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5006360-56.2025.4.04.7010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006360-56.2025.4.04.7010/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) APELADO: MARCOS ROMAGNOLO (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO MACIEL GOEDERT (OAB PR060906) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5006360-56.2025.4.04.7010/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELADO: MARCOS ROMAGNOLO (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO MACIEL GOEDERT (OAB PR060906) EMENTA DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INCÊNDIO FLORESTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PROPTER REM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória para declarar a nulidade de auto de infração ambiental e a consequente inexigibilidade de multa administrativa de R$ 90.000,00, mantendo o embargo da área degradada e a obrigação de recomposição ambiental do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual do autuado antes do esgotamento da via administrativa; e (ii) a natureza da responsabilidade administrativa ambiental para fins de aplicação de multa pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse processual está configurado, pois vigora no ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV), não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa para a busca de tutela judicial contra ato lesivo que gera prejuízos práticos imediatos ao produtor rural. 4. A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, exigindo a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre a conduta do agente e o ilícito apurado para a aplicação de sanção pecuniária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, o acervo probatório, composto por boletim de ocorrência, declarações de vizinhos e registros de combate ao fogo, afasta a presunção de veracidade do auto de infração ao demonstrar que o proprietário não deu causa ao incêndio que atingiu a vegetação nativa. 6. A responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental possui natureza objetiva e propter rem, vinculando o proprietário ao dever de recomposição ecológica da área degradada independentemente de ter sido o causador direto do dano, nos termos do Tema 1.204 do Superior Tribunal de Justiça. 7. É legítima a manutenção do embargo administrativo sobre a poligonal degradada até a sua integral recomposição, como medida preventiva e acautelatória de proteção ao meio ambiente. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do IBAMA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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