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TJRS · Vara Criminal da Comarca de Soledade · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5006352-81.2021.8.21.0036/RS ACUSADO: SILVANE RODRIGUES APOLINARIO ADVOGADO(A): ALESSANDRO ORTIZ BORGES (OAB RS111471) DESPACHO/DECISÃO 1,- Cuida-se de Recursos de EmbDecl ajuizados por LUCIANA RODRIGUES APOLINÁRIO RABAIOLLI e de FERNANDO DA ROSA QUEVEDO (Evento 452-454). Sustentam, em resumo, o seguinte: - Defesa de LUCIANA (Evento 452) - (...) "1-Da omissão, ao não enfrentar o pedido específico da embargante, para afastar o sigilo processual e permitir o adequado acesso à expediente relacionado. '1.1-Em suas alegações finais, a embargante esclareceu que não teve acesso ao processo apensado nº5000839-35.2021.8.21.00361 , já que ele estava em sigilo e a defesa desconhecia seu conteúdo. Assim, postulou o acesso à íntegra e a reabertura da instrução. Entrementes, a v. sentença de pronúncia manifestou-se: '[...] CERCEAMENTO DE DEFESA. O acesso aos processos relacionados, inicialmente obstado, posteriormente, resultou sanado na forma da Súmula Vinculante 14 do STF. Ademais, na longuíssima instrução se assegurou amplo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa [CF 5º LIV e LV], logo, inexistente, no plano empírico, a convolação de prejuízo [CPP 563]. Aliás, o mencionado processo sigiloso: Processo 5000839-35.2021.8.21.0036 se refere a investigado que não chegou a ser indiciado ["PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO"]. [...] '1.2-Ocorre que o feito nº 5000839-35.2021.8.21.0036 continua em sigilo e a embargante efetivamente não possui acesso, o que por si só já é uma ilegalidade. E, considerando que o v. decisum referiu, quanto ao mencionado processo, que se trata de “...investigado que não chegou a ser indiciado ["PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO"]...”, é fato que o feito em sigilo deve ser útil à defesa, notadamente à tese de indevido redirecionamento da investigação. '2. Da omissão, ao não enfrentar a tese defensiva sobre a ilegalidade da instauração da persecução penal com base em denúncia anônima. '2.1. Em suas alegações finais, a embargante destacou que no momento da instauração do Inquérito Policial n.º 29/2021/152628/A (tombado judicialmentesob o n.º 5000838-50.2021.8.21.0036), as autoridades tinham o Sr. Claudiomir de Amarantes Flores como principal suspeito, amparadas por sólida linha investigativa com diversos indícios concretos que exigiam aprofundada apuração. E que, de forma inesperada, com base em mera informação anônima e inverídica, ocorreu o indevido redirecionamento da investigação, desta vez contra a embargante2 . Ou seja, com base em mera informação inidônea e desprovida de qualquer lastro de verossimilhança, a investigação e a acusação recaíram de forma equivocada sobre a embargante. '2.2. Contudo, a v. sentença afirmou: [...] INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. Inocorrência. Os elementos de prova que a justificaram, inicialmente, inqualificados, posteriormente, foram corroborados ou coonestados por diligências instrutórias independentes, logo, superada a vedação ao anonimato como fundamento autônomo de constrição dos direitos individuais fundamentais [CF 5º §§ 2º e 3º]. [...] '3. Da omissão ao não decidir pelo desentranhamento dos prints screen, bem como das provas derivadas. 3.1- Em sua defesa, a embargante pleiteou o reconhecimento da nulidade das declarações da Sra. Fabiana Emorsila de Melo Araujo, que fossem riscadas as manifestações, bem como desentranhadas as indevidas capturas de tela de mensagens encaminhadas à polícia3 . '3.2. E sobre o tema, assim se manifestou a v. sentença: [...]- O testemunho objurgado [Fabiana Ermosila de Melo Araujo], bem como o acesso não autorizado de conversas mantidas com uma das acusadas acerca de relacionamento amoroso extraconjugal, uma vez que sem qualquer importância causal para a elucidação do fato, salvo a conjectura de móvel para a motivação, reveste-se de absoluta desimportância. De qualquer modo, possível o desentranhamento dos "prints screen", na forma do CPP 157, §§ 1º e 2º [CF 5º LVI]. [...] 'Ou seja, a r. sentença apenas referiu a possibilidade de desentranhamento dos prints screen, mas omitiu-se em efetivamente determinar sua retirada, a extração das demais provas consectárias, bem como declarar a nulidade das declarações da Sra. Fabiana e que fossem riscadas suas manifestações. '4.Da omissão, ao não enfrentar o tema da quebra da cadeia de custódia, bem como reconhecer a nulidade e determinar o desentranhamento '4.1-Outrossim, diante do Termo de Declarações4 , verificou-se que a Sra. Fabiana Ermosila de Melo Araújo, sem qualquer autorização, acessou a conta privada do Sr. Paulo Reni Kehl dos Santos, no aplicativo Telegram, e realizou capturas de tela de mensagens privadas e as encaminhou, através de prints à polícia, os quais foram acostados ao expediente policial5 . '4.2-Porém, tal juntada ocorreu sem qualquer observância do procedimento de cadeia de custódia, prejudicando o necessário crivo de autenticidade e integralidade, capazes de permitir que os prints fossem considerados como elementos probatórios. Por esta razão, a defesa reclamou contra a juntada, pois inobservante o procedimento de cadeia de custódia, e postulou a inadmissão dos mencionados prints e das provas derivadas, com o reconhecimento de nulidade. '4.3-Entrementes, o v. decisum efetivamente não enfrentou o tema da violação ao procedimento de cadeia de custódia, e que, decerto, impediria a manutenção no feito da juntada dos aludidos prints, bem como das provas derivadas. '5.Da omissão, ao não enfrentar as razões defensivas sobre a manifesta improcedência das qualificadoras imputadas na denúncia. '5.1-Como se depreende, a defesa trouxe expressivas razões para afastar a incidência das qualificadoras, destacando: '5.2- Entrementes, apesar disso, a v. sentença não enfrentou as razões defensivas e admitiu as