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TJSE · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006290-07.2026.8.25.0084/SE AUTOR: MARIO MARCOS DE JESUS SILVA ADVOGADO(A): GABRIELA FRAGA VILAR (OAB SE011486) DESPACHO/DECISÃO O documento apresentado pelo demandante não possui aptidão para a comprovação do seu endereço por se tratarem de boletos de serviços/produtos desvinculados ao endereço domiciliar, que não possuem qualquer verificação e que não foi submetido a procedimento de entrega domiciliar/correios. Em face disso, intime-se a parte demandante para, em 48 horas, JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU PRÓPRIO NOME E ATUALIZADO, QUE TENHA SIDO POSTADO E RECEBIDO NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL/TERMO DE RECLAMAÇÃO HÁ NO MÁXIMO TRÊS MESES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (correspondências, boletos ou documentos efetivamente entregues em domicílio) OU QUE TRATA DE SERVIÇOS VINCULADOS AO PRÓPRIO DOMICÍLIO (fornecimento de água, energia, internet residencial etc). Transcorrendo o prazo in albis, expeça-se mandado de constatação ao endereço indicado na inicial, o qual deverá ser cumprimento presencialmente pelo executor de mandados.
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