Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Vara Plantonista da Microrregião LXIX
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Vara Plantonista da Microrregião LXIX Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5006315-97.2026.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Uso de documento falso] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ADSON CARLOS DOS SANTOS CPF: não informado DECISÃO Vistos. O autuado Adson Carlos dos Santos foi preso em flagrante delito, em 28 de agosto de 2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 304 do Código Penal. A defesa, por meio de pedido de liberdade provisória do ID 10736843030, requereu a imediata soltura do autuado, sustentando, em síntese, que o delito imputado não é hediondo e não foi praticado com violência ou grave ameaça; que a prisão cautelar constitui medida excepcional; e que não estão presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alegou, ainda, que o flagranteado é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e trabalho lícito, requerendo, ao final, a concessão da liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura. O Ministério Público, ao ID 10736852854, opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, homologo o auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor do autuado, por entender que está em conformidade com o ordenamento jurídico, razão pela qual a situação posta não comporta relaxamento da sua segregação. O autuado foi apresentado à autoridade policial, tendo sido regularmente formalizado o auto de prisão em flagrante. A prisão foi ratificada pela Autoridade Policial, diante dos elementos colhidos, tendo o conduzido sido cientificado de seus direitos e garantias constitucionais. Além disso, a prisão foi comunicada ao Juízo, tendo sido expedidas as comunicações pertinentes ao Ministério Público e à Defensoria Pública, bem como nota de culpa e termo de garantias constitucionais, conforme determinado pela Autoridade Policial. Como se sabe, a prisão preventiva, medida segregatória de extrema excepcionalidade, somente se justifica, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, se forem preenchidos, cumulativamente, os seus pressupostos (existência/materialidade do crime e indícios suficientes de autoria - fumus commissi delicti), devendo também ser indicado, pelo menos, um fundamento cautelar (garantia da ordem pública; ordem econômica; conveniência, leia-se, necessidade, da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal - periculum in libertatis). Demais disso, o Magistrado também deve se atentar para o fato de que a prisão preventiva, nos moldes do art. 313, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, somente será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se o autuado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal; e se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. As possibilidades de atuação do julgador ao receber o Auto de Prisão em Flagrante encontram-se descritas no art. 310 do CPP, asseverando este dispositivo que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, (I) relaxar a prisão ilegal; ou (II) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Narra o histórico do Boletim de Ocorrência, em síntese, que, no dia 28 de agosto de 2026, por volta das 14h59min, durante fiscalização realizada no KM 524 da BR-116, no município de Caratinga/MG, policiais rodoviários federais abordaram o veículo camioneta, de cor branca, placas LRF-8692, conduzido pelo autuado, ocasião em que lhe foi solicitado o CRLV do veículo e sua CNH. Segundo consta, após consultas aos sistemas da PRF, DETRAN-RJ e SENATRAN, constatou-se que o veículo estava licenciado para o ano de 2023, ao passo que o documento apresentado pelo condutor indicava licenciamento referente ao exercício de 2025, com data de 03/02/2025. A fiscalização realizada por meio do aplicativo VIO também apontou o ano de 2023, tendo sido constatado, ainda, que o mesmo veículo havia sido removido pela PRF ao pátio conveniado do DETRAN-MG em 23/03/2026, justamente em razão de não estar licenciado. Em primeiro exame dos autos, restou demonstrada a materialidade e a autoria da infração, sobretudo diante do documento apreendido, das consultas realizadas nos sistemas oficiais e dos depoimentos prestados na oportunidade da lavratura do auto de prisão em flagrante. Entretanto, não vejo motivos a ensejar o acautelamento provisório do autuado, notadamente diante de sua primariedade e bons antecedentes, conforme CAC juntada ao feito (ID 10736782129). Ademais, da análise dos registros policiais constantes da FAC inclusa ao expediente (ID 10736774481), não se verificam outros registros policiais recentes que indiquem reiteração criminosa. Ademais, conquanto esteja presente a condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, certo é que, quanto ao crime ora imputado a Adson, não consta nos autos nenhuma das hipóteses delineadas no art. 312 do CPP, imprescindíveis para decretar medida tão gravosa como a segregação antes de eventual condenação já transitada em julgado. E mais, não há como afirmar que o flagranteado, solto, prejudicará a instrução criminal, obstará a aplicação da lei penal ou afetará a garantia da ordem pública. Assim, considerando que a prisão preventiva possui finalidade de prevenção e não de punição, e que o delito imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não há como ser determinada, neste momento, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois ausentes os requisitos legais. Apenas saliento que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, somente é possível quando necessária e imperiosa, mediante elementos idôneos constantes dos autos. No caso dos autos, apesar da gravidade do fato supostamente perpetrado pelo autuado, não é imperiosa, ao menos por ora, a decretação da prisão preventiva. Outrossim, com o advento da Lei 12.403/11, esta somente deverá ser aplicada nos casos mais graves, em que as outras medidas cautelares não sejam suficientes para garantir a efetividade do processo. De fato, neste momento, verifica-se que a concessão da liberdade do autuado não colocará em risco a garantia da ordem pública, da ordem econômica e tampouco a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Por outro lado, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela adequada à gravidade do crime, em tese, praticado pelo conduzido, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. Assim sendo, apesar dos fatos relatados, in casu, constata-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes ao caso concreto, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. É evidente que, no caso concreto, a medida extrema mostra-se desproporcional e irrazoável, afinal, a prisão preventiva constitui medida de exceção e só pode ser imposta caso venha acompanhada, sempre, de percuciente fundamentação, que evidencie a necessidade de restrição ao direito à liberdade, não podendo se referir somente à gravidade abstrata do delito. Posto isso, incabível a decretação da prisão preventiva do autuado, já que ausentes, ao menos nesta etapa de cognição, os fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Cabe ao caso, deste modo, a concessão da liberdade provisória sem fiança (art. 310, inciso III, do CPP), uma vez que entende-se por afastar esta cautelar ante a sua desnecessidade. Nada obstante, são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Pelo exposto, CONCEDO a Adson Carlos dos Santos LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares: I - comparecimento a todos os atos do processuais; II - dever de manter atualizado o endereço nos autos; III - proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, por mais de 08 (oito) dias; IV - proibição de cometer novos crimes. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, e TERMO DE COMPROMISSO, advertindo-se ao autuado que o descumprimento das medidas cautelares acima fixadas poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva. Designo a audiência de custódia presencial para o dia útil seguinte, cabendo ao flagranteado comparecer nas dependências do Fórum, das 13h a 16h, se tiver algo a relatar sobre a atuação dos agentes policiais no momento da sua prisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Nada mais sendo requerido, com a vinda do Inquérito Policial, traslade-se cópias que entender necessárias, após remetam-se ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. No primeiro dia útil seguinte, remetam-se os autos ao Juízo competente, observadas as cautelas de praxe. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação. IPANEMA/MG, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito Vara Plantonista da Microrregião LXIX
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.