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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Sombrio · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5006328-62.2024.8.24.0069/SCAUTOR: CLOVIS ALBERTO DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): MARTA NOGUEIRA MARTINS (OAB SP230759) RÉU: COTIZA S/A INCORPORACOES IMOBILIARIAS ADVOGADO(A): ANGELICA VITORIA OLIVEIRA SILVEIRA (OAB RS128182) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para, em consequência, adjudicar compulsoriamente, em favor dos autores, o imóvel constituído do lote n.º 2 da quadra n.º 2-D, situado no Município de Sombrio/SC, matriculado sob o n.º 6.120 do Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio. Ressalto, no entanto, que a transferência do imóvel no registro imobiliário fica condicionada ao cumprimento das exigências legais relativas ao ato, tendo em vista que a presente decisão apenas supre a manifestação de vontade da demandada referente à lavratura de escritura pública de compra e venda. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para efetuar a transferência do imóvel para a parte autora, no prazo de 15 dias, mediante o pagamento das despesas pela parte interessada (autora). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao causídico da parte contrária, os quais arbitro, considerando a natureza da lide e o trabalho dispendido pelo profissional, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitado em julgado, arquive-se.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Sombrio · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5006328-62.2024.8.24.0069/SC AUTOR: CLOVIS ALBERTO DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): MARTA NOGUEIRA MARTINS (OAB SP230759) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para manfestar-se acerca da petição do evento 93.
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