qualificadoras: '[...]44,- Por igual em face das elementares imputadas na denúncia: i,- motivo torpe ["a vítima José Henrique Rabaiolli foi morta devido ao fato de que LUCIANA queria se divorciar da vítima – para viver o relacionamento extraconjugal que mantinha com Paulo Reni Kehl dos Santos – e desejava ficar com a residência do casal na partilha dos bens, fato com o qual a vítima não concordava"]. Havendo notícia de possível crise no relacionamento conjugal da referida acusada e vítima, no plano assertivo conjectural, subsiste, como já destacado, título para imputar-lhe tal móvel factual. ii,- promessa de recompensa: Há menção no objurgado testemunho da companheira do acusado tido como executor do fato de sua contratação pelo coacusado Fernando por cerca de dez mil reais. iii,- meio cruel: O ͞esgorjamento primo ictu oculi não só lhe causou especial padecimento físico e psíquico como impõe especial reprovação moral e espiritual por envolver , em tese, desumanidade muito próxima da selvageria. '5.3-Com efeito, percebe-se que o r. decisório não verificou a arguição defensiva. Tanto que não se manifestou sobre a tese de que a “surpresa” não se confunde com a traição exposta na presente denúncia, a qual se traduz em deslealdade. Aliás, que a “surpresa” se caracteriza por uma situação inesperada e que dificulta a reação, sendo que no caso em tela a vítima se encontrava adormecida apenas no momento inicial da ação criminosa de subtração, tanto que na sequência restou imobilizada12 . 'ANTE O EXPOSTO, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para, diante da omissão da v. sentença de pronúncia, enfrentar as razões defensivas e: '-Declarar, no caso específico da embargante, o afastamento do sigilo do processo nº5000839-35.2021.8.21.0036 e permitir o seu exame defensivo, reabrindo a instrução processual, conforme item 1; -Declarar que a instauração da persecução penal não pode se dar a partir de denúncia anônima, e firmar a nulidade absoluta do feito e o desentranhamento da prova indevida e da prova derivada, conforme item 2; -Declarar o desentranhamento dos prints screen e das provas derivadas, a nulidade das declarações da Sra. Fabiana, bem como sejam riscadas suas manifestações, conforme item 3; -Declarar o tema da quebra da cadeia de custódia, reconhecer a nulidade e determinar o desentranhamento dos prints screen, bem como das provas derivadas, conforme item 4; -Declarar, o afastamento da incidência das qualificadoras, conforme item 5". - Defesa de FERNANDO (Evento 454)- "III. DA CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 'No presente caso, como apontado também em sede de memoriais, são 2 (duas) ocorrências importantíssimas de cerceamento de defesa. 1ª. Expediente n° 5000839-35.2021.8.21.0036 ainda em SIGILO Em que pese a CERT1 dos presentes autos: 'Ao contrário do que constou na R. Certidão do evento 7 dos presentes autos, o referido feito não consta para a defesa técnica sequer como relacionado, vejamos: 'Com todas as vênias, este Douto Juízo encerrou a instrução da primeira fase do procedimento, proferiu Sentença no evento 447, todavia, o expediente segue em sigilo para acesso da defesa técnica em pleno dia 28/07/2026: 'Nesse ponto, transcrevemos objetivamente a decisão proferida por este Douto Juízo: '[...]. i,- CERCEAMENTO DE DEFESA. O acesso aos processos relacionados, inicialmente obstado, posteriormente, resultou sanado na forma da Súmula Vinculante 14 do STF. Ademais, na longuíssima instrução se assegurou amplo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa [CF 5º LIV e LV], logo, inexistente, no plano empírico, a convolação de prejuízo [CPP 563]. Aliás, o mencionado processo sigiloso: Processo 5000839-35.2021.8.21.0036 se refere a investigado que não chegou a ser indiciado ["PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO"]. 'Ou seja, a alegação do Juízo de que não houve prejuízo para a defesa o sigilo da investigação, foi de que a autoridade policial não indiciou o suspeito e investigado daquele expediente. '2°. Inversão da ordem nos interrogatórios – Prejuízo da defesa A Douta Sentença do evento 447, não analisou o pedido de desentranhamento do interrogatório prestado pelo réu Fernando, ante a inversão da ordem. 'Os depoimentos prestados por testemunhas de acusação nas audiências dos dias 20 e 21 de julho de 2021, não registraram áudios por erro sistêmico no momento da gravação. 'Sendo assim, tais atos necessariamente tiveram que ser renovados. 'Entretanto, os vídeos daqueles interrogatórios prestados posteriormente aos depoimentos não tiveram defeito, razão pela qual foram mantidos nos autos, enquanto os depoimentos de testemunhas de acusação foram renovados mesmo após os interrogatórios. 'Assim, a manutenção dos interrogatórios colhidos anteriormente a renovação da prova tesemunhal, com todas as vênias, prejudicam a ordem do procedimento: 'Sendo assim, é caso de reabertura da instrução, com a liberação da íntegra processual a defesa técnica, com o levantamento do sigilo. 'Assim, a manutenção de um interrogatório colhido anteriormente a oitiva das testemunhas, possibilitou novações de questões fáticas, que poderão ser apreciadas de forma desfavorável aos réus tanto na própria Sentença já proferida na primeira fase júri, assim como, também poderá ser trabalhado e usado eventualmente pelo Ministério Público em plenário, tudo em desfavor dos réus, o que demonstra o evidente prejuízo que torna a nulidade insanável, uma vez que possuíam o direito de serem inquiridos após a colheita do depoimento de todas as demais partes do processo. 'IV. DA CONTRADIÇÃO AO VALIDAR O DEPOIMENTO PRESTADO POR LUANA 'Sobre a arguição de nulidade do depoimento de Luana, este Douto Juízo assim decidiu: 'Este Douto Juízo ao manter válido o depoimento extraído de Luana após condução coercitiva oriunda de o que entendeu por “ostensiva abordagem”, com informação de todas as ilegalidades quando de seu depoimento prestado em Juízo, se conformou com o depoimento do Delegado Rodrigo Morale, que com a devida vênia, esclareceu que não acompanhou o respectivo ato. 