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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006315-40.2026.8.24.0054/SC EXEQUENTE: JTI PROCESSADORA DE TABACO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): DANIEL DOMINGUES CHIODE (OAB SP173117) EXECUTADO: LAERCIO PETRY ADVOGADO(A): CALUTO JUAREZ ZANDONAI (OAB SC016907) ATO ORDINATÓRIO De acordo com a decisão proferida no Evento 23 e nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil e das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para atos virtuais, pratico o seguinte ato ordinatório: 1. Fica designada a Audiência de Conciliação para o dia 09/11/2026, 16:00h. Ficam as partes intimadas por seus procuradores para comparecerem ao ato. 2. ACESSO À SALA VIRTUAL (Plataforma Microsoft Teams): Link direto de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDRhNTg1YzctMTVjZC00NDM1LWJiMTQtYjVmMTVjYjJiMzYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d Observações: Link único para acesso à audiência, seja pelos servidores, magistrados, advogados, partes ou demais atores do processo. O acesso à audiência pelo advogado cadastrado no processo é realizado por meio da capa do processo, por meio do botão "Audiência". no menu "Ações". Alternativamente, poderá acessar o link em botão no “Painel do Advogado”, quadro "Audiências", item "Audiências futuras". Para mais informações, acesse o manual para o público externo: “Manual Audiências - Público Externo”.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006315-40.2026.8.24.0054/SC EXEQUENTE: JTI PROCESSADORA DE TABACO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): DANIEL DOMINGUES CHIODE (OAB SP173117) EXECUTADO: LAERCIO PETRY ADVOGADO(A): CALUTO JUAREZ ZANDONAI (OAB SC016907) DESPACHO/DECISÃO 1. ENCAMINHEM-SE os autos ao Cartório para designação de conciliação, que poderá ser realizada por meio virtual, nos termos do art. 334, § 7º, do CPC c/c Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 17 de abril de 2020. 2. INTIME-SE a parte ré para comparecer ao ato pessoalmente e acompanhada de seu respectivo(s) advogado(s) (art. 334, § 9º, do CPC), bem como intimando-a do teor desta decisão. 2.1. A audiência deixará de ser realizada apenas se todas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, por petição apresentada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da designada para o ato; 2.2. O não comparecimento injustificado de quaisquer das partes, devidamente acompanhadas por seus advogados, à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2.3. Apresentada manifestação de todas as partes no sentido de desinteresse em audiência de conciliação, cancele o cartório na pauta o ato agendado independentemente de nova conclusão. 3. Realizada a audiência e não obtida a conciliação, considerando que o exequente não logrou êxito em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas por este Juízo nos sistemas conveniados, SUSPENDO o curso da execução por 01 ano, na forma do artigo 921, III, do CPC, lapso temporal ao final do qual, em caso de inércia do credor, deverá o processo ser arquivado administrativamente (art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC), de imediato (sem necessidade de reprisar intimação do exequente ou de nova conclusão dos autos). A partir de então, correrá a prescrição intercorrente, observada a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (art. 197 a 204, CC). Ciente que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, na forma do art. 921, §4º, do CPC. INTIME-SE. Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito
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