivamente discutidas nos autos e vigentes em 30/03/2017, observados, em cada caso, os respectivos beneficiários, limites e finalidade da cobertura. 3.4. Da identificação dos contratos A seguradora afirma que os números 93201705036, 77201708318, 77201708319, 77201708320, 77201708321, 77201708322, 61201700317 e 77201708317 correspondem a procedimentos administrativos de sinistro, e não aos números das respectivas propostas ou apólices. A circunstância, contudo, não possui a extensão modificativa pretendida. A sentença delimitou expressamente seus efeitos aos seguros individualizados e efetivamente discutidos nos autos, excluindo outras operações e aqueles já objeto dos processos nº 5005261-14.2022.8.09.0081 e 5051154-28.2022.8.09.0081, além de subordinar a condenação aos limites das respectivas coberturas. Assim, se os números consignados no dispositivo identificam os procedimentos administrativos referentes aos seguros discutidos na demanda, a divergência quanto à sua nomenclatura não altera o objeto da condenação nem implica reconhecimento de cobertura inexistente. A interpretação do dispositivo deve ser feita em conjunto com a fundamentação que o antecede, e não mediante leitura atomizada de determinada sequência numérica. Cumpre considerar, ainda, que a instrução revelou dificuldades na obtenção de informações precisas sobre as operações vinculadas. Conforme registrado na sentença, a BB Administradora de Consórcios deixou de atender sucessivas determinações de apresentação dos extratos e saldos e, quando apresentou documentação, um dos extratos referia-se a terceiro estranho ao processo. Posteriormente, foram apresentadas informações acerca de três cotas, duas indicadas como quitadas e outra como excluída/cancelada, documentação expressamente impugnada pelos autores. Nesse contexto, eventual deficiência ou imprecisão da documentação que se encontrava sob a esfera de disponibilidade dos fornecedores não pode ser transferida aos consumidores, especialmente diante da distribuição do ônus probatório estabelecida na decisão saneadora. Desse modo, a utilização, no dispositivo, dos números dos procedimentos administrativos de sinistro não compromete a validade da condenação, que permanece circunscrita aos contratos efetivamente abrangidos pela demanda, às respectivas coberturas e à situação de cada operação na data do sinistro. 3.5. Da responsabilidade do Banco do Brasil S/A Superada a questão da legitimidade, não procede a pretensão de exclusão integral da responsabilidade do Banco do Brasil. Embora o banco não assuma, tecnicamente, a posição de segurador, sua atuação na relação controvertida não se restringiu a comportamento absolutamente estranho à contratação. As próprias operações prestamistas estavam vinculadas a débitos mantidos perante a instituição financeira, que, em determinadas contratações, figurava como estipulante ou beneficiária prioritária da cobertura. Ademais, parte substancial do litígio decorre precisamente da manutenção de cobranças posteriores ao falecimento relativamente a obrigações que, segundo os autores, deveriam ter sido liquidadas mediante acionamento dos seguros prestamistas. Nesse contexto, a responsabilidade reconhecida não decorre simplesmente da existência de grupo econômico, fundamento que, isoladamente considerado, seria insuficiente, mas da inserção concreta da instituição financeira na cadeia de fornecimento e de sua participação nas operações coligadas que deram origem às cobranças discutidas. A solidariedade consumerista alcança os fornecedores que participam da relação de consumo quando o dano decorre da prestação integrada dos serviços colocados no mercado. Nesse sentido, perfilha-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. PROPOSTA DE SEGURO DE VIDA. CONSUMIDOR JOVEM ACOMETIDO POR LEUCEMIA, DE QUE SE ENCONTRA CURADO. SEGURO OFERECIDO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PROPOSTA REJEITADA PELA SEGURADORA, SOB A MERA FUNDAMENTAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OPÇÕES. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor. […] ” (STJ - REsp: 1300116 SP 2011/0143997-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2012) Na mesma linha de entendimento, os precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. É fato incontroverso que a Bradesco Vida e Previdência S/A e o Banco Bradesco S/A, ora agravado, se confundem, fazendo parte do mesmo grupo econômico. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oferta de seguro por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica em responsabilidade solidária de ambas perante o consumidor, sendo, assim, parte passiva legítima para a causa o Banco Bradesco S/A . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54663278220228090095 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023 DJ); […] III . Legitimidade passiva. Mostra-se patente a legitimidade de ambos os réus/apelados para figurarem no polo passivo da presente ação, porquanto ambos os seguros foram contratados na agência do Banco do Brasil, consta o timbre do banco nos respectivos contratos e a negativa de cobertura de ambos foi emitida pela BB Seguros. Ademais, os réus/apelados Companhia de Seguros Aliança do Brasil (atual Brasilseg Companhia de Seguros) e Banco do Brasil fazem parte do mesmo grupo econômico. […] (TJ-GO - Apelação Cível: 5479365-73 .2021.8.09.0168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a) . ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2023 DJ) Por isso, conquanto não se possa imputar ao Banco do Brasil a condição de segurador, subsiste sua responsabilidade pelos efeitos decorrentes da prestação integrada dos serviços e, particularmente, pelas cobranças realizadas relativamente às operações financeiras garantidas pelos seguros prestamistas. 3.6. Da recusa administrativa Sabe-se que a seguradora, no exercício regular da atividade de regulação, pode solicitar documentos razoavelmente necessários à apuração do sinistro. Todavia, não se pode admitir que essa faculdade se converta em mecanismo de postergação indefinida do cumprimento da obrigação, sobretudo quando já existentes elementos suficientes à compreensão do evento. A causa mortis havia sido esclarecida pelo laudo cadavérico, de modo que a exigência adicional de laudo médico complementar expedido por médico legista, nas circunstâncias concretas, deixou de constituir providência meramente instrutória para se transformar em obstáculo à liquidação do sinistro, apesar de os elementos essenciais já demonstrarem a ocorrência do evento. Não se identifica, nas razões recursais, elemento capaz de infirmar essa conclusão. 3.7. Da inexigibilidade dos débitos e das cobranças posteriores ao sinistro A mesma conclusão se impõe quanto aos efeitos da cobertura dos seguros prestamistas. Isso porque, se o risco contratado era precisamente o falecimento do segurado e se, verificado o sinistro, a indenização deveria ser empregada na quitação do saldo devedor existente naquela data, não se mostra juridicamente coerente permitir que a demora injustificada na implementação da cobertura faça nascer, em desfavor dos beneficiários ou sucessores, prestações e encargos que somente subsistiram porque a obrigação securitária não foi tempestivamente satisfeita. A sentença, por isso, vinculou a indenização securitária ao saldo existente na data do óbito, marco que preserva simultaneamente os limites do seguro e impede que os efeitos da mora dos fornecedores sejam transferidos aos consumidores. Nesse cenário, não há que se falar em enriquecimento sem causa. Há, antes, recomposição da situação jurídica que deveria ter resultado do regular cumprimento dos contratos quando da ocorrência do sinistro. 3.7.1. Da restituição das parcelas pagas após o óbito É certo que indenização securitária e a restituição das parcelas indevidamente exigidas após o sinistro possuem fundamentos e objetos distintos. A primeira corresponde ao cumprimento da garantia contratada, destinada, no seguro prestamista, à satisfação do saldo devedor existente quando ocorrido o risco. A segunda objetiva recompor o patrimônio dos autores em relação às quantias que continuaram sendo exigidas e efetivamente pagas depois do momento em que, implementada regularmente a cobertura, a obrigação deveria ter sido extinta ou amortizada. Sob essa perspectiva, inexistente duplicidade indenizatória, posto que se caracterizam como consequências patrimoniais distintas derivadas do inadimplemento da cobertura. 3.8. Dos danos morais Acerca da caracterização do dano moral, é consabido que, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Lado outro, não se desconhece que o mero inadimplemento contratual, ordinariamente, não configura dano moral. A hipótese dos autos, contudo, ultrapassa a simples divergência acerca da interpretação de cláusula securitária. Com efeito, a lesão extrapatrimonial não decorreu de simples inadimplemento contratual isoladamente considerado. Após o falecimento de Divino Cezar Ribeiro, os autores, já submetidos às repercussões inerentes à perda de seu familiar, viram-se compelidos a buscar a implementação de coberturas securitárias regularmente contratadas e destinadas, inclusive, à quitação de obrigações financeiras vinculadas ao segurado. Não obstante a ocorrência do sinistro, além da resistência ao pagamento das indenizações, persistiram cobranças relacionadas às operações que deveriam ter sido alcançadas pelos seguros prestamistas, prolongando situação de incerteza patrimonial em momento de especial vulnerabilidade. Soma-se a isso a dificuldade enfrentada pelos demandantes para obter informações e documentos relativos às próprias contratações, circunstância que contribuiu para o prolongamento da controvérsia e tornou necessária a intervenção judicial para a adequada identificação das coberturas, dos contratos e das obrigações delas decorrentes. Ademais, a marcha processual mostra a dificuldade de acesso às informações necessárias, inclusive com reiterado descumprimento de determinações destinadas à apresentação de documentos relativos às operações de consórcio. Esse conjunto de circunstâncias extrapola o mero aborrecimento contratual e justifica a compensação extrapatrimonial reconhecida na origem. Nessa