'Processo Penal é forma, e forma é garantia, sendo que se denota do documento VÍDEO3 do evento 141 dos autos n° 5001125-13.2021.8.21.0036 que Luana foi conduzida coercitivamente até a Delegacia de Polícia Civil para prestar depoimento. 'Imperioso destacar ainda, que segundo o depoimento de Luana, esta convivia com o acusado Mateus, demonstrando-se não haver sequer a tomada do compromisso no depoimento da mesma: 'V. DA CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DE ILEGALIDADE DO INTERROGATÓRIO DE FERNANDO NA FASE JUDICIAL – USO DE ALGEMAS 'Sobre a nulidade do uso de algemas pelo interrogado Fernando quando de seu interrogatório, foi o que entendeu este Douto Juízo: '“[...] - Inexistência , por fim, nulidade pelo algemamento na medida que fundamentado na prognose, ao menos razoável no plano persecutório inicial, de possível periculosidade dos acusados por só efeito da gravidade ou intensa censurabilidade do "modus operandi" por encerrar palmar desumanidade. Idem os seus reinterrogatórios ou produção posterior de prova judicializada por não documentação digital. Inocorrência de prejuízo pela absoluta ausência de fato processual novo com a renovação instrutória.Aplicação do princípio pas nullité sans grief [CPP 563]. De qualquer modo, podem ser renovados em plenário para o exercício da plenitude de defesa [CF 5º XXXVIII, "a"].” [...]. 'Como já argumentado, há equívoco formal no referido ponto, sendo mais uma vez necessária a atuação deste Douto Juízo no controle de legalidade. 'Em que pese em Juízo tenha sido possibilitada a “renovação” do interrogatório, a mesma foi prejudicada pela nova nulidade também objeto de arguição por esta defesa técnica, consistente na violação da ordem dos depoimentos conforme amplamente argumentado pela defesa técnica, ou seja, além de o depoimento prestado pelo acusado Fernando em Juízo ter revelado a ilegalidade do ato presidido e conduzido pela autoridade policial em sede inquisitiva, ainda foi prejudicado pela renovação dos atos de oitiva de testemunhas de acusação com acesso ao expediente que prestaram novos depoimentos posteriomente ao seu interrogatório, ocorrendo em nulidade também quanto sua autodefesa realizada em Juízo. 'VI. DA OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DOS PRINTS SCREEN E DAS PROVAS DELES DERIVADAS 'Sobre a nulidade dos prints screen pelo acesso não autorizado de conversas, em tese, mantidas por terceiro com uma das acusadas, foi a decisão deste Douto Juízo: '“[...] - O testemunho objurgado [Fabiana Ermosila de Melo Araujo], bem como o acesso não autorizado de conversas mantidas com uma das acusadas acerca de relacionamento amoroso extraconjugal, uma vez que sem qualquer importância causal para a elucidação do fato, salvo a conjectura de móvel para a motivação, reveste-se de absoluta desimportância. De qualquer modo, possível o desentranhamento dos "prints screen", na forma do CPP 157, §§ 1º e 2º [CF 5º LVI].” [...]. 'A R. Sentença referiu um Juízo de possibilidade do desentranhamento dos prints screen, mas há notória omissão quanto a determinação de sua retirada ou não dos referidos documentos dos autos, e assim, das demais provas deles decorrentes. 'VII. DOS PEDIDOS 'Diante do exposto, REQUER respeitosamente a Vossa Excelência, o recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições: (a) Reconhecendo a existência de cerceamentos de defesa para determinar a nulidade do expediente e a reabertura da instrução na forma apontada; (b) Para decretar a nulidade do depoimento prestado por Luana na fase inquisitiva em razão da comprovada condução coercitiva e da ausência de qualquer cientificação da mesma; (c) Decretar a nulidade do interrogatório prestado por Fernando também na fase inquisitiva em razão do uso de algemas; (d) Decretar a nulidade dos prints screen acessados sem prévia autorização; (e) Determinando-se expressamente o desentranhamento dos referidos dos presentes autos, e assim, de todos os seus derivados". 4,- A representante do Ministério Público opinou pela não conhecimento do referido recurso (Evento 470). É o relatório. 5,- Com efeito. As questões articuladas pela diligente defesa técnica, afora a inexistência, pela embargante, do pressuposto básico de admissibilidade: sucumbência, pois impronunciada, já o foram apreciadas na sentença, logo, descabe ao mesmo órgão jurisdicional o reexame da justiça de ambas, inclusive revaloração da prova ou dos seus próprios fundamentos, sob pena de ofensa ao princípio de duplo grau de jurisdição [art 8º, item 2, "h", do Pacto San José da Costa Rica - DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992]. 6,- Ademais, evitando-se tautologia, impende destacar-se os fundamentos pontificadoso pela representante do Ministério Público, que, com a devida vênia, reproduzo-os, in verbis: (...) "Trata-se de embargos de declaração em que a defesa sustenta a existência de omissões e contradições na sentença de pronúncia, alegando, em síntese: (a) cerceamento de defesa decorrente da suposta impossibilidade de acesso integral a procedimento correlato sigiloso; (b) nulidade em razão da alegada inversão da ordem procedimental dos interrogatórios; (c) ilicitude do depoimento prestado por Luana Jahn Vargas; (d) nulidade do interrogatório extrajudicial do acusado Fernando em razão do uso de algemas e da alegada ausência de advertência de direitos; e (e) omissão quanto ao pedido de desentranhamento de determinados "prints screen" 'Todavia, nenhuma das insurgências veiculadas revela efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão apta a justificar a integração do decisum; busca a defesa, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão proferida. 'Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão da sentença. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação das conclusões alcançadas pelo julgador a partir da valoração do conjunto probatório. 