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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006252-66.2026.8.21.0064/RS EXEQUENTE: AIRTON & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): AIRTON RIBEIRO DA SILVA (OAB RS029368) ADVOGADO(A): EMANNUELLE GARCIA PEREIRA (OAB RS124260) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO LORENZONI DO AMARAL (OAB RS023990B) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 1.1. Tratando-se de execução de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (art. 82, § 3º, do CPC). 2.- Intimo a parte executada, por intermédio de seu procurador cadastrado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas processuais, se houver, a teor do art. 523, caput, do CPC. 3.- Comprovado o depósito, com intenção expressa de pagamento, dê-se vista à parte credora, ficando de pronto autorizada a expedição de alvará, ressalvada eventual constrição no rosto dos autos. 4.- Não havendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação dos bens eventualmente indicados, seguindo-se os atos de expropriação. 5.- Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, o executado fica ciente do início do prazo de 15 dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 6.- No silêncio quanto à intimação supra e/ou, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que dê seguimento a execução, anexando cálculo atualizado (com a incidência das verbas relativas ao não cumprimento voluntário), bem como requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção do feito. 7.- Comandei intimações automatizadas.
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