intelecção: […] 2. A recusa indevida ou injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, caracterizando dano in re ipsa . (Precedentes do STJ). . Levando-se em conta que a indenização por dano moral tem tríplice finalidade, quais sejam, satisfativa para a vítima, efeito dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, à luz dos precedentes jurisprudenciais, deve ser preservado o quantum indenizatório então arbitrado (in casu, dez mil reais) […] (TJ-GO Apelação Cível (CPC): 01474382620158090051, Relator.: Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 03/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020) Quanto ao quantum indenizatório, o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores, mostra-se consentâneo com as particularidades do caso concreto e não comporta redução. Nesse contexto, consideradas a gravidade concreta da conduta, a duração de seus efeitos, as circunstâncias em que ocorrido o inadimplemento, a repercussão suportada pelos autores e a capacidade econômica das fornecedoras, a importância fixada na origem não se mostra excessiva, tampouco proporciona enriquecimento sem causa, mas preserva adequada correspondência com as funções compensatória e pedagógico-preventiva da responsabilidade civil. Desse modo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ausente manifesta exorbitância no arbitramento realizado pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção da indenização por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser dividida igualmente entre os autores. 3.9. Dos consectários legais A sentença determinou, quanto às indenizações securitárias, a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro, ocorrido em 30/03/2017, e de juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice correspondente ao IPCA, com fundamento nos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. No tocante à restituição das parcelas indevidamente pagas após o óbito, estabeleceu, inicialmente, a incidência de correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto, com remissão às Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, para, logo em seguida, determinar a atualização pelo IPCA desde cada cobrança indevida e os juros moratórios a partir da citação, segundo a mesma sistemática prevista nos arts. 389 e 406 do Código Civil. A segunda apelante insurge-se especificamente contra os critérios adotados, postulando a observância da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, com aplicação da SELIC no período anterior à incidência da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, da Taxa Legal, bem como a adequação do termo inicial da correção monetária da indenização securitária à Súmula 632 daquela Corte. A insurgência comporta parcial acolhimento. Com efeito, a definição dos consectários legais reclama a observância do regime jurídico vigente em cada período, não se mostrando juridicamente adequada a aplicação retroativa e indistinta da disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 a obrigações cujos efeitos econômicos remontam a período muito anterior à alteração legislativa. A propósito, ao julgar o Tema Repetitivo 1.368, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado de modo a reconhecer a SELIC como taxa legal de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil. Importa registrar, todavia, que a SELIC possui natureza híbrida, por compreender, em um único índice, juros moratórios e atualização monetária. Por conseguinte, durante o período em que incidente, mostra-se inviável sua cumulação com índice autônomo de correção monetária, sob pena de duplicidade de atualização do débito. A partir da incidência temporal da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, em sua redação superveniente, preservando-se, em qualquer hipótese, os marcos iniciais próprios de cada obrigação. No que concerne especificamente à indenização securitária, merece reparo o termo inicial da correção monetária fixado na sentença. Nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”, devendo ser considerada, nas hipóteses de renovação sucessiva, a última renovação contratual pertinente à cobertura vigente na data do sinistro. Os juros moratórios, por sua vez, incidem a partir da citação, por se tratar de obrigação decorrente de responsabilidade contratual. Igualmente necessária é a correção do comando relativo à restituição das parcelas indevidamente pagas. O édito sentencial encerra manifesta incompatibilidade interna ao determinar, em um primeiro momento, a incidência dos juros de mora desde cada desconto, com fundamento na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e, posteriormente, estabelecer como termo inicial a citação. Deve ser igualmente sanada, quanto à restituição dos pagamentos indevidos, adotando-se o artigo 405 do Código Civil, segundo o qual os juros de mora decorrentes de indenização por responsabilidade contratual incidem desde a citação. Tratando-se, na espécie, de obrigação restitutória decorrente de relação contratual, incide o art. 405 do Código Civil, razão pela qual os juros moratórios fluem a partir da citação. A correção monetária, diversamente, deve incidir desde cada desembolso indevido, momento em que se verifica a efetiva diminuição patrimonial suportada pelos autores. Dessarte, impõe-se a parcial reforma da sentença, nesse particular, para adequar os consectários legais aos regimes jurídicos sucessivamente aplicáveis, observados os marcos iniciais acima estabelecidos e vedada, em qualquer período, a cumulação da SELIC com índice autônomo de correção monetária quando aquela já desempenhar ambas as funções. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da primeira apelação cível, interposta pelo Banco do Brasil S/A, mas nego-lhe provimento. No mesmo ato, conheço do segundo apelo, manejado pela Brasilseg Companhia de Seguros S/A, e dou-lhe parcial provimento, tão somente para adequar os consectários legais, da seguinte forma: (I) sobre as indenizações securitárias, a correção monetária incida a partir da contratação ou, tratando-se de apólice submetida a renovações sucessivas, da última renovação pertinente à cobertura vigente na data do sinistro, nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora a partir da citação; (II) sobre os valores objeto de repetição do indébito, a correção monetária incida desde cada desembolso indevido e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; e (III) quanto à indenização por danos morais, sejam mantidos a correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora desde a citação. Em todos os casos, os consectários deverão observar, sucessivamente, o regime jurídico vigente em cada período, com incidência da SELIC, na forma definida pelo Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, no período anterior à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e, a partir da incidência desta, os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, vedada a cumulação da SELIC com índice autônomo de correção monetária nos períodos em que aquela já compreenda ambas as parcelas. Mantêm-se, no mais, os demais critérios estabelecidos na sentença. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A., majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a proporção dos encargos sucumbenciais fixada na sentença. De outro vértice, quanto ao recurso interposto pela Brasil Seg Companhia de Seguros, deixo de promover a majoração da verba honorária, porquanto o apelo foi parcialmente provido, circunstância que afasta a incidência da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ). É como voto. Declaro, para fins de prequestionamento, que se consideram implicitamente analisados e enfrentados todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados no corpo do acórdão. Advirto que a oposição de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma legal. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006376-75.2019.8.09.0081 COMARCA DE TAQUARAL DE GOIÁS 1º APELANTE/RÉU : BANCO DO BRASIL S/A 2º APELANTE/RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS APELADOS/AUTORES : PATRÍCIA GARCIA ROSA RIBEIRO MARCELLA CHRISTINNE RIBEIRO MÁRIO RIBEIRO NETTO KAÍQUE CÉSAR RIBEIRO RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de indenizações securitárias decorrentes do falecimento do segurado, declaração de inexistência de débitos relativos às operações cobertas por seguros prestamistas, restituição de parcelas pagas após o óbito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (I) a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da instituição financeira; (II) a exclusão da cobertura por doença preexistente e a necessidade de perícia médica indireta; (III) a delimitação das coberturas segundo a vigência, os beneficiários, os limites e a finalidade de cada contrato; (IV) a restituição das parcelas pagas após o sinistro; (V) a configuração e o valor dos danos morais; e (VI) os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade passiva decorre da relação jurídica afirmada na petição inicial. A participação da instituição financeira na contratação e operacionalização dos seguros, sua condição de estipulante ou beneficiária prioritária em determinadas modalidades e a manutenção das operações financeiras garantidas pelas coberturas demonstram pertinência subjetiva para a demanda. 4. A responsabilidade da instituição financeira não decorre da mera integração em grupo econômico, mas de sua inserção concreta na cadeia de fornecimento e de sua participação nas operações coligadas. A prestação integrada dos serviços autoriza a responsabilidade solidária pelos danos relacionados às coberturas e às cobranças posteriores ao sinistro. 5. A preexistência de enfermidade não se confunde com a má-fé do segurado. A recusa da cobertura por doença preexistente exige exame médico prévio ou prova de que o segurado conhecia enfermidade relevante e a ocultou deliberadamente no momento da contratação. Ausente prova suficiente da má-fé, não se admite a exclusão da garantia securitária. 