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5006372-93.2023.4.04.7122

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5006372-93.2023.4.04.7122/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE: GENI FELISBERTO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/1999. COGÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 26.11.1999 pode optar pela regra definitiva de cálculo do salário de benefício prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito das ADIs nºs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, estabelecendo que a regra de transição possui força cogente e não permite opção ao contribuinte. 4. A tese anteriormente firmada no Tema nº 1.102 da repercussão geral (RE nº 1.276.977) foi superada e cancelada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que fixou nova tese vedando a opção pela regra definitiva. 5. A declaração de constitucionalidade da norma de transição impede a revisão do benefício previdenciário pela chamada "revisão da vida toda", impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 6. Aplica-se a modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte para afastar a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores de ações pendentes de conclusão até 05/04/2024. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de agosto de 2026.

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