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TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5006362-37.2020.4.03.6102 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA JUIZO RECORRENTE: 7ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas em ação objetivando a anulação dos lançamentos fiscais relativos à incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de auxílio-educação. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (1) declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei 8.212/1991 incidentes sobre auxílio-educação; (2) anular o crédito tributário objeto da NFLD 37.311.300-5 e, consequentemente, das multas atreladas ao referido lançamento (NFLDs 37.311.303-0 e 37.311.302-1); (3) rejeitar o pedido de nulidade do Processo Administrativo Fiscal decidido por voto de qualidade, entendendo que tal mecanismo possui previsão legal e não encerra qualquer vício, sendo inaplicável o artigo 19-E da Lei 10.522/2002, introduzido pela Lei 13.988/2020, por tratar-se de matéria procedimental de aplicação exclusivamente ex nunc, nos termos do artigo 14 do CPC, sendo a retroação admitida pelo CTN restrita à reversão de penalidades, nos termos do artigo 106; (4) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC, corrigidos nos moldes da Resolução 267/2013 do CJF; (5) deixar de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC; e (6) sujeitar a sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC. Apelou a parte autora, alegando, em suma: (1) que a previsão legal do voto de qualidade, contida no § 9º do artigo 25 do Decreto 70.235/1972 é materialmente inválida por incompatibilidade com os princípios constitucionais da igualdade, imparcialidade e paridade de armas; (2) que, no caso concreto, houve empate de votos e a Presidente da Câmara Superior do CARF, representante da Fazenda Nacional, utilizou o voto de qualidade, desempatando o resultado para 5x4 em desfavor do contribuinte, o que fere a isonomia e o princípio do julgamento colegiado por maioria, conferindo ao representante fazendário a eficácia de dois votos no mesmo processo; (3) que o empate verificado indica ausência de convicção suficiente quanto ao fato gerador e, nesse contexto, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao contribuinte, nos termos do artigo 112 do CTN; (4) que o artigo 19-E da Lei 10.522/2002, introduzido pela Lei 13.988/2020, afasta a aplicação do voto de qualidade previsto no § 9º do artigo 25 do Decreto 70.235/1972, tendo natureza híbrida (processual e material) com efeito direto sobre a constituição do crédito tributário, não se tratando de mera técnica procedimental; (5) que, invocando o artigo 156, III e IX, do CTN, o novo critério administrativo operaria no mérito da constituição do crédito, conduzindo à sua extinção em caso de empate, sendo aplicável retroativamente com fundamento nos artigos 106 e 112 do CTN; e (6) requerendo, ao final, o reconhecimento da ilegalidade do Acórdão CARF 9202-007.925 e o cancelamento dos respectivos créditos tributários e das multas por descumprimento de obrigações acessórias, com manutenção das demais conclusões favoráveis da sentença. Apelou também a União, sustentando, em síntese: (1) que os valores pagos a título de bolsas de estudo concedidas a dependentes de empregados integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, por possuírem natureza salarial (salário-utilidade), não havendo comprovação, pela parte autora, do preenchimento dos requisitos legais de exclusão previstos no artigo 28, § 9º, "t", da Lei 8.212/1991; (2) que os requisitos para exclusão do salário-de-contribuição são taxativos e de observância estrita, nos termos do artigo 111, I, do CTN, não sendo cabível interpretação extensiva para excluir parcelas não expressamente contempladas na lei; (3) que não restou demonstrado que as bolsas visavam à educação básica, nos termos do artigo 21 da Lei 9.394/1996, ou a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, que os valores não substituíam parcela salarial e que o benefício era acessível a todos os empregados e dirigentes, conforme exigência legal; (4) que, por força do artigo 144 do CTN, aplica-se a legislação vigente à época do fato gerador, de modo que a alteração promovida pela Lei 12.513/2011, que ampliou as hipóteses de exclusão para abranger expressamente bolsas a dependentes, não beneficia fatos geradores anteriores à sua vigência; e (5) que as bolsas concedidas a dependentes dos empregados não se vinculam necessariamente ao aprimoramento profissional do trabalhador ou ao ramo de atividade da empresa, caracterizando-se como acréscimo salarial indireto. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, trata-se de apelações interpostas ação objetivando a anulação dos lançamentos fiscais relativos à incidência de contribuições previdenciárias. A controvérsia cinge-se (i) à validade do voto de qualidade e de sua aplicação ao caso e (ii) à incidência das contribuições previdenciárias sobre bolsas de estudo. Sobre o voto de qualidade, o § 9º do artigo 25 do Decreto 70.235/1972 assim dispõe: “Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.”