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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006368-65.2026.8.24.0007/SC AUTOR: LUCIENE SILVA MATOS ADVOGADO(A): ISADORA DE SOUZA DE ALBUQUERQUE (OAB SC073636) ADVOGADO(A): PRISCILA DE AQUINO ALHO (OAB SC070728) DESPACHO/DECISÃO Antes da análise quanto ao recebimento da exordial, é necessário que o autor apresente comprovante de residência. Isso porque o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 14.879/24, estabelece que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC), a fim de apresentar comprovante atualizado de residência. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá ser juntada declaração do proprietário do imóvel indicando que o autor reside no local. Intime-se.
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