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TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5006275-32.2023.4.04.7110/RS RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS APELANTE: ALESSANDRO CAETANO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) APELANTE: ANTONIA MADRID DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) APELANTE: VITORIA MADRID DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) APELADO: CONSTRUTORA ACPO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): KETHLEN RODRIGUES MARINHO (OAB RS133588) ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, em razão da ausência de apresentação do contrato de financiamento habitacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do contrato de financiamento, após reiteradas intimações para emenda à petição inicial, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exige o art. 320 do CPC. 4. O contrato de financiamento habitacional constitui documento indispensável para demonstrar a relação jurídica entre as partes e a legitimidade passiva dos réus. 5. Constatada a ausência de documento essencial, cabe ao magistrado determinar que o autor emende a petição inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC. 6. No caso concreto, a parte autora foi intimada por diversas vezes para regularizar a inicial, inclusive com dilação de prazo, mas deixou de cumprir a determinação judicial sem apresentar justificativa plausível de impossibilidade ou onerosidade excessiva. 7. O descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006275-32.2023.4.04.7110/RS RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR APELANTE: ALESSANDRO CAETANO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) APELANTE: ANTONIA MADRID DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) APELANTE: VITORIA MADRID DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) APELADO: CONSTRUTORA ACPO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): KETHLEN RODRIGUES MARINHO (OAB RS133588) ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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