. Destaca-se a presunção da imparcialidade dos membros e da legitimidade dos atos administrativos. A utilização do voto de qualidade não fere os princípios da isonomia e do julgamento colegiado, trata-se de uma escolha legislativa para solucionar os empates que, não necessariamente devem conduzir automaticamente à interpretação mais favorável ao contribuinte. Ressalva-se que não é o caso de aplicação do artigo 112, do CTN, que trata de interpretação favorável ao contribuinte nos casos de dúvidas quanto aos elementos das infrações e respectivas penalidades, e não de empate no julgamento de recurso administrativo. Embora a Lei 13.988/2020 tenha acrescentado o artigo 19-E à Lei 10.522/2002, excluindo a aplicação do voto de qualidade, posteriormente, a Lei 14.689/2023 o restabeleceu, mediante a revogação do mencionado artigo. Portanto, não comporta acolhimento a alegação de nulidade da decisão proferida pelo CARF. Nesse sentido: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012355-04.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, Intimação via sistema DATA: 14/05/2024: “ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A TERCEIRAS ENTIDADES. CONTRATO DE ESTÁGIO. CIEE. REQUISITOS LEGAIS DA DESONERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PERÍCIA, DESNECESSIDADE. CARF. VOTO DE QUALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CERTO ATRIBUÍDO À AÇÃO. (...) Quanto ao voto de qualidade proferido no âmbito do CARF, previsto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972, recepcionado com o status de lei ordinária pela Constituição Federal de 1988, não viola os princípios da isonomia, ampla defesa ou do devido processo legal. Trata-se de mecanismo que se insere na competência legislativa, e como tal, não implica ofensa ao ordenamento jurídico. Tampouco há que se alegar afronta ao disposto no art. 112 do CTN, pois as hipóteses previstas no mencionado dispositivo não permitem estender a sua aplicação a situações de empates em julgamentos administrativos, não se confundindo a situação descrita nestes autos com eventual dúvida na interpretação da lei. E, embora a Embora a Lei nº 13.988/2020 tenha acrescentado o art. 19-E à Lei nº 10.522/2002, excluindo a aplicação do voto de qualidade, posteriormente, a Lei nº 14.689/2023 o restabeleceu, mediante a revogação do mencionado artigo. Já em relação à ADI 5.731/DF, mencionada pela apelante, foi julgada prejudicada, por perda de objeto, tendo em vista a superveniência da Lei nº 13.988/2020. Os conselheiros que compõem o CARF, indicados pelo setor público ou pelo setor privado, desfrutam de presumível e aceitável imparcialidade para julgar as lides administrativas e a eles submetidas, sob pena de desqualificação expressiva dessa importante via do processo administrativo. Mesmo que existam críticas a essa presunção (que impactam até mesmo na boa-fé dos julgadores), o ordenamento jurídico não permite supor que o voto de qualidade (seja ele a favor do Fisco ou do contribuinte) seja obtido a qualquer custo, e sempre favorável a uma linha de interesses (público ou privado). (...)” No mérito, a contribuição social previdenciária a cargo do empregador é definida no artigo 195, I, da Constituição Federal e incide sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. A contribuição previdenciária por riscos ambientais do trabalho (RAT) decorre do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, com assento no artigo 22, II, da Lei 8.212/1991 ("para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos"). Por seu turno, as contribuições devidas a terceiros têm sede no artigo 149 da Constituição Federal e previsão em diversas leis específicas, também incidindo sobre a folha de salários. Ao definir a base de cálculo desses tributos como a folha de salários, o constituinte adotou conceito amplo, que abrange tudo aquilo pago aos empregados como retribuição ao trabalho prestado, visando facilitar a manutenção e o custeio da Seguridade Social, de caráter solidário. A base de cálculo alargada também se verifica nos artigos 22 e 28 da Lei 8.212/1991, que determinam a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre “o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. No Tema 20 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o alcance da expressão “salário” para fins de CPP, como a parcela que tenha relação com o ganho habitual do empregado a qualquer título. Na oportunidade, assentou que, para fins de incidência da contribuição previdenciária, a folha de salários está para o empregador assim como o salário-de-contribuição está para o empregado, e este é entendido como “a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa” (artigo 28, Lei 8.212/1991). A própria Constituição Federal determina a incorporação dos ganhos habituais a qualquer título ao salário (artigo 201, § 11). Há parcelas que possuem natureza não habitual e indenizatória reconhecidas por lei e podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições que incidem sobre a folha de salários sem necessidade de reconhecimento judicial. São aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, dentre eles o auxílio-educação (“t”); e auxílio-creche observado o limite máximo de seus anos de idade (“s”), bem como no artigo 457, § 2º, CLT: “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Para as demais, o critério adotado para inclusão ou exclusão da rubrica da base de cálculo da CPP é a habitualidade no sentido de contraprestação pelo serviço prestado. Independentemente da nomenclatura adotada, é necessário verificar se as regras que regem o pagamento da rubrica confirmam sua natureza. Em relação às bolsas de estudo, pela redação original da Lei 8.212/1991, a isenção se limitava aos valores destinados a ensino fundamental e cursos de qualificação, desde que ofertados a todos os empregados e dirigentes (“o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo”). A partir da Lei 9.711/1998, a isenção passou a abranger toda a educação básica (pré-escola, ensino fundamental e ensino médio), observada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e ganhou um limitador, qual seja, a parcela não poderia substituir o salário do empregado, precisaria realmente ser um acréscimo custeado pelo empregador: “o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo”. Foi somente com a Lei 12.513/2011 que a isenção passou a acolher também a educação profissional e tecnológica, estando limitada a gastos de até 5% do salário do empregado: “Artigo 28 [...] § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...]. t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;” A ausência de delimitação desses requisitos compromete a higidez da decisão, sendo imperiosa sua reforma para consignar a necessidade de observância dos requisitos legais do referido dispositivo, de modo que os substituídos só terão direito à restituição em ação própria e por precatório dos valores recebidos a título de auxílio-educação que não tenham substituído parcela salarial e que tenham se limitado a 5% da remuneração do empregado. Apesar da inclusão da educação profissional e tecnológica ser realizada apenas pela modificação legislativa operada pela Lei 12.513/2011, trata-se de discussão encampada anteriormente. Assim, mesmo antes da mudança legislativa, consolidou-se o entendimento de que as bolsas de estudo de graduação e pós-graduação, embora não inseridas literalmente na norma, também não possuíam natureza salarial ou remuneratória, conforme Súmula 149 do CARF: “Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.” Após a Lei 12.513/2011, ficou evidente a abrangência da educação superior, pois o dispositivo que estabelece a isenção vincula o benefício à educação profissional e tecnológica (EPT). A educação profissional e tecnológica, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação, abrangendo graduação e pós-graduação: “Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. § 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. § 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II – de educação profissional técnica de nível médio; III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. § 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.” Assim, a bolsa de estudos destinada ao ensino superior está inserida na isenção seja por força do que dispõe a Lei 9.394/1996 ou porque a jurisprudência, mesmo antes da alteração legislativa de 2011, já reconhecia o caráter não remuneratório dessas parcelas, que realmente não remuneram diretamente o trabalho prestado. Igualmente, a bolsa de estudos destinada a filhos de empregados se insere na redação literal do artigo 28, § 9º, “t”, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 12.513/2011. Apesar de ser isenção expressamente prevista com a vigência da Lei 12.513/2011, esta Corte Regional adota o entendimento de que a isenção é aplicável mesmo a situações anteriores, uma vez que se trata de verba de natureza indenizatória, e não remuneratória, razão pela qual também não deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias: ApCiv 0009886-52.2018.4.03.6182, Rel. Des. CARLOS FRANCISCO, DJe 26/04/2023: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT.CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. BOLSAS DE ESTUDOS A FILHOS DE FUNCIONÁRIOS. - O Auxílio-educação é verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991. - Prevalece o entendimento jurisprudencial de sua natureza indenizatória, mesmo para período anterior à vigência da Lei nº 12.513/2011, de modo que não incide contribuição previdenciária sobre bolsas de estudo pagas a filhos dos empregados. Precedentes do E.STJ e deste E.TRF. - No caso em análise, os débitos em cobrança na execução fiscal subjacente dizem respeito à incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições ao SAT/RAT e devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de concessão de bolsas de estudos aos filhos de funcionários com vínculo celetista com a ora embargante, no período de 10/1999 a 09/2003, sendo indevidas as exações. -Apelação da União Federal desprovida”. Ante o exposto, nego provimento à apelação a autora e dou parcial provimento à apelação da União, para determinar que a exclusão da incidência das contribuições previdenciárias sobre bolsas de estudo se dê em observância aos requisitos legais do artigo 28, § 9º, “t” da Lei 8.212/1991. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSAS DE ESTUDO A DEPENDENTES DE EMPREGADOS. VOTO DE QUALIDADE NO CARF. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre auxílio-educação e anular o crédito tributário objeto da NFLD 37.311.300-5, rejeitando, contudo, o pedido de nulidade da decisão do CARF proferida por voto de qualidade. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o voto de qualidade utilizado no julgamento do CARF é válido e se deve ser anulado o acórdão proferido com base nesse mecanismo; e (ii) saber se os valores pagos a título de auxílio-educação e bolsas de estudo a dependentes de empregados devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, e em que condições. III. Razões de decidir 3. A alegação de invalidade do voto de qualidade foi rejeitada. O mecanismo está previsto no artigo 25, § 9º, do Decreto 70.235/1972, recepcionado com status de lei ordinária. O voto de qualidade não viola os princípios da isonomia ou do julgamento colegiado. Trata-se de escolha legislativa para solução de empates. O empate no julgamento administrativo não se confunde com dúvida na interpretação da lei, razão pela qual não se aplica o artigo 112 do CTN. A Lei 13.988/2020 chegou a excluir o voto de qualidade por meio do art. 19-E da Lei 10.522/2002, mas a Lei 14.689/2023 o restabeleceu, revogando o referido dispositivo. 4. A contribuição previdenciária patronal incide sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos a qualquer título, nos termos do artigo 195, I, da CF/1988 e dos artigos 22 e 28 da Lei 8.212/1991. O STF, no Tema 20 da Repercussão Geral, definiu que o conceito de salário abrange os ganhos habituais do empregado a qualquer título. A CF/1988, no artigo 201, § 11, determina a incorporação dos ganhos habituais ao salário. 5. A exclusão de verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias depende de previsão legal expressa. O artigo 28, § 9º, "t", da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei12.513/2011, prevê a exclusão do auxílio-educação desde que observados requisitos específicos: (a) a verba não seja utilizada em substituição de parcela salarial; e (b) o valor mensal não ultrapasse 5% da remuneração do segurado ou uma vez e meia o salário-mínimo de contribuição, o que for maior. 6. A bolsa de estudos destinada ao ensino superior está abrangida pela isenção. Antes da Lei 12.513/2011, a jurisprudência já reconhecia o caráter não remuneratório dessas parcelas, conforme a Súmula 149 do CARF. Após a Lei 12.513/2011, a isenção abrange expressamente a educação profissional e tecnológica, que, nos termos do artigo 39 da Lei nº 9.394/1996, inclui cursos de graduação e pós-graduação. 7. As bolsas de estudo destinadas aos dependentes de empregados também se inserem na isenção prevista no artigo 28, § 9º, "t", da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 12.513/2011. Esta Corte adota o entendimento de que a isenção é aplicável mesmo a períodos anteriores à vigência da referida lei, pois se trata de verba de natureza indenizatória, e não remuneratória. 8. A sentença foi reformada parcialmente para exigir a observância dos requisitos legais do artigo 28, § 9º, "t", da Lei 8.212/1991. A restituição de valores fica condicionada à comprovação de que o auxílio-educação não substituiu parcela salarial e que se limitou a 5% da remuneração do empregado. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação da autora desprovida. Apelação da União parcialmente provida para determinar que a exclusão da incidência das contribuições previdenciárias sobre bolsas de estudo se dê em observância aos requisitos legais do artigo 28, § 9º, "t", da Lei 8.212/1991. __________ Tese: O auxílio-educação e as bolsas de estudo concedidas a empregados e seus dependentes não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que observados os requisitos do artigo 28, § 9º, "t", da Lei 8.212/1991, quais sejam: (i) a verba não substitua parcela salarial; e (ii) o valor mensal não ultrapasse 5% da remuneração do segurado ou uma vez e meia o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior. Esse entendimento aplica-se também a períodos anteriores à vigência da Lei 12.513/2011, em razão da natureza indenizatória da verba. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 7º, XXVIII, 149, 195, I, e 201, § 11; CTN, artigos 106, 111, I, e 112; Lei 8.212/1991, artigos 22, I e II, e 28, § 9º, "s" e "t"; Lei 9.394/1996, artigos 21 e 39; Lei 9.711/1998; Lei 10.522/2002, artigo 19-E; Lei 12.513/2011; Lei 13.988/2020; Lei 14.689/2023; Decreto 70.235/1972, artigo 25, § 9º; CLT, artigo 457, § 2º; e CPC, artigos 14, 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, 86, parágrafo único, e 496, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 20 da Repercussão Geral; CARF, Súmula 149; TRF3, ApCiv 5012355-04.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 14.05.2024; e TRF3, ApCiv 0009886-52.2018.4.03.6182, Rel. Des. Carlos Francisco, DJe 26.04.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da União, para determinar que a exclusão da incidência das contribuições previdenciárias sobre bolsas de estudo se dê em observância aos requisitos legais do artigo 28, § 9º, t da Lei 8.212/1991, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
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