'No caso concreto, verifica-se que a sentença examinou expressamente todas as teses suscitadas pela defesa, apresentando fundamentação clara e coerente para afastá-las. O inconformismo defensivo decorre da discordância quanto às conclusões adotadas pelo Juízo, circunstância que não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 'A defesa alega que persistiria cerceamento de defesa em razão do procedimento n. 5000839-35.2021.8.21.0036 permanecer sob sigilo. Entretanto, a sentença enfrentou expressamente a questão ao consignar que eventual limitação inicial deacesso foi posteriormente sanada nos termos da Súmula Vinculante n. 14doSupremo Tribunal Federal, reconhecendo inexistente prejuízo concreto à defesa e destacando que o expediente dizia respeito a investigado que sequer foi indiciado ao término da investigação. 'Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida. 'Além disso, observa-se que a defesa não demonstra de forma objetiva qual elemento probatório relevante teria permanecido inacessível, nem de que modo tal circunstância teria comprometido concretamente o exercício do contraditório. 'Como sabido, o reconhecimento de nulidade no processo penal exige demonstração efetiva de prejuízo (art. 563 do CPP), não bastando alegações genéricas ou hipotéticas. 'A sentença, portanto, examinou a matéria e rejeitou a tese defensiva mediante fundamentação expressa, inexistindo vício integrativo. 'Também,nãoháomissãoquantoaoargumentoreferenteàsuposta violação do art. 400 do CPP. A própria sentença analisou a renovação dos atos processuais decorrente dos problemas técnicos de gravação ocorridos durante a instrução e concluiu pela inexistência de prejuízo concreto capaz de comprometer a validade dos interrogatórios. 'Por outro lado, o núcleo da insurgência defensiva consiste em sustentar que determinados depoimentos testemunhais foram renovados após os interrogatórios dos acusados. Contudo, mesmo que assim fosse, a defesa nãodemonstra qual elemento novo teria sido acrescido pelos depoimentos posteriormente renovados, nem de que forma isso repercutiu negativamente sobre a autodefesa exercida pelo acusado. 'A legislação processual penal exige a demonstração concreta do prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, o que não se verifica na hipótese. Novamente, o que pretende a defesa é rediscutir conclusão expressamente enfrentada na sentença, finalidade incompatível com os embargos declaratórios 'Em relação à pretensa nulidade do depoimento da informante Luana Jahn Vargas, a sentença examinou detalhadamente as alegações relativas ao seu depoimento, inclusive registrando os argumentos defensivos relacionados à espontaneidade e voluntariedade de suas declarações. Não há contradição interna no julgado. 'Nesse sentido, o fato de o magistrado ter reconhecido a existência de argumentos defensivos acerca das circunstâncias em que o depoimento foi colhido não implica necessariamente a conclusão pela sua invalidade. Ao contrário, o Juízo exerceu regularmente sua atividade de apreciação da prova, concluindo pela manutenção da validade do elemento informativo, sem prejuízo da ampla discussão sobre sua força persuasiva ao longo do processo e, posteriormente, perante o Conselho de Sentença. 'Assim, constata-se que a defesa busca substituir a valoração judicial adotada por outra que lhe seja favorável, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios. 'No tocante ao uso de algemas e às alegadas irregularidades do interrogatório extrajudicial, a sentença foi expressa ao afastar a tese de nulidade, consignando que o algemamento encontrava justificativa no contexto investigativo então existente e ressaltando, ainda, a ausência de demonstração de prejuízo processual. 'Da leitura do decisum, não se extrai qualquer contradição lógica ou jurídica. A defesa pretende, em realidade, revisar o mérito da fundamentação utilizada pelo Juízo, o que é incompatível com a via eleita 'Além disso, eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial, por si só, não conduz automaticamente à nulidade da ação penal quando coexistem diversos outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial 'Por outro lado, a sentença enfrentou a questão de forma fundamentada, inexistindo qualquer lacuna a ser integrada. 'Finalmente, quanto ao pedido de desentranhamento dos "prints screen", verifica-se igualmente inexistir omissão relevante. 'Ao analisar a questão, o Juízo consignou que tais elementos possuíam reduzida relevância causal para a elucidação dos fatos e registrou expressamente a possibilidade de desentranhamento nos termos do art. 157 do CPP. 'A defesa, contudo, pretende atribuir à redação empregada pela sentença um significado diverso daquele efetivamente adotado pelo julgador. Não há obscuridade, omissão ou contradição, existe apenas inconformismo com a solução conferida à matéria. 'De toda forma, a questão relativa à permanência ou não de determinados documentos nos autos não possui aptidão para alterar os fundamentos centrais da decisão de pronúncia, os quais se apoiam em conjunto probatório muito mais amplo. 'Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração, por não haver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, e, no mérito, pelo desprovimento dos embargos opostos, uma vez que a sentença enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelas partes, pretendendo a defesa apenas rediscutir o mérito das conclusões adotadas pelo Juízo por via processual inadequada". 7,- ISSO POSTO, não conheço dos recursos (Eventos 452-454). 8,- Por fim, já decido pelo seguinte: I. Recebo o recurso de apelação (Evento 461), eis que tempestivo. II. Intime-se para apresentar as razões de apelação, no prazo legal. III. Após, dê-se vista para contra-arrazoar. IV. Intimem-se os réus da sentença. V. Certifique o Cartório a fluência do prazo recursal. VI. Por fim, voltem p o o juízo de retratação ou não [CPP 589]. Dil. legais.