6. A perícia médica indireta não se mostra necessária, pois eventual reconstrução retrospectiva do quadro clínico não comprovaria, por si só, o conhecimento da enfermidade e sua deliberada ocultação no momento específico de cada contratação. A instrução já havia assegurado oportunidade para produção das provas pertinentes, com distribuição do respectivo ônus probatório. 7. A cobertura securitária deve observar a natureza de cada contrato, sua efetiva vigência na data do sinistro, os limites do capital segurado, os beneficiários contratualmente indicados e a finalidade da garantia. Nos seguros prestamistas, a indenização destina-se prioritariamente à amortização ou quitação do saldo devedor existente na data do falecimento, sem prejuízo de eventual saldo remanescente nos termos da contratação. 8. A demora injustificada na implementação da cobertura prestamista não pode transferir aos consumidores prestações e encargos que deixariam de existir com o regular cumprimento do contrato. A indenização securitária e a restituição das parcelas pagas após o sinistro possuem objetos distintos, o que afasta duplicidade indenizatória. 9. A recusa indevida da cobertura, associada à continuidade das cobranças após o falecimento e às dificuldades para obtenção de documentos e informações sobre as contratações, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral. O valor total arbitrado em R$ 16.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso e às funções compensatória e pedagógico-preventiva da reparação. 10. Os consectários legais devem observar os regimes jurídicos sucessivamente vigentes. Sobre a indenização securitária, a correção monetária incide desde a contratação ou, nas apólices submetidas a renovações sucessivas, desde a última renovação pertinente à cobertura vigente na data do sinistro, e os juros de mora desde a citação. Sobre os valores restituídos, a correção monetária incide desde cada desembolso indevido e os juros de mora desde a citação. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros de mora desde a citação. A SELIC não pode ser cumulada com índice autônomo de correção monetária nos períodos em que já compreenda ambas as parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar os consectários legais. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que participa da contratação e operacionalização de seguros vinculados às suas operações integra a cadeia de fornecimento e pode responder solidariamente pelos danos decorrentes da prestação dos serviços. 2. A doença preexistente somente afasta a cobertura quando exigidos exames médicos prévios ou comprovada a má-fé do segurado. 3. A cobertura securitária deve observar a vigência, os beneficiários, os limites e a finalidade de cada contrato. 4. A indenização securitária e a restituição das parcelas indevidamente pagas após o sinistro possuem objetos distintos. 5. A recusa indevida da cobertura, associada à manutenção das cobranças em circunstâncias que excedam o mero inadimplemento, configura dano moral. 6. Os consectários legais devem observar os termos iniciais próprios de cada obrigação e os regimes jurídicos sucessivamente aplicáveis, vedada a cumulação da SELIC com correção monetária autônoma quando aquela já compreender ambas as parcelas.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 265, 389, parágrafo único, 405, 406, 422, 757, 760, 765, 766, 781 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 485, VI, 487, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.795/2008; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 15.040/2024, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, Súmula 632; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, REsp 1.300.116/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.10.2012, DJe 13.11.2012; STJ, AREsp 676.608/RS, Corte Especial, acórdão publicado em 30.03.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ; TJGO, Súmula 14. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos recursos, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora
TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de indenizações securitárias decorrentes do falecimento do segurado, declaração de inexistência de débitos relativos às operações cobertas por seguros prestamistas, restituição de parcelas pagas após o óbito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (I) a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da instituição financeira; (II) a exclusão da cobertura por doença preexistente e a necessidade de perícia médica indireta; (III) a delimitação das coberturas segundo a vigência, os beneficiários, os limites e a finalidade de cada contrato; (IV) a restituição das parcelas pagas após o sinistro; (V) a configuração e o valor dos danos morais; e (VI) os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade passiva decorre da relação jurídica afirmada na petição inicial. A participação da instituição financeira na contratação e operacionalização dos seguros, sua condição de estipulante ou beneficiária prioritária em determinadas modalidades e a manutenção das operações financeiras garantidas pelas coberturas demonstram pertinência subjetiva para a demanda. 4. A responsabilidade da instituição financeira não decorre da mera integração em grupo econômico, mas de sua inserção concreta na cadeia de fornecimento e de sua participação nas operações coligadas. A prestação integrada dos serviços autoriza a responsabilidade solidária pelos danos relacionados às coberturas e às cobranças posteriores ao sinistro. 5. A preexistência de enfermidade não se confunde com a má-fé do segurado. A recusa da cobertura por doença preexistente exige exame médico prévio ou prova de que o segurado conhecia enfermidade relevante e a ocultou deliberadamente no momento da contratação. Ausente prova suficiente da má-fé, não se admite a exclusão da garantia securitária. 6. A perícia médica indireta não se mostra necessária, pois eventual reconstrução retrospectiva do quadro clínico não comprovaria, por si só, o conhecimento da enfermidade e sua deliberada ocultação no momento específico de cada contratação. A instrução já havia assegurado oportunidade para produção das provas pertinentes, com distribuição do respectivo ônus probatório. 7. A cobertura securitária deve observar a natureza de cada contrato, sua efetiva vigência na data do sinistro, os limites do capital segurado, os beneficiários contratualmente indicados e a finalidade da garantia. Nos seguros prestamistas, a indenização destina-se prioritariamente à amortização ou quitação do saldo devedor existente na data do falecimento, sem prejuízo de eventual saldo remanescente nos termos da contratação. 8. A demora injustificada na implementação da cobertura prestamista não pode transferir aos consumidores prestações e encargos que deixariam de existir com o regular cumprimento do contrato. A indenização securitária e a restituição das parcelas pagas após o sinistro possuem objetos distintos, o que afasta duplicidade indenizatória. 9. A recusa indevida da cobertura, associada à continuidade das cobranças após o falecimento e às dificuldades para obtenção de documentos e informações sobre as contratações, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral. O valor total arbitrado em R$ 16.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso e às funções compensatória e pedagógico-preventiva da reparação. 10. Os consectários legais devem observar os regimes jurídicos sucessivamente vigentes. Sobre a indenização securitária, a correção monetária incide desde a contratação ou, nas apólices submetidas a renovações sucessivas, desde a última renovação pertinente à cobertura vigente na data do sinistro, e os juros de mora desde a citação. Sobre os valores restituídos, a correção monetária incide desde cada desembolso indevido e os juros de mora desde a citação. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros de mora desde a citação. A SELIC não pode ser cumulada com índice autônomo de correção monetária nos períodos em que já compreenda ambas as parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar os consectários legais. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que participa da contratação e operacionalização de seguros vinculados às suas operações integra a cadeia de fornecimento e pode responder solidariamente pelos danos decorrentes da prestação dos serviços. 2. A doença preexistente somente afasta a cobertura quando exigidos exames médicos prévios ou comprovada a má-fé do segurado. 3. A cobertura securitária deve observar a vigência, os beneficiários, os limites e a finalidade de cada contrato. 4. A indenização securitária e a restituição das parcelas indevidamente pagas após o sinistro possuem objetos distintos. 5. A recusa indevida da cobertura, associada à manutenção das cobranças em circunstâncias que excedam o mero inadimplemento, configura dano moral. 6. Os consectários legais devem observar os termos iniciais próprios de cada obrigação e os regimes jurídicos sucessivamente aplicáveis, vedada a cumulação da SELIC com correção monetária autônoma quando aquela já compreender ambas as parcelas.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 265, 389, parágrafo único, 405, 406, 422, 757, 760, 765, 766, 781 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 485, VI, 487, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.795/2008; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 15.040/2024, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, Súmula 632; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, REsp 1.300.116/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.10.2012, DJe 13.11.2012; STJ, AREsp 676.608/RS, Corte Especial, acórdão publicado em 30.03.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ; TJGO, Súmula 14. