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5006309-48.2025.8.24.0028

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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 5006309-48.2025.8.24.0028/SC AUTOR: JHONATAN FERNANDES FELICIANO ADVOGADO(A): FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas acerca do trânsito em julgado da sentença retro. A autarquia ré poderá apresentar o cálculo do valor devido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, se for o caso. Fica cientificada a parte autora que, caso concorde com os valores apresentados, a cobrança de valores seguirá nestes autos, na forma da Execução Invertida. Fica também cientificada que, em caso discordância do cálculo apresentado ou na sua inexistência, a parte autora deverá proceder à instauração da fase de cumprimento de sentença, fazendo-o em autos apartados e seguindo a forma estabelecida no art. 534 do CPC, instruindo com as seguintes informações e documentos, que também acompanharão eventual requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO): INFORMAÇÕES: Dados bancários: banco, conta com dígito, agência com dígito, titular e CPF do titular; Se é portador de doença grave (exequente ou procurador), caso em que deverá fazer requerimento próprio (art. 14 §1º); Demonstrativo do cálculo, (o da Fazenda Pública ou outro elaborado pela própria parte autora), contendo resumo final, com os seguintes dados: valor corrigido, juros, valor total (corrigido + juros), honorários e data-base. DOCUMENTOS: Cópia da sentença e eventual(is) acórdão(s) e/ou decisão(ões) monocrática(s) que tenha(m) decidido sobre a causa na(s) instância(s) recursal(is); Certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; Procuração; Contrato de honorários, se houver pedido de destaque; Documento que comprove idade superior a 60 (sessenta) anos, se for o caso; Documento comprobatório de doença grave, nos termos do art. 13, da Resolução CNJ nº 115/2010, ou laudo médico oficial, baseado na medicina especializada, atestando doença grave que não conste no rol do artigo citado, e for o caso; Facultativamente, outras peças processuais que a parte autora considere necessárias.

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