TJRS · Vara Criminal da Comarca de Soledade · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5006352-81.2021.8.21.0036/RS ACUSADO: SILVANE RODRIGUES APOLINARIO ADVOGADO(A): ALESSANDRO ORTIZ BORGES (OAB RS111471) DESPACHO/DECISÃO 1,- Cuida-se de Recursos de EmbDecl ajuizados por LUCIANA RODRIGUES APOLINÁRIO RABAIOLLI e de FERNANDO DA ROSA QUEVEDO (Evento 452-454). Sustentam, em resumo, o seguinte: - Defesa de LUCIANA (Evento 452) - (...) "1-Da omissão, ao não enfrentar o pedido específico da embargante, para afastar o sigilo processual e permitir o adequado acesso à expediente relacionado. '1.1-Em suas alegações finais, a embargante esclareceu que não teve acesso ao processo apensado nº5000839-35.2021.8.21.00361 , já que ele estava em sigilo e a defesa desconhecia seu conteúdo. Assim, postulou o acesso à íntegra e a reabertura da instrução. Entrementes, a v. sentença de pronúncia manifestou-se: '[...] CERCEAMENTO DE DEFESA. O acesso aos processos relacionados, inicialmente obstado, posteriormente, resultou sanado na forma da Súmula Vinculante 14 do STF. Ademais, na longuíssima instrução se assegurou amplo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa [CF 5º LIV e LV], logo, inexistente, no plano empírico, a convolação de prejuízo [CPP 563]. Aliás, o mencionado processo sigiloso: Processo 5000839-35.2021.8.21.0036 se refere a investigado que não chegou a ser indiciado ["PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO"]. [...] '1.2-Ocorre que o feito nº 5000839-35.2021.8.21.0036 continua em sigilo e a embargante efetivamente não possui acesso, o que por si só já é uma ilegalidade. E, considerando que o v. decisum referiu, quanto ao mencionado processo, que se trata de “...investigado que não chegou a ser indiciado ["PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO"]...”, é fato que o feito em sigilo deve ser útil à defesa, notadamente à tese de indevido redirecionamento da investigação. '2. Da omissão, ao não enfrentar a tese defensiva sobre a ilegalidade da instauração da persecução penal com base em denúncia anônima. '2.1. Em suas alegações finais, a embargante destacou que no momento da instauração do Inquérito Policial n.º 29/2021/152628/A (tombado judicialmentesob o n.º 5000838-50.2021.8.21.0036), as autoridades tinham o Sr. Claudiomir de Amarantes Flores como principal suspeito, amparadas por sólida linha investigativa com diversos indícios concretos que exigiam aprofundada apuração. E que, de forma inesperada, com base em mera informação anônima e inverídica, ocorreu o indevido redirecionamento da investigação, desta vez contra a embargante2 . Ou seja, com base em mera informação inidônea e desprovida de qualquer lastro de verossimilhança, a investigação e a acusação recaíram de forma equivocada sobre a embargante. '2.2. Contudo, a v. sentença afirmou: [...] INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. Inocorrência. Os elementos de prova que a justificaram, inicialmente, inqualificados, posteriormente, foram corroborados ou coonestados por diligências instrutórias independentes, logo, superada a vedação ao anonimato como fundamento autônomo de constrição dos direitos individuais fundamentais [CF 5º §§ 2º e 3º]. [...] '3. Da omissão ao não decidir pelo desentranhamento dos prints screen, bem como das provas derivadas. 3.1- Em sua defesa, a embargante pleiteou o reconhecimento da nulidade das declarações da Sra. Fabiana Emorsila de Melo Araujo, que fossem riscadas as manifestações, bem como desentranhadas as indevidas capturas de tela de mensagens encaminhadas à polícia3 . '3.2. E sobre o tema, assim se manifestou a v. sentença: [...]- O testemunho objurgado [Fabiana Ermosila de Melo Araujo], bem como o acesso não autorizado de conversas mantidas com uma das acusadas acerca de relacionamento amoroso extraconjugal, uma vez que sem qualquer importância causal para a elucidação do fato, salvo a conjectura de móvel para a motivação, reveste-se de absoluta desimportância. De qualquer modo, possível o desentranhamento dos "prints screen", na forma do CPP 157, §§ 1º e 2º [CF 5º LVI]. [...] 'Ou seja, a r. sentença apenas referiu a possibilidade de desentranhamento dos prints screen, mas omitiu-se em efetivamente determinar sua retirada, a extração das demais provas consectárias, bem como declarar a nulidade das declarações da Sra. Fabiana e que fossem riscadas suas manifestações. '4.Da omissão, ao não enfrentar o tema da quebra da cadeia de custódia, bem como reconhecer a nulidade e determinar o desentranhamento '4.1-Outrossim, diante do Termo de Declarações4 , verificou-se que a Sra. Fabiana Ermosila de Melo Araújo, sem qualquer autorização, acessou a conta privada do Sr. Paulo Reni Kehl dos Santos, no aplicativo Telegram, e realizou capturas de tela de mensagens privadas e as encaminhou, através de prints à polícia, os quais foram acostados ao expediente policial5 . '4.2-Porém, tal juntada ocorreu sem qualquer observância do procedimento de cadeia de custódia, prejudicando o necessário crivo de autenticidade e integralidade, capazes de permitir que os prints fossem considerados como elementos probatórios. Por esta razão, a defesa reclamou contra a juntada, pois inobservante o procedimento de cadeia de custódia, e postulou a inadmissão dos mencionados prints e das provas derivadas, com o reconhecimento de nulidade. '4.3-Entrementes, o v. decisum efetivamente não enfrentou o tema da violação ao procedimento de cadeia de custódia, e que, decerto, impediria a manutenção no feito da juntada dos aludidos prints, bem como das provas derivadas. '5.Da omissão, ao não enfrentar as razões defensivas sobre a manifesta improcedência das qualificadoras imputadas na denúncia. '5.1-Como se depreende, a defesa trouxe expressivas razões para afastar a incidência das qualificadoras, destacando: '5.2- Entrementes, apesar disso, a v. sentença não enfrentou as razões defensivas e admitiu as qualificadoras: '[...]44,- Por igual em face das elementares