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006376-75.2019.8.09.0081 COMARCA DE TAQUARAL DE GOIÁS 1º APELANTE/RÉU : BANCO DO BRASIL S/A 2º APELANTE/RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS APELADOS/AUTORES : PATRÍCIA GARCIA ROSA RIBEIRO MARCELLA CHRISTINNE RIBEIRO MÁRIO RIBEIRO NETTO KAÍQUE CÉSAR RIBEIRO RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Conforme visto, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Taquaral de Goiás, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária c/c inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada por Patrícia Garcia Rosa Ribeiro, Marcela Christinne Ribeiro, Mário Ribeiro Netto e Kaíque César Ribeiro em desfavor do Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros. Na petição inicial, os autores narraram que Divino Cezar Ribeiro, cônjuge da primeira autora e genitor dos demais, celebrou com a segunda requerida, integrante do grupo econômico do primeiro réu, diversos contratos de seguro, entre eles Ouro Vida 2000, BB Seguro Crédito Protegido, Consórcio Prestamista e BB Seguro Imobiliário. Relataram que, após o falecimento do segurado, em 30/03/2017, por causas naturais, a primeira autora comunicou o sinistro às requeridas em 17 e 18/04/2017, apresentou a documentação exigida e requereu o pagamento das indenizações securitárias. Afirmaram que as rés condicionaram a análise à apresentação de laudo médico complementar do Instituto Médico Legal, mas indeferiram os pedidos de liquidação dos sinistros antes da emissão do documento. Acrescentaram que o Banco do Brasil S/A continuou efetuando cobranças relativas às operações seguradas mesmo após a comunicação do óbito, ocasionando pagamentos indevidos. Requereram, assim, a condenação das rés ao pagamento das indenizações securitárias, à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados após a comunicação do sinistro e ao pagamento de indenização por danos morais. Na fase de especificação de provas, a Brasilseg Companhia de Seguros requereu a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia de Itaguaru/GO, para apresentação de informações e documentos relativos ao inquérito instaurado para apurar as circunstâncias do óbito, e à BB Administradora de Consórcios S/A, para juntada dos extratos dos financiamentos vinculados aos seguros prestamistas (mov. 77). As demais partes dispensaram outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 75/76). Às movs. 92/117, o Banco do Brasil S/A juntou os documentos solicitados. A Polícia Civil, no entanto, não apresentou o inquérito (mov. 93). No saneamento, o juízo rejeitou as preliminares defensivas, delimitou as questões controvertidas e os pontos objeto da instrução e, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova em favor dos autores (mov. 147). Encerrada a instrução, sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais (mov. 288), nos seguintes termos: […] O ponto central da controvérsia consiste em verificar a legalidade da recusa das rés em proceder ao pagamento das indenizações securitárias após o óbito do segurado Divino Cezar Ribeiro, ocorrido em 30 de março de 2017. A controvérsia envolve não apenas contrato de seguro de vida, mas também seguros prestamistas vinculados a operações financeiras e contratos de consórcio mantidos pelo segurado, cuja cobertura tem por finalidade assegurar a quitação do saldo devedor das obrigações em caso de morte. Consta dos autos que o segurado mantinha junto às rés diversos contratos de seguro, identificados pelos números 93201705036, 77201708318, 77201708319, 77201708320, 77201708321, 77201708322, 61201700317 e 77201708317, os quais foram objeto de comunicação administrativa após o óbito. Tais contratos abrangem tanto seguro de vida quanto seguros prestamistas vinculados a operações financeiras e contratos de consórcio, cuja finalidade consiste em garantir o pagamento da indenização securitária ou a quitação das obrigações vinculadas em caso de ocorrência do sinistro. […] Os documentos juntados aos autos demonstram que a causa da morte foi devidamente apurada pelo Instituto Médico Legal, constando no laudo cadavérico que o falecimento decorreu de aterosclerose coronariana, trombo coronariano e edema agudo pulmonar, ou seja, causa natural, inexistindo indicação de circunstância apta a caracterizar hipótese de exclusão contratual (evento 169). Demonstrados, portanto, o óbito do segurado e a vigência das apólices, cabia às rés comprovar a existência de cláusula contratual ou circunstância apta a afastar a cobertura securitária, ônus do qual não se desincumbiram, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora (evento 147), nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. […] Ademais, mesmo após ter sido juntado aos autos o Laudo Pericial Oficial que atestou que a morte decorreu de causas naturais, as rés continuaram impugnando o pedido autoral e apresentando conduta processual não colaborativa e pouco esclarecedora das cláusulas contratuais. Diante desse contexto, evidencia-se que a negativa administrativa apresentada pelas rés não se encontra amparada em fundamento contratual válido, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar. […] Registre-se, por fim, que o reconhecimento do dever de indenizar restringe-se aos contratos de seguro expressamente identificados nesta fundamentação, discutidos no âmbito da presente demanda. A apuração do valor devido deverá observar exclusivamente tais contratos e os saldos devedores existentes na data do óbito do segurado (30/03/2017), vedada a inclusão de outras apólices ou operações não individualizadas nos autos, sob pena de afronta aos limites objetivos do pedido e da causa de pedir. Ainda, esclareço que a presente sentença não engloba os seguros que já foram objeto de ações judiciais anteriores (processos nºs5005261-14.2022.8.09.0081 e 5051154-28.2022.8.09.0081), sob pena de indevidobis in idem. […] Com a ocorrência do sinistro — morte do segurado —, tornou-se exigível a cobertura securitária destinada à quitação das obrigações vinculadas às operações garantidas pelos seguros prestamistas. Assim, a partir da comunicação do óbito às rés, revela-se indevida qualquer cobrança relativa às parcelas de financiamentos ou consórcios cobertos pelas respectivas apólices. No caso, não se verifica a hipótese de engano justificável. As rés foram formalmente comunicadas acerca do falecimento do segurado e, ainda assim, mantiveram algumas das cobranças relativas às operações cobertas pelo seguro. Assim, impõe-se a restituição dos valores comprovadamente pagos após o sinistro. No que se refere aos contratos de consórcio mencionados pelas rés, verifica-se que os documentos juntados no evento 258 dizem respeito a contratos titulados por terceiro estranho aos autos, inexistindo demonstração de que guardem relação com o segurado Divino Cezar Ribeiro. Assim, tais documentos não se prestam a comprovar a alegada quitação ou exclusão das cotas indicadas na contestação, permanecendo desatendido o ônus probatório que incumbia às rés. […] Evidenciada a cobrança indevida, a restituição dos valores pagos é medida que se impõe, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. […] A pretensão de indenização por danos morais também merece acolhimento. A situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, o que se poderia classificar como mero dissabor ou simples descumprimento contratual. O falecimento de um ente querido é, por si só, um momento de profunda dor e vulnerabilidade. O seguro de vida e o seguro prestamista são contratados exatamente para mitigar as preocupações financeiras que surgem em um cenário tão delicado, garantindo estabilidade e segurança à família. Ao negarem indevidamente a cobertura, as rés não apenas descumpriram uma obrigação contratual, mas também agravaram o sofrimento dos autores, impondo-lhes um calvário burocrático e judicial em um momento de luto. Foram obrigados a lidar com a pressão de dívidas que deveriam ter sido extintas, a despender tempo e recursos para buscar seus direitos e a suportar a angústia e a frustração de verem uma proteção, pela qual o falecido pagou, ser-lhes negada de forma arbitrária. […] À vista dessas circunstâncias, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais no valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), uma vez que se trata de quatro autores, de modo que cada um fará jus ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar o abalo experimentado pelos autores e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da medida. […] Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das indenizações securitárias decorrentes do falecimento de Divino Cézar Ribeiro, relativas exclusivamente aos contratos de seguro identificados nos autos (números 93201705036, 77201708318, 77201708319, 77201708320, 77201708321, 77201708322, 61201700317 e 77201708317), observados os respectivos limites de cobertura previstos nas apólices. A presente sentença não engloba os seguros que já foram objeto de ações judiciais anteriores (processos nºs 5005261-14.2022.8.09.0081 e5051154-28.2022.8.09.0081). Nos seguros prestamistas, a indenização securitária deverá ser destinada à quitação dos saldos devedores existentes na data do óbito do segurado (30/03/2017) relativos às operações financeiras ou contratos de consórcio a eles vinculados, extinguindo-se as obrigações correspondentes perante as instituições rés. Eventual saldo remanescente deverá ser pago aos autores, na forma das condições contratuais. Nos demais seguros, a indenização deverá ser paga diretamente aos beneficiários indicados nas apólices ou, na ausência destes, ao cônjuge e aos herdeiros legais do segurado (art. 115 da Lei nº 15.040/2024). Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do sinistro (30/03/2017), e juros de mora, a partir da citação, conforme a Selic, deduzido o índice referente ao IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos da Lei n° 14.905/2024); b) DECLARAR a inexistência de débitos referentes às operações financeiras ou contratos de consórcio cobertos pelos seguros prestamistas acima mencionados, relativamente às parcelas exigidas após a data do óbito do segurado (30/03/2017); c) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição dos valores comprovadamente pagos pelos autores referentes às parcelas dos financiamentos/consórcios vencidas após o óbito. Deverá ser observada a modulação definida no EREsp 1.413.542/RS (repetição em dobro para descontos posteriores a 30/03/2021; e, quanto aos anteriores, de forma simples), com correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ). Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada cobrança indevida, e juros de mora, a partir da citação, conforme a Selic, deduzido o índice referente ao IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos da Lei n° 14.905/2024); d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total (dividido igualitariamente entre todos os autores) de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária a partir da presente data (arbitramento - Súmula nº 362 do STJ), segundo o IPCA, e juros de mora a partir da citação - art. 405 do Código Civil -, conforme a Selic, deduzido o índice referente ao IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos da Lei n° 14.905/2024). Considerando tratar-se de seguros distintos, o pagamento das indenizações deverá ocorrer de forma autônoma, observadas as particularidades de cada cobertura. Por consequência,decreto a extinção do processo, com resolução do mérito,nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as rés ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cada uma das rés deverá suportar metade desses encargos. […] Opostos embargos de declaração pelo segundo requerido (mov. 301), estes foram rejeitados (mov. 320). O Banco do Brasil S/A interpõe a primeira apelação cível (mov. 317), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto às indenizações securitárias, ao fundamento de que não ostenta a condição de segurador, tendo atuado apenas como estipulante ou intermediador, enquanto a obrigação de regular o sinistro e pagar eventual indenização compete exclusivamente à seguradora, pessoa jurídica distinta e autorizada a operar no ramo. Invoca, a propósito, os arts. 757 e 265 do Código Civil, o art. 485, VI, do CPC e precedentes jurisprudenciais, defendendo sua exclusão do polo passivo. Suscita, igualmente, ilegitimidade passiva quanto aos contratos de consórcio, porquanto administrados por pessoa jurídica autônoma, responsável pelos grupos consorciais, nos termos da Lei nº 11.795/2008, não sendo possível atribuir responsabilidade ao banco pelo simples fato de integrar o mesmo grupo econômico. No mérito, sustenta que, nos seguros prestamistas, figura como primeiro beneficiário da indenização, destinada à quitação do saldo devedor das operações cobertas, competindo exclusivamente à seguradora analisar o sinistro, as cláusulas contratuais, eventual doença preexistente, riscos excluídos e a própria existência de cobertura. Aduz que a sentença ampliou indevidamente as coberturas contratadas, as quais se restringem aos riscos predeterminados e ao limite máximo da garantia, conforme os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil. Acrescenta que eventual saldo somente é devido aos demais beneficiários após a quitação do crédito do estipulante e observadas as condições da apólice. Defende que a negativa de cobertura decorreu de dúvida objetiva acerca de risco excluído, especialmente diante da possível existência de enfermidade preexistente não informada pelo segurado, cuja comprovação dependeria da obtenção dos respectivos prontuários médicos. Afirma, assim, que a seguradora agiu em exercício regular de direito e que inexiste fundamento para condenação ao pagamento da indenização securitária, restituição de valores ou repetição de indébito. Insurge-se, ainda, contra o critério adotado para a fixação dos honorários sucumbenciais, requerendo que eventual condenação seja arbitrada por equidade. Por fim, com fundamento no princípio da eventualidade, sustenta que, caso rejeitada a preliminar de ilegitimidade, deve ser afastada a condenação solidária, pois eventual responsabilidade do banco seria apenas subsidiária, uma vez que a seguradora é quem recebe os prêmios, regula os sinistros e decide acerca da cobertura. Requer, ao final, a reforma da sentença para excluí-lo do polo passivo ou, subsidiariamente, afastar sua condenação solidária, direcionando as obrigações indenizatórias exclusivamente à seguradora, inclusive quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios. A Brasilseg Companhia de Seguros interpõe a segunda apelação cível (mov. 333), sustentando que Divino Cézar Ribeiro omitiu deliberadamente doenças crônicas preexistentes ao aderir às apólices, embora tivesse ciência de seu quadro clínico, circunstância relevante para a aceitação do risco e fixação do prêmio. Alega que a conduta viola os deveres de boa-fé e veracidade previstos nos arts. 422, 765 e 766 do Código Civil, acarretando a perda do direito à indenização. Defende que, comprovada a má-fé do segurado, a exclusão da cobertura por doença preexistente decorre da lei e das cláusulas contratuais, independentemente da realização de exames médicos prévios. Afirma que os documentos médicos comprovam o conhecimento prévio das enfermidades e que sua omissão comprometeu o equilíbrio do mutualismo securitário, submetendo a seguradora a risco que não seria aceito nas mesmas condições caso conhecido o real estado de saúde do contratante. Sustenta, com amparo em precedentes do STJ e de tribunais estaduais, que a sentença contrariou a jurisprudência consolidada sobre a matéria e que a Súmula 609 do STJ é inaplicável, diante da comprovada má-fé na ocultação de doença preexistente. Aduz, ainda, que a sentença desconsiderou as particularidades de cada contrato ao impor condenação genérica. Aponta erro material na identificação das apólices, por terem sido utilizados números dos procedimentos administrativos de sinistro em lugar das propostas de seguro, além de omissão quanto aos respectivos beneficiários. Esclarece que, nos seguros prestamistas vinculados a empréstimos, o primeiro beneficiário é o Banco do Brasil; nos vinculados a consórcios, a BB Administradora de Consórcios S.A.; no seguro empresarial, figura como segundo beneficiário Divino Cezar Ribeiro & Cia. Ltda.; e, no seguro habitacional, o Banco do Brasil. Acrescenta que determinadas propostas relativas a consórcios já estavam liquidadas ou vencidas, afastando o dever de indenizar. Insurge-se também contra o ressarcimento das parcelas de financiamentos e consórcios pagas após o falecimento, sob o argumento de que não realizou tais cobranças, cuja responsabilidade seria exclusiva das instituições financeiras e administradoras de consórcio. Quanto aos danos morais, sustenta inexistir ato ilícito, pois a negativa de cobertura decorreu do exercício regular de direito e da observância das cláusulas contratuais. Acrescenta que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação extrapatrimonial e que não houve prova de sofrimento excepcional. No tocante aos consectários legais, requer a observância do Tema 1.368 do STJ quanto aos juros de mora e da Súmula 632 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo-se a perda do direito à cobertura securitária. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia médica indireta destinada à comprovação da preexistência das doenças. Sucessivamente, postula o afastamento dos danos morais ou sua redução para o equivalente a um salário mínimo, bem como a adequação da identificação das propostas de seguro, dos respectivos beneficiários e dos consectários legais. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, conheço de ambas as apelações cíveis. 2. DA PRELIMINAR 2.1. Da (i)legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A O Banco do Brasil S.A. suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que não ostenta a condição de segurador e, por conseguinte, não poderia responder pelo pagamento das indenizações decorrentes das apólices discutidas. A insurgência não prospera. É certo que a obrigação securitária, considerada em sua acepção estrita, incumbe à sociedade seguradora, a quem compete garantir o interesse legítimo do segurado contra os riscos predeterminados, mediante o recebimento do respectivo prêmio. Essa constatação, contudo, não esgota a controvérsia instaurada nestes autos A demanda não foi estruturada como simples ação de cobrança de capital segurado dirigida contra a emitente de determinada apólice. Discute-se relação negocial mais ampla, compreendendo seguros de vida e prestamistas vinculados a operações financeiras mantidas no âmbito das rés, a recusa de implementação das coberturas, a continuidade das cobranças após o falecimento do segurado e a consequente ausência de quitação das obrigações garantidas pelos seguros prestamistas. A própria sentença registra que o Banco do Brasil participou das operações como estipulante ou intermediário, enquanto a seguradora reconheceu que, em determinadas modalidades, a indenização deveria ser destinada prioritariamente à satisfação dos débitos mantidos perante a instituição financeira. Aliás, a argumentação desenvolvida pelo Banco evidencia sua vinculação material à relação controvertida, sobretudo porque as operações financeiras cuja quitação se pretende são mantidas em seu âmbito, figurando a instituição, em determinadas modalidades securitárias, como estipulante ou beneficiária prioritária. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Se os autores atribuem à instituição financeira participação na contratação e operacionalização dos seguros, bem como na manutenção das cobranças relativas às operações que deveriam ter sido liquidadas pela cobertura prestamista, encontra-se caracterizada a pertinência subjetiva necessária à sua permanência no polo passivo. Além disso, a questão atinente à efetiva responsabilidade do banco pelas obrigações reconhecidas constitui matéria de mérito e não se confunde com a legitimidade processual. Não prospera, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a definir se subsiste o dever de implementação das coberturas securitárias decorrentes do falecimento de Divino Cezar Ribeiro; se a alegada existência de enfermidades anteriores às contratações, associada à suposta omissão do segurado, configura causa excludente da garantia; e se seria necessária a realização de perícia médica indireta. Discute-se, ainda, a extensão da responsabilidade do Banco do Brasil S.A., o alcance das coberturas contratadas, a identificação das propostas e dos respectivos beneficiários, a vigência dos seguros na data do sinistro, a restituição das parcelas pagas posteriormente ao falecimento, a indenização por danos morais e os consectários legais incidentes sobre as condenações. 