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5006326-77.2026.8.24.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    Habilitação de Crédito Nº 5006326-77.2026.8.24.0019/SC REQUERIDO: RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): GEOVANA MARTINS PEREIRA (OAB PR115549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habilitação de Crédito formulado por DAIANE PRISCILA DE ARAUJO e UILIAN TOGNI DA SILVA no âmbito da recuperação judicial de RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A verificação dos créditos começa pela fase administrativa conduzida pelo administrador judicial. Depois da publicação da relação por ele elaborada, abre-se a fase judicial de impugnação. Essa sequência define o rito, a tempestividade, o direito de voto e os efeitos da retardatariedade. Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembleia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário. § 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. § 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito. § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. No caso, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação administrativa das habilitações e divergências encerrou-se em 26 de janeiro de 2026 (processo 5010100-52.2025.8.24.0019/SC, evento 119, EDITAL1). O presente pedido, contudo, foi protocolado somente em 16 de junho de 2026 (evento 1, INIC1), após o encerramento do prazo legal. DO VALOR DA CAUSA Verificado o cumprimento da determinação constante do evento 12, DESPADEC1, com a apresentação do cálculo atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (evento 23, PLANILHA DE CÁLCULO16), RETIFIQUE-SE o valor da causa perante o sistema, a fim de que corresponda ao montante apurado pela parte. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A documentação apresentada no evento evento 23, DOCUMENTACAO1/evento 23, DOCUMENTACAO15 revela-se suficiente, neste momento processual, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça, como técnica de viabilização do acesso à jurisdição, não se confunde com isenção absoluta e definitiva de despesas processuais, tampouco impede sua posterior reavaliação caso sobrevenham elementos concretos que infirmem a situação econômica declarada. No presente momento, contudo, os elementos constantes dos autos autorizam o deferimento do benefício. Assim, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação ou modificação, caso demonstrada alteração da capacidade econômica ou ausência dos pressupostos legais que ora justificam a concessão. Com base nos arts. 8º e seguintes da Lei n. 11.101/2005: 1. INTIME-SE a recuperanda para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 3. Após, INTIME-SE o administrador judicial para que, no prazo de 15 dias, apresente parecer e memória ou laudo, informando: 3.1 a data da distribuição do pedido de recuperação judicial e as datas dos editais; 3.2 se o credor realizou pedido administrativa de habilitação/impugnação do crédito; 3.3 se o quadro-geral de credores já foi homologado; 3.4 se a documentação apresentada comprova, de forma suficiente, a origem, a existência, o valor atualizado, o marco temporal de atualização, a classificação e a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial; 3.5 se há divergência entre o valor indicado pela parte e os registros contábeis, documentos apresentados pela recuperanda, relação de credores ou demais elementos constantes dos autos principais; 3.6 se o crédito indicado está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, especialmente quanto à sua natureza concursal ou extraconcursal, com indicação fundamentada do enquadramento jurídico adotado; 3.7 se houve atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial; 3.8 se há indícios de duplicidade de habilitação, cessão de crédito, sub-rogação ou qualquer outra circunstância que possa impactar a titularidade ou exigibilidade do crédito; 3.9 se o crédito possui garantia, privilégio ou preferência legal, com indicação da respectiva classe e fundamento jurídico; 3.10 se há pendência de julgamento em outro juízo que possa influenciar a existência, liquidez ou exigibilidade do crédito, informando o estágio processual correspondente. 4. Caso a documentação esteja completa, DEVERÁ o administrador judicial apresentar seu parecer instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 05 dias. 4.1 Na hipótese de incompletude documental, DEVERÁ o administrador judicial promover as diligências administrativas necessárias à adequada formação de seu parecer, indicando, de forma objetiva, os documentos ou esclarecimentos indispensáveis à análise do crédito. 4.2 Caso não haja cooperação do interessado, DEVERÁ o administrador judicial formular parecer com base nos elementos disponíveis, inclusive com possibilidade de opinar pelo indeferimento. 5. Em seguida, DÊ-SE vista ao Ministério Público, nos termos do art. 21 e seguintes da Recomendação CNMP n. 102/2023, de 08 de agosto de 2023. Oportunamente, TORNEM os autos conclusos. INTIME-SE.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · Ato ordinatório

    Habilitação de Crédito Nº 5006326-77.2026.8.24.0019/SC REQUERENTE: DAIANE PRISCILA DE ARAUJO ADVOGADO(A): MONICA DE ASSIS PEREIRA (OAB SC035077) REQUERENTE: UILIAN TOGNI DA SILVA ADVOGADO(A): MONICA DE ASSIS PEREIRA (OAB SC035077) ATO ORDINATÓRIO Diante do requerimento constante do evento evento 17, DOC1, nos termos do item 9, do art. 1º da Portaria Administrativa 001/2024, da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC (disponível em https://www.tjsc.jus.br/atos-normativos/concordia), FICA INTIMADA a parte requerente da suspensão do presente procedimento incidental por 30 dias, findo o qual deverá promover o prosseguimento, independente de nova intimação.

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