imputadas na denúncia: i,- motivo torpe ["a vítima José Henrique Rabaiolli foi morta devido ao fato de que LUCIANA queria se divorciar da vítima – para viver o relacionamento extraconjugal que mantinha com Paulo Reni Kehl dos Santos – e desejava ficar com a residência do casal na partilha dos bens, fato com o qual a vítima não concordava"]. Havendo notícia de possível crise no relacionamento conjugal da referida acusada e vítima, no plano assertivo conjectural, subsiste, como já destacado, título para imputar-lhe tal móvel factual. ii,- promessa de recompensa: Há menção no objurgado testemunho da companheira do acusado tido como executor do fato de sua contratação pelo coacusado Fernando por cerca de dez mil reais. iii,- meio cruel: O ͞esgorjamento primo ictu oculi não só lhe causou especial padecimento físico e psíquico como impõe especial reprovação moral e espiritual por envolver , em tese, desumanidade muito próxima da selvageria. '5.3-Com efeito, percebe-se que o r. decisório não verificou a arguição defensiva. Tanto que não se manifestou sobre a tese de que a “surpresa” não se confunde com a traição exposta na presente denúncia, a qual se traduz em deslealdade. Aliás, que a “surpresa” se caracteriza por uma situação inesperada e que dificulta a reação, sendo que no caso em tela a vítima se encontrava adormecida apenas no momento inicial da ação criminosa de subtração, tanto que na sequência restou imobilizada12 . 'ANTE O EXPOSTO, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para, diante da omissão da v. sentença de pronúncia, enfrentar as razões defensivas e: '-Declarar, no caso específico da embargante, o afastamento do sigilo do processo nº5000839-35.2021.8.21.0036 e permitir o seu exame defensivo, reabrindo a instrução processual, conforme item 1; -Declarar que a instauração da persecução penal não pode se dar a partir de denúncia anônima, e firmar a nulidade absoluta do feito e o desentranhamento da prova indevida e da prova derivada, conforme item 2; -Declarar o desentranhamento dos prints screen e das provas derivadas, a nulidade das declarações da Sra. Fabiana, bem como sejam riscadas suas manifestações, conforme item 3; -Declarar o tema da quebra da cadeia de custódia, reconhecer a nulidade e determinar o desentranhamento dos prints screen, bem como das provas derivadas, conforme item 4; -Declarar, o afastamento da incidência das qualificadoras, conforme item 5". - Defesa de FERNANDO (Evento 454)- "III. DA CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 'No presente caso, como apontado também em sede de memoriais, são 2 (duas) ocorrências importantíssimas de cerceamento de defesa. 1ª. Expediente n° 5000839-35.2021.8.21.0036 ainda em SIGILO Em que pese a CERT1 dos presentes autos: 'Ao contrário do que constou na R. Certidão do evento 7 dos presentes autos, o referido feito não consta para a defesa técnica sequer como relacionado, vejamos: 'Com todas as vênias, este Douto Juízo encerrou a instrução da primeira fase do procedimento, proferiu Sentença no evento 447, todavia, o expediente segue em sigilo para acesso da defesa técnica em pleno dia 28/07/2026: 'Nesse ponto, transcrevemos objetivamente a decisão proferida por este Douto Juízo: '[...]. i,- CERCEAMENTO DE DEFESA. O acesso aos processos relacionados, inicialmente obstado, posteriormente, resultou sanado na forma da Súmula Vinculante 14 do STF. Ademais, na longuíssima instrução se assegurou amplo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa [CF 5º LIV e LV], logo, inexistente, no plano empírico, a convolação de prejuízo [CPP 563]. Aliás, o mencionado processo sigiloso: Processo 5000839-35.2021.8.21.0036 se refere a investigado que não chegou a ser indiciado ["PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO"]. 'Ou seja, a alegação do Juízo de que não houve prejuízo para a defesa o sigilo da investigação, foi de que a autoridade policial não indiciou o suspeito e investigado daquele expediente. '2°. Inversão da ordem nos interrogatórios – Prejuízo da defesa A Douta Sentença do evento 447, não analisou o pedido de desentranhamento do interrogatório prestado pelo réu Fernando, ante a inversão da ordem. 'Os depoimentos prestados por testemunhas de acusação nas audiências dos dias 20 e 21 de julho de 2021, não registraram áudios por erro sistêmico no momento da gravação. 'Sendo assim, tais atos necessariamente tiveram que ser renovados. 'Entretanto, os vídeos daqueles interrogatórios prestados posteriormente aos depoimentos não tiveram defeito, razão pela qual foram mantidos nos autos, enquanto os depoimentos de testemunhas de acusação foram renovados mesmo após os interrogatórios. 'Assim, a manutenção dos interrogatórios colhidos anteriormente a renovação da prova tesemunhal, com todas as vênias, prejudicam a ordem do procedimento: 'Sendo assim, é caso de reabertura da instrução, com a liberação da íntegra processual a defesa técnica, com o levantamento do sigilo. 'Assim, a manutenção de um interrogatório colhido anteriormente a oitiva das testemunhas, possibilitou novações de questões fáticas, que poderão ser apreciadas de forma desfavorável aos réus tanto na própria Sentença já proferida na primeira fase júri, assim como, também poderá ser trabalhado e usado eventualmente pelo Ministério Público em plenário, tudo em desfavor dos réus, o que demonstra o evidente prejuízo que torna a nulidade insanável, uma vez que possuíam o direito de serem inquiridos após a colheita do depoimento de todas as demais partes do processo. 'IV. DA CONTRADIÇÃO AO VALIDAR O DEPOIMENTO PRESTADO POR LUANA 'Sobre a arguição de nulidade do depoimento de Luana, este Douto Juízo assim decidiu: 'Este Douto Juízo ao manter válido o depoimento extraído de Luana após condução coercitiva oriunda de o que entendeu por “ostensiva abordagem”, com informação de todas as ilegalidades quando de seu depoimento prestado em Juízo, se conformou com o depoimento do Delegado Rodrigo Morale, que com a devida vênia, esclareceu que não acompanhou o respectivo ato. 