3.1. Da alegada doença preexistente e da suposta má-fé do segurado Rememora-se que a Brasilseg Companhia de Seguros sustenta que Divino Cezar Ribeiro era portador de enfermidades crônicas anteriormente à celebração dos contratos e que, tendo conhecimento de seu quadro clínico, omitiu deliberadamente informações relevantes, circunstância que atrairia a incidência dos arts. 765 e 766 do Código Civil e afastaria o dever de indenizar A premissa jurídica abstratamente invocada está correta, mas não encontra suporte fático suficiente no caso concreto. Com efeito, os contratos de seguro são informados pela boa-fé objetiva e impõem a ambos os contratantes deveres qualificados de informação, lealdade e cooperação. Por isso, a omissão consciente de enfermidade relevante, quando demonstrado que o segurado dela tinha conhecimento e deliberadamente a ocultou por ocasião da contratação, pode justificar a perda da garantia securitária. Ocorre que preexistência da enfermidade e má-fé do segurado constituem realidades juridicamente distintas. Não basta demonstrar que determinada patologia existia antes da celebração do contrato. É indispensável evidenciar que o segurado dela tinha ciência e, mesmo assim, omitiu dolosamente informação relevante capaz de interferir na aceitação ou na delimitação do risco. Nesse sentido, a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Em perfeita harmonia, a Súmula 14 desta Corte de Justiça assenta que: “Não se admite a tese de doença preexistente como negativa do pagamento de seguro de vida individual ou em grupo, quando a seguradora não exigiu a realização de exame prévio pelo segurado, embolsando o valor do prêmio, deixando de comprovar a manifesta má-fé do contratante”. Na espécie, não há notícia de que as seguradoras tenham condicionado a aceitação das propostas à realização de exames médicos prévios. De igual modo, o conjunto probatório permite concluir, com a segurança necessária, que Divino Cezar Ribeiro tenha conscientemente omitido enfermidade relevante no momento da celebração de cada uma das avenças. O laudo cadavérico identifica como causa do falecimento aterosclerose coronariana, trombo coronariano e edema agudo pulmonar. O fato de o segurado apresentar doenças crônicas, entretanto, não permite presumir, por si só, que conhecesse a extensão ou a gravidade das patologias posteriormente identificadas, muito menos que as tenha deliberadamente ocultado com o propósito de obter cobertura que, de outro modo, não lhe seria concedida. A má-fé, sobretudo quando invocada para afastar direito contratualmente assegurado, não se presume. A questão assume maior relevo porque, na decisão saneadora, houve expressa inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, incumbindo às requeridas demonstrar as circunstâncias impeditivas do direito afirmado. Não se mostra possível, encerrada a instrução, converter a ausência de prova suficiente acerca da alegada excludente em presunção favorável justamente à parte que detinha o encargo de demonstrá-la. A sentença, nesse particular, deve ser preservada. 3.2. Da pretendida perícia médica indireta A seguradora pretende, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia médica indireta. Entretanto, sem razão. A prova pericial retrospectiva poderia, em tese, auxiliar na reconstrução do quadro clínico do segurado em momento anterior ao falecimento. Não teria, todavia, aptidão para demonstrar automaticamente o elemento determinante da controvérsia, qual seja, o conhecimento, pelo segurado, de enfermidade relevante e sua deliberada ocultação no momento específico de cada contratação. Acresça-se, ainda, que a seguradora relaciona contratos com vigências iniciadas em épocas distintas — mencionando, entre outras, datas de 2007, 2009, 2010, 2015 e março de 2017 —, ao passo que o óbito ocorreu em 30 de março de 2017. A diversidade temporal das contratações, longe de autorizar conclusão global de ocultação dolosa, exigiria demonstração individualizada da situação existente no momento de cada contratação, precisamente o que não se extrai de forma bastante do acervo indicado no recurso. Cumpre consignar, também, que a decisão saneadora já havia distribuído o encargo probatório e que a causa tramitou por extenso período, com sucessivas oportunidades para produção das provas reputadas pertinentes. A instrução processual não se presta a propiciar, após o encerramento da fase probatória, nova oportunidade para que a parte procure elemento capaz de confirmar hipótese defensiva que não logrou demonstrar oportunamente. Não há, portanto, cerceamento de defesa nem fundamento para conversão do julgamento em diligência. 3.3. Da individualização dos contratos, da vigência das coberturas e dos beneficiários A Brasilseg sustenta que os números reproduzidos no dispositivo sentencial — 93201705036, 77201708318, 77201708319, 77201708320, 77201708321, 77201708322, 61201700317 e 77201708317 — correspondem a procedimentos administrativos de sinistro, e não propriamente aos números das propostas securitárias. Afirma, ademais, que as propostas possuem modalidades e beneficiários distintos. A circunstância não conduz à improcedência da pretensão, mas recomenda delimitação mais rigorosa do título judicial. Com efeito, o reconhecimento do dever de indenizar não equipara seguros prestamistas, habitacionais ou vinculados a consórcio a seguros de vida ordinários, nem autoriza o pagamento indistinto do capital segurado aos sucessores. Cada contratação deve produzir os efeitos próprios de sua natureza, observados a operação garantida, o capital segurado, os beneficiários contratualmente indicados e a efetiva vigência da cobertura na data do sinistro, em 30/03/2017. Nos seguros prestamistas, a indenização deverá ser destinada prioritariamente à amortização ou quitação do saldo devedor existente na data do falecimento, cabendo aos sucessores eventual saldo remanescente, quando admitido pela contratação. Por conseguinte, se determinada operação já se encontrava quitada antes do óbito ou se a respectiva cobertura não estava vigente na data do sinistro, não haverá indenização relativamente àquela contratação. Em sentido inverso, eventual cancelamento posterior ao falecimento não afasta cobertura vigente quando da ocorrência do risco garantido. Tais ressalvas não implicam acolhimento do pedido de improcedência, mas apenas a adequada delimitação da condenação, que deve ficar restrita às propostas efetivamente discutidas nos autos e vigentes em 30/03/2017, observados, em cada caso, os respectivos beneficiários, limites e finalidade da cobertura. 3.4. Da identificação dos contratos A seguradora afirma que os números 93201705036, 77201708318, 77201708319, 77201708320, 77201708321, 77201708322, 61201700317 e 77201708317 correspondem a procedimentos administrativos de sinistro, e não aos números das respectivas propostas ou apólices. A circunstância, contudo, não possui a extensão modificativa pretendida. A sentença delimitou expressamente seus efeitos aos seguros individualizados e efetivamente discutidos nos autos, excluindo outras operações e aqueles já objeto dos processos nº 5005261-14.2022.8.09.0081 e 5051154-28.2022.8.09.0081, além de subordinar a condenação aos limites das respectivas coberturas. Assim, se os números consignados no dispositivo identificam os procedimentos administrativos referentes aos seguros discutidos na demanda, a divergência quanto à sua nomenclatura não altera o objeto da condenação nem implica reconhecimento de cobertura inexistente. A interpretação do dispositivo deve ser feita em conjunto com a fundamentação que o antecede, e não mediante leitura atomizada de determinada sequência numérica. Cumpre considerar, ainda, que a instrução revelou dificuldades na obtenção de informações precisas sobre as operações vinculadas. Conforme registrado na sentença, a BB Administradora de Consórcios deixou de atender sucessivas determinações de apresentação dos extratos e saldos e, quando apresentou documentação, um dos extratos referia-se a terceiro estranho ao processo. Posteriormente, foram apresentadas informações acerca de três cotas, duas indicadas como quitadas e outra como excluída/cancelada, documentação expressamente impugnada pelos autores. Nesse contexto, eventual deficiência ou imprecisão da documentação que se encontrava sob a esfera de disponibilidade dos fornecedores não pode ser transferida aos consumidores, especialmente diante da distribuição do ônus probatório estabelecida na decisão saneadora. Desse modo, a utilização, no dispositivo, dos números dos procedimentos administrativos de sinistro não compromete a validade da condenação, que permanece circunscrita aos contratos efetivamente abrangidos pela demanda, às respectivas coberturas e à situação de cada operação na data do sinistro. 3.5. Da responsabilidade do Banco do Brasil S/A Superada a questão da legitimidade, não procede a pretensão de exclusão integral da responsabilidade do Banco do Brasil. Embora o banco não assuma, tecnicamente, a posição de segurador, sua atuação na relação controvertida não se restringiu a comportamento absolutamente estranho à contratação. As próprias operações prestamistas estavam vinculadas a débitos mantidos perante a instituição financeira, que, em determinadas contratações, figurava como estipulante ou beneficiária prioritária da cobertura. Ademais, parte substancial do litígio decorre precisamente da manutenção de cobranças posteriores ao falecimento relativamente a obrigações que, segundo os autores, deveriam ter sido liquidadas mediante acionamento dos seguros prestamistas. Nesse contexto, a responsabilidade reconhecida não decorre simplesmente da existência de grupo econômico, fundamento que, isoladamente considerado, seria insuficiente, mas da inserção concreta da instituição financeira na cadeia de fornecimento e de sua participação nas operações coligadas que deram origem às cobranças discutidas. A solidariedade consumerista alcança os fornecedores que participam da relação de consumo quando o dano decorre da prestação integrada dos serviços colocados no mercado. Nesse sentido, perfilha-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. PROPOSTA DE SEGURO DE VIDA. CONSUMIDOR JOVEM ACOMETIDO POR LEUCEMIA, DE QUE SE ENCONTRA CURADO. SEGURO OFERECIDO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PROPOSTA REJEITADA PELA SEGURADORA, SOB A MERA FUNDAMENTAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OPÇÕES. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor. […] ” (STJ - REsp: 1300116 SP 2011/0143997-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2012) Na mesma linha de entendimento, os precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. É fato incontroverso que a Bradesco Vida e Previdência S/A e o Banco Bradesco S/A, ora agravado, se confundem, fazendo parte do mesmo grupo econômico. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oferta de seguro por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica em responsabilidade solidária de ambas perante o consumidor, sendo, assim, parte passiva legítima para a causa o Banco Bradesco S/A . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54663278220228090095 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023 DJ); […] III . Legitimidade passiva. Mostra-se patente a legitimidade de ambos os réus/apelados para figurarem no polo passivo da presente ação, porquanto ambos os seguros foram contratados na agência do Banco do Brasil, consta o timbre do banco nos respectivos contratos e a negativa de cobertura de ambos foi emitida pela BB Seguros. Ademais, os réus/apelados Companhia de Seguros Aliança do Brasil (atual Brasilseg Companhia de Seguros) e Banco do Brasil fazem parte do mesmo grupo econômico. […] (TJ-GO - Apelação Cível: 5479365-73 .2021.8.09.0168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a) . ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2023 DJ) Por isso, conquanto não se possa imputar ao Banco do Brasil a condição de segurador, subsiste sua responsabilidade pelos efeitos decorrentes da prestação integrada dos serviços e, particularmente, pelas cobranças realizadas relativamente às operações financeiras garantidas pelos seguros prestamistas. 3.6. Da recusa administrativa Sabe-se que a seguradora, no exercício regular da atividade de regulação, pode solicitar documentos razoavelmente necessários à apuração do sinistro. Todavia, não se pode admitir que essa faculdade se converta em mecanismo de postergação indefinida do cumprimento da obrigação, sobretudo quando já existentes elementos suficientes à compreensão do evento. A causa mortis havia sido esclarecida pelo laudo cadavérico, de modo que a exigência adicional de laudo médico complementar expedido por médico legista, nas circunstâncias concretas, deixou de constituir providência meramente instrutória para se transformar em obstáculo à liquidação do sinistro, apesar de os elementos essenciais já demonstrarem a ocorrência do evento. Não se identifica, nas razões recursais, elemento capaz de infirmar essa conclusão. 3.7. Da inexigibilidade dos débitos e das cobranças posteriores ao sinistro A mesma conclusão se impõe quanto aos efeitos da cobertura dos seguros prestamistas. Isso porque, se o risco contratado era precisamente o falecimento do segurado e se, verificado o sinistro, a indenização deveria ser empregada na quitação do saldo devedor existente naquela data, não se mostra juridicamente coerente permitir que a demora injustificada na implementação da cobertura faça nascer, em desfavor dos beneficiários ou sucessores, prestações e encargos que somente subsistiram porque a obrigação securitária não foi tempestivamente satisfeita. A sentença, por isso, vinculou a indenização securitária ao saldo existente na data do óbito, marco que preserva simultaneamente os limites do seguro e impede que os efeitos da mora dos fornecedores sejam transferidos aos consumidores. Nesse cenário, não há que se falar em enriquecimento sem causa. Há, antes, recomposição da situação jurídica que deveria ter resultado do regular cumprimento dos contratos quando da ocorrência do sinistro. 3.7.1. Da restituição das parcelas pagas após o óbito É certo que indenização securitária e a restituição das parcelas indevidamente exigidas após o sinistro possuem fundamentos e objetos distintos. A primeira corresponde ao cumprimento da garantia contratada, destinada, no seguro prestamista, à satisfação do saldo devedor existente quando ocorrido o risco. A segunda objetiva recompor o patrimônio dos autores em relação às quantias que continuaram sendo exigidas e efetivamente pagas depois do momento em que, implementada regularmente a cobertura, a obrigação deveria ter sido extinta ou amortizada. Sob essa perspectiva, inexistente duplicidade indenizatória, posto que se caracterizam como consequências patrimoniais distintas derivadas do inadimplemento da cobertura. 3.8. Dos danos morais Acerca da caracterização do dano moral, é consabido que, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Lado outro, não se desconhece que o mero inadimplemento contratual, ordinariamente, não configura dano moral. A hipótese dos autos, contudo, ultrapassa a simples divergência acerca da interpretação de cláusula securitária. Com efeito, a lesão extrapatrimonial não decorreu de simples inadimplemento contratual isoladamente considerado. Após o falecimento de Divino Cezar Ribeiro, os autores, já submetidos às repercussões inerentes à perda de seu familiar, viram-se compelidos a buscar a implementação de coberturas securitárias regularmente contratadas e destinadas, inclusive, à quitação de obrigações financeiras vinculadas ao segurado. Não obstante a ocorrência do sinistro, além da resistência ao pagamento das indenizações, persistiram cobranças relacionadas às operações que deveriam ter sido alcançadas pelos seguros prestamistas, prolongando situação de incerteza patrimonial em momento de especial vulnerabilidade. Soma-se a isso a dificuldade enfrentada pelos demandantes para obter informações e documentos relativos às próprias contratações, circunstância que contribuiu para o prolongamento da controvérsia e tornou necessária a intervenção judicial para a adequada identificação das coberturas, dos contratos e das obrigações delas decorrentes. Ademais, a marcha processual mostra a dificuldade de acesso às informações necessárias, inclusive com reiterado descumprimento de determinações destinadas à apresentação de documentos relativos às operações de consórcio. Esse conjunto de circunstâncias extrapola o mero aborrecimento contratual e justifica a compensação extrapatrimonial reconhecida na origem. Nessa intelecção: […] 2. A recusa indevida ou injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, caracterizando dano in re ipsa . (Precedentes do STJ). . Levando-se em conta que a indenização por dano moral tem tríplice finalidade, quais sejam, satisfativa para a vítima, efeito dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, à luz dos precedentes jurisprudenciais, deve ser preservado o quantum indenizatório então arbitrado (in casu, dez mil reais) […] (TJ-GO Apelação Cível (CPC): 01474382620158090051, Relator.: Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 03/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020) Quanto ao quantum indenizatório, o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores, mostra-se consentâneo com as particularidades do caso concreto e não comporta redução. Nesse contexto, consideradas a gravidade concreta da conduta, a duração de seus efeitos, as circunstâncias em que ocorrido o inadimplemento, a repercussão suportada pelos autores e a capacidade econômica das fornecedoras, a importância fixada na origem não se mostra excessiva, tampouco proporciona enriquecimento sem causa, mas preserva adequada correspondência com as funções compensatória e pedagógico-preventiva da responsabilidade civil. Desse modo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ausente manifesta exorbitância no arbitramento realizado pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção da indenização por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser dividida igualmente entre os autores. 3.9. Dos consectários legais A sentença determinou, quanto às indenizações securitárias, a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro, ocorrido em 30/03/2017, e de juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice correspondente ao IPCA, com fundamento nos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. No tocante à restituição das parcelas indevidamente pagas após o óbito, estabeleceu, inicialmente, a incidência de correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto, com remissão às Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, para, logo em seguida, determinar a atualização pelo IPCA desde cada cobrança indevida e os juros moratórios a partir da citação, segundo a mesma sistemática prevista nos arts. 389 e 406 do Código Civil. A segunda apelante insurge-se especificamente contra os critérios adotados, postulando a observância da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, com aplicação da SELIC no período anterior à incidência da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, da Taxa Legal, bem como a adequação do termo inicial da correção monetária da indenização securitária à Súmula 632 daquela Corte. A insurgência comporta parcial acolhimento. Com efeito, a definição dos consectários legais reclama a observância do regime jurídico vigente em cada período, não se mostrando juridicamente adequada a aplicação retroativa e indistinta da disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 a obrigações cujos efeitos econômicos remontam a período muito anterior à alteração legislativa. A propósito, ao julgar o Tema Repetitivo 1.368, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado de modo a reconhecer a SELIC como taxa legal de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil. Importa registrar, todavia, que a SELIC possui natureza híbrida, por compreender, em um único índice, juros moratórios e atualização monetária. Por conseguinte, durante o período em que incidente, mostra-se inviável sua cumulação com índice autônomo de correção monetária, sob pena de duplicidade de atualização do débito. A partir da incidência temporal da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, em sua redação superveniente, preservando-se, em qualquer hipótese, os marcos iniciais próprios de cada obrigação. No que concerne