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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006277-57.2026.8.24.0012/SC EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): ELISANDRA RIFFEL CIMADON (OAB SC025780) ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA DRI (OAB SC054897) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das cominações legais, sob pena de penhora (artigo 827, do Código de Processo Civil). Deverá, no mesmo ato, indicar quais bens são passíveis de penhora, sua localização e valor, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, inciso IV e § 2º, e artigo 772, inciso II, ambos do Código de Processo Civil). 1.1. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, do Código de Processo Civil). 1.2. O prazo para a apresentação de embargos à execução é de 15 (quinze) dias (artigo 915 do Código de Processo Civil). 1.3. No mandado deverá constar ainda a observação de que o executado poderá efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado e requerer o parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). 2. Diante de pagamento, pedido de parcelamento ou outro, intime-se a parte credora para se manifestar em 5 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita, e, após, venham conclusos. 3. No silêncio da parte devedora, se houver pedido de constrição, voltem conclusos. 4. Em caso negativo, intime-se o exequente para juntar demonstrativo atualizado do débito e apresentar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 5. Consigno que a certidão para fim de averbação premonitória da presente execução (artigo 828, do Código de Processo Civil) deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 6. Por fim, tendo em vista a circularidade do título de crédito, o exequente fica ciente que a via original do título deverá ficar retida em seu poder até o fim do processo. 7. Não sendo indicados bens penhoráveis pelo exequente no prazo concedido no item 4, SUSPENDO a execução, pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 7.1. Decorrido o prazo acima assinalado, ARQUIVEM-SE administrativamente os autos, ciente a parte credora que, independentemente de nova intimação, terá início a contagem do prazo prescricional. 7.2. Ultrapassado o prazo de arquivamento correspondente ao da prescrição do título executivo objeto dos autos, sem que sobrevenha requerimento do exequente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestaram-se sobre a prescrição intercorrente e tornem conclusos.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006277-57.2026.8.24.0012/SC EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): ELISANDRA RIFFEL CIMADON (OAB SC025780) ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA DRI (OAB SC054897) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, e com base na Portaria do Juízo n. 01 de 05/02/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, em 15 dias: a) efetuar o recolhimento das custas iniciais, caso contrário poderá ensejar consequência jurisdicional, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. No silêncio, certificar e à conclusão.
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