'Processo Penal é forma, e forma é garantia, sendo que se denota do documento VÍDEO3 do evento 141 dos autos n° 5001125-13.2021.8.21.0036 que Luana foi conduzida coercitivamente até a Delegacia de Polícia Civil para prestar depoimento. 'Imperioso destacar ainda, que segundo o depoimento de Luana, esta convivia com o acusado Mateus, demonstrando-se não haver sequer a tomada do compromisso no depoimento da mesma: 'V. DA CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DE ILEGALIDADE DO INTERROGATÓRIO DE FERNANDO NA FASE JUDICIAL – USO DE ALGEMAS 'Sobre a nulidade do uso de algemas pelo interrogado Fernando quando de seu interrogatório, foi o que entendeu este Douto Juízo: '“[...] - Inexistência , por fim, nulidade pelo algemamento na medida que fundamentado na prognose, ao menos razoável no plano persecutório inicial, de possível periculosidade dos acusados por só efeito da gravidade ou intensa censurabilidade do "modus operandi" por encerrar palmar desumanidade. Idem os seus reinterrogatórios ou produção posterior de prova judicializada por não documentação digital. Inocorrência de prejuízo pela absoluta ausência de fato processual novo com a renovação instrutória.Aplicação do princípio pas nullité sans grief [CPP 563]. De qualquer modo, podem ser renovados em plenário para o exercício da plenitude de defesa [CF 5º XXXVIII, "a"].” [...]. 'Como já argumentado, há equívoco formal no referido ponto, sendo mais uma vez necessária a atuação deste Douto Juízo no controle de legalidade. 'Em que pese em Juízo tenha sido possibilitada a “renovação” do interrogatório, a mesma foi prejudicada pela nova nulidade também objeto de arguição por esta defesa técnica, consistente na violação da ordem dos depoimentos conforme amplamente argumentado pela defesa técnica, ou seja, além de o depoimento prestado pelo acusado Fernando em Juízo ter revelado a ilegalidade do ato presidido e conduzido pela autoridade policial em sede inquisitiva, ainda foi prejudicado pela renovação dos atos de oitiva de testemunhas de acusação com acesso ao expediente que prestaram novos depoimentos posteriomente ao seu interrogatório, ocorrendo em nulidade também quanto sua autodefesa realizada em Juízo. 'VI. DA OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DOS PRINTS SCREEN E DAS PROVAS DELES DERIVADAS 'Sobre a nulidade dos prints screen pelo acesso não autorizado de conversas, em tese, mantidas por terceiro com uma das acusadas, foi a decisão deste Douto Juízo: '“[...] - O testemunho objurgado [Fabiana Ermosila de Melo Araujo], bem como o acesso não autorizado de conversas mantidas com uma das acusadas acerca de relacionamento amoroso extraconjugal, uma vez que sem qualquer importância causal para a elucidação do fato, salvo a conjectura de móvel para a motivação, reveste-se de absoluta desimportância. De qualquer modo, possível o desentranhamento dos "prints screen", na forma do CPP 157, §§ 1º e 2º [CF 5º LVI].” [...]. 'A R. Sentença referiu um Juízo de possibilidade do desentranhamento dos prints screen, mas há notória omissão quanto a determinação de sua retirada ou não dos referidos documentos dos autos, e assim, das demais provas deles decorrentes. 'VII. DOS PEDIDOS 'Diante do exposto, REQUER respeitosamente a Vossa Excelência, o recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições: (a) Reconhecendo a existência de cerceamentos de defesa para determinar a nulidade do expediente e a reabertura da instrução na forma apontada; (b) Para decretar a nulidade do depoimento prestado por Luana na fase inquisitiva em razão da comprovada condução coercitiva e da ausência de qualquer cientificação da mesma; (c) Decretar a nulidade do interrogatório prestado por Fernando também na fase inquisitiva em razão do uso de algemas; (d) Decretar a nulidade dos prints screen acessados sem prévia autorização; (e) Determinando-se expressamente o desentranhamento dos referidos dos presentes autos, e assim, de todos os seus derivados". 4,- A representante do Ministério Público opinou pela não conhecimento do referido recurso (Evento 470). É o relatório. 5,- Com efeito. As questões articuladas pela diligente defesa técnica, afora a inexistência, pela embargante, do pressuposto básico de admissibilidade: sucumbência, pois impronunciada, já o foram apreciadas na sentença, logo, descabe ao mesmo órgão jurisdicional o reexame da justiça de ambas, inclusive revaloração da prova ou dos seus próprios fundamentos, sob pena de ofensa ao princípio de duplo grau de jurisdição [art 8º, item 2, "h", do Pacto San José da Costa Rica - DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992]. 6,- Ademais, evitando-se tautologia, impende destacar-se os fundamentos pontificadoso pela representante do Ministério Público, que, com a devida vênia, reproduzo-os, in verbis: (...) "Trata-se de embargos de declaração em que a defesa sustenta a existência de omissões e contradições na sentença de pronúncia, alegando, em síntese: (a) cerceamento de defesa decorrente da suposta impossibilidade de acesso integral a procedimento correlato sigiloso; (b) nulidade em razão da alegada inversão da ordem procedimental dos interrogatórios; (c) ilicitude do depoimento prestado por Luana Jahn Vargas; (d) nulidade do interrogatório extrajudicial do acusado Fernando em razão do uso de algemas e da alegada ausência de advertência de direitos; e (e) omissão quanto ao pedido de desentranhamento de determinados "prints screen" 'Todavia, nenhuma das insurgências veiculadas revela efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão apta a justificar a integração do decisum; busca a defesa, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão proferida. 'Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão da sentença. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação das conclusões alcançadas pelo julgador a partir da valoração do conjunto probatório. 