especificamente à indenização securitária, merece reparo o termo inicial da correção monetária fixado na sentença. Nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”, devendo ser considerada, nas hipóteses de renovação sucessiva, a última renovação contratual pertinente à cobertura vigente na data do sinistro. Os juros moratórios, por sua vez, incidem a partir da citação, por se tratar de obrigação decorrente de responsabilidade contratual. Igualmente necessária é a correção do comando relativo à restituição das parcelas indevidamente pagas. O édito sentencial encerra manifesta incompatibilidade interna ao determinar, em um primeiro momento, a incidência dos juros de mora desde cada desconto, com fundamento na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e, posteriormente, estabelecer como termo inicial a citação. Deve ser igualmente sanada, quanto à restituição dos pagamentos indevidos, adotando-se o artigo 405 do Código Civil, segundo o qual os juros de mora decorrentes de indenização por responsabilidade contratual incidem desde a citação. Tratando-se, na espécie, de obrigação restitutória decorrente de relação contratual, incide o art. 405 do Código Civil, razão pela qual os juros moratórios fluem a partir da citação. A correção monetária, diversamente, deve incidir desde cada desembolso indevido, momento em que se verifica a efetiva diminuição patrimonial suportada pelos autores. Dessarte, impõe-se a parcial reforma da sentença, nesse particular, para adequar os consectários legais aos regimes jurídicos sucessivamente aplicáveis, observados os marcos iniciais acima estabelecidos e vedada, em qualquer período, a cumulação da SELIC com índice autônomo de correção monetária quando aquela já desempenhar ambas as funções. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da primeira apelação cível, interposta pelo Banco do Brasil S/A, mas nego-lhe provimento. No mesmo ato, conheço do segundo apelo, manejado pela Brasilseg Companhia de Seguros S/A, e dou-lhe parcial provimento, tão somente para adequar os consectários legais, da seguinte forma: (I) sobre as indenizações securitárias, a correção monetária incida a partir da contratação ou, tratando-se de apólice submetida a renovações sucessivas, da última renovação pertinente à cobertura vigente na data do sinistro, nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora a partir da citação; (II) sobre os valores objeto de repetição do indébito, a correção monetária incida desde cada desembolso indevido e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; e (III) quanto à indenização por danos morais, sejam mantidos a correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora desde a citação. Em todos os casos, os consectários deverão observar, sucessivamente, o regime jurídico vigente em cada período, com incidência da SELIC, na forma definida pelo Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, no período anterior à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e, a partir da incidência desta, os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, vedada a cumulação da SELIC com índice autônomo de correção monetária nos períodos em que aquela já compreenda ambas as parcelas. Mantêm-se, no mais, os demais critérios estabelecidos na sentença. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A., majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a proporção dos encargos sucumbenciais fixada na sentença. De outro vértice, quanto ao recurso interposto pela Brasil Seg Companhia de Seguros, deixo de promover a majoração da verba honorária, porquanto o apelo foi parcialmente provido, circunstância que afasta a incidência da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ). É como voto. Declaro, para fins de prequestionamento, que se consideram implicitamente analisados e enfrentados todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados no corpo do acórdão. Advirto que a oposição de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma legal. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006376-75.2019.8.09.0081 COMARCA DE TAQUARAL DE GOIÁS 1º APELANTE/RÉU : BANCO DO BRASIL S/A 2º APELANTE/RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS APELADOS/AUTORES : PATRÍCIA GARCIA ROSA RIBEIRO MARCELLA CHRISTINNE RIBEIRO MÁRIO RIBEIRO NETTO KAÍQUE CÉSAR RIBEIRO RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de indenizações securitárias decorrentes do falecimento do segurado, declaração de inexistência de débitos relativos às operações cobertas por seguros prestamistas, restituição de parcelas pagas após o óbito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (I) a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da instituição financeira; (II) a exclusão da cobertura por doença preexistente e a necessidade de perícia médica indireta; (III) a delimitação das coberturas segundo a vigência, os beneficiários, os limites e a finalidade de cada contrato; (IV) a restituição das parcelas pagas após o sinistro; (V) a configuração e o valor dos danos morais; e (VI) os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade passiva decorre da relação jurídica afirmada na petição inicial. A participação da instituição financeira na contratação e operacionalização dos seguros, sua condição de estipulante ou beneficiária prioritária em determinadas modalidades e a manutenção das operações financeiras garantidas pelas coberturas demonstram pertinência subjetiva para a demanda. 4. A responsabilidade da instituição financeira não decorre da mera integração em grupo econômico, mas de sua inserção concreta na cadeia de fornecimento e de sua participação nas operações coligadas. A prestação integrada dos serviços autoriza a responsabilidade solidária pelos danos relacionados às coberturas e às cobranças posteriores ao sinistro. 5. A preexistência de enfermidade não se confunde com a má-fé do segurado. A recusa da cobertura por doença preexistente exige exame médico prévio ou prova de que o segurado conhecia enfermidade relevante e a ocultou deliberadamente no momento da contratação. Ausente prova suficiente da má-fé, não se admite a exclusão da garantia securitária. 6. A perícia médica indireta não se mostra necessária, pois eventual reconstrução retrospectiva do quadro clínico não comprovaria, por si só, o conhecimento da enfermidade e sua deliberada ocultação no momento específico de cada contratação. A instrução já havia assegurado oportunidade para produção das provas pertinentes, com distribuição do respectivo ônus probatório. 7. A cobertura securitária deve observar a natureza de cada contrato, sua efetiva vigência na data do sinistro, os limites do capital segurado, os beneficiários contratualmente indicados e a finalidade da garantia. Nos seguros prestamistas, a indenização destina-se prioritariamente à amortização ou quitação do saldo devedor existente na data do falecimento, sem prejuízo de eventual saldo remanescente nos termos da contratação. 8. A demora injustificada na implementação da cobertura prestamista não pode transferir aos consumidores prestações e encargos que deixariam de existir com o regular cumprimento do contrato. A indenização securitária e a restituição das parcelas pagas após o sinistro possuem objetos distintos, o que afasta duplicidade indenizatória. 9. A recusa indevida da cobertura, associada à continuidade das cobranças após o falecimento e às dificuldades para obtenção de documentos e informações sobre as contratações, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral. O valor total arbitrado em R$ 16.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso e às funções compensatória e pedagógico-preventiva da reparação. 10. Os consectários legais devem observar os regimes jurídicos sucessivamente vigentes. Sobre a indenização securitária, a correção monetária incide desde a contratação ou, nas apólices submetidas a renovações sucessivas, desde a última renovação pertinente à cobertura vigente na data do sinistro, e os juros de mora desde a citação. Sobre os valores restituídos, a correção monetária incide desde cada desembolso indevido e os juros de mora desde a citação. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros de mora desde a citação. A SELIC não pode ser cumulada com índice autônomo de correção monetária nos períodos em que já compreenda ambas as parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar os consectários legais. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que participa da contratação e operacionalização de seguros vinculados às suas operações integra a cadeia de fornecimento e pode responder solidariamente pelos danos decorrentes da prestação dos serviços. 2. A doença preexistente somente afasta a cobertura quando exigidos exames médicos prévios ou comprovada a má-fé do segurado. 3. A cobertura securitária deve observar a vigência, os beneficiários, os limites e a finalidade de cada contrato. 4. A indenização securitária e a restituição das parcelas indevidamente pagas após o sinistro possuem objetos distintos. 5. A recusa indevida da cobertura, associada à manutenção das cobranças em circunstâncias que excedam o mero inadimplemento, configura dano moral. 6. Os consectários legais devem observar os termos iniciais próprios de cada obrigação e os regimes jurídicos sucessivamente aplicáveis, vedada a cumulação da SELIC com correção monetária autônoma quando aquela já compreender ambas as parcelas.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 265, 389, parágrafo único, 405, 406, 422, 757, 760, 765, 766, 781 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 485, VI, 487, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.795/2008; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 15.040/2024, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, Súmula 632; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, REsp 1.300.116/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.10.2012, DJe 13.11.2012; STJ, AREsp 676.608/RS, Corte Especial, acórdão publicado em 30.03.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ; TJGO, Súmula 14. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos recursos, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.