'No caso concreto, verifica-se que a sentença examinou expressamente todas as teses suscitadas pela defesa, apresentando fundamentação clara e coerente para afastá-las. O inconformismo defensivo decorre da discordância quanto às conclusões adotadas pelo Juízo, circunstância que não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 'A defesa alega que persistiria cerceamento de defesa em razão do procedimento n. 5000839-35.2021.8.21.0036 permanecer sob sigilo. Entretanto, a sentença enfrentou expressamente a questão ao consignar que eventual limitação inicial deacesso foi posteriormente sanada nos termos da Súmula Vinculante n. 14doSupremo Tribunal Federal, reconhecendo inexistente prejuízo concreto à defesa e destacando que o expediente dizia respeito a investigado que sequer foi indiciado ao término da investigação. 'Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida. 'Além disso, observa-se que a defesa não demonstra de forma objetiva qual elemento probatório relevante teria permanecido inacessível, nem de que modo tal circunstância teria comprometido concretamente o exercício do contraditório. 'Como sabido, o reconhecimento de nulidade no processo penal exige demonstração efetiva de prejuízo (art. 563 do CPP), não bastando alegações genéricas ou hipotéticas. 'A sentença, portanto, examinou a matéria e rejeitou a tese defensiva mediante fundamentação expressa, inexistindo vício integrativo. 'Também,nãoháomissãoquantoaoargumentoreferenteàsuposta violação do art. 400 do CPP. A própria sentença analisou a renovação dos atos processuais decorrente dos problemas técnicos de gravação ocorridos durante a instrução e concluiu pela inexistência de prejuízo concreto capaz de comprometer a validade dos interrogatórios. 'Por outro lado, o núcleo da insurgência defensiva consiste em sustentar que determinados depoimentos testemunhais foram renovados após os interrogatórios dos acusados. Contudo, mesmo que assim fosse, a defesa nãodemonstra qual elemento novo teria sido acrescido pelos depoimentos posteriormente renovados, nem de que forma isso repercutiu negativamente sobre a autodefesa exercida pelo acusado. 'A legislação processual penal exige a demonstração concreta do prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, o que não se verifica na hipótese. Novamente, o que pretende a defesa é rediscutir conclusão expressamente enfrentada na sentença, finalidade incompatível com os embargos declaratórios 'Em relação à pretensa nulidade do depoimento da informante Luana Jahn Vargas, a sentença examinou detalhadamente as alegações relativas ao seu depoimento, inclusive registrando os argumentos defensivos relacionados à espontaneidade e voluntariedade de suas declarações. Não há contradição interna no julgado. 'Nesse sentido, o fato de o magistrado ter reconhecido a existência de argumentos defensivos acerca das circunstâncias em que o depoimento foi colhido não implica necessariamente a conclusão pela sua invalidade. Ao contrário, o Juízo exerceu regularmente sua atividade de apreciação da prova, concluindo pela manutenção da validade do elemento informativo, sem prejuízo da ampla discussão sobre sua força persuasiva ao longo do processo e, posteriormente, perante o Conselho de Sentença. 'Assim, constata-se que a defesa busca substituir a valoração judicial adotada por outra que lhe seja favorável, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios. 'No tocante ao uso de algemas e às alegadas irregularidades do interrogatório extrajudicial, a sentença foi expressa ao afastar a tese de nulidade, consignando que o algemamento encontrava justificativa no contexto investigativo então existente e ressaltando, ainda, a ausência de demonstração de prejuízo processual. 'Da leitura do decisum, não se extrai qualquer contradição lógica ou jurídica. A defesa pretende, em realidade, revisar o mérito da fundamentação utilizada pelo Juízo, o que é incompatível com a via eleita 'Além disso, eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial, por si só, não conduz automaticamente à nulidade da ação penal quando coexistem diversos outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial 'Por outro lado, a sentença enfrentou a questão de forma fundamentada, inexistindo qualquer lacuna a ser integrada. 'Finalmente, quanto ao pedido de desentranhamento dos "prints screen", verifica-se igualmente inexistir omissão relevante. 'Ao analisar a questão, o Juízo consignou que tais elementos possuíam reduzida relevância causal para a elucidação dos fatos e registrou expressamente a possibilidade de desentranhamento nos termos do art. 157 do CPP. 'A defesa, contudo, pretende atribuir à redação empregada pela sentença um significado diverso daquele efetivamente adotado pelo julgador. Não há obscuridade, omissão ou contradição, existe apenas inconformismo com a solução conferida à matéria. 'De toda forma, a questão relativa à permanência ou não de determinados documentos nos autos não possui aptidão para alterar os fundamentos centrais da decisão de pronúncia, os quais se apoiam em conjunto probatório muito mais amplo. 'Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração, por não haver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, e, no mérito, pelo desprovimento dos embargos opostos, uma vez que a sentença enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelas partes, pretendendo a defesa apenas rediscutir o mérito das conclusões adotadas pelo Juízo por via processual inadequada". 7,- ISSO POSTO, não conheço dos recursos (Eventos 452-454). 8,- Por fim, já decido pelo seguinte: I. Recebo o recurso de apelação (Evento 461), eis que tempestivo. II. Intime-se para apresentar as razões de apelação, no prazo legal. III. Após, dê-se vista para contra-arrazoar. IV. Intimem-se os réus da sentença. V. Certifique o Cartório a fluência do prazo recursal. VI. Por fim, voltem p o o juízo de retratação ou não [CPP 589]. Dil. legais.
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