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5006248-48.2020.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006248-48.2020.8.21.2001/RS EXEQUENTE: DANIELA ZEN MUNIZ MARCON ADVOGADO(A): JHEYSONN MUNIZ (OAB SC019129) EXECUTADO: ALEKSANDER NUNES NASCIMENTO ADVOGADO(A): CLÓVIS FERNANDO DA SILVA PEREIRA (OAB RS054664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Daniela Zen Muniz Marcon em face de Aleksander Nunes Nascimento. Após a realização de diligências constritivas, incluindo consulta via sistema SNIPER e a averbação da penhora no rosto dos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 5151768-88.2021.8.21.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, bem como o resultado negativo da ordem de indisponibilidade de ativos via Sisbajud, a parte exequente compareceu aos autos apresentando memória atualizada do débito no valor de R$ 32.495,09. Na oportunidade, a exequente formulou os seguintes requerimentos: a) a aplicação de medidas executivas atípicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e no Tema 1.137 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, consistentes na suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor; b) a consulta aos sistemas conveniados para verificação de operações realizadas em cartões de crédito e eventuais pontuações em programas de fidelidade ou milhagens, visando à penhora de tais ativos; c) a realização de pesquisa sobre a participação do executado em cooperativas de crédito, com a penhora de eventuais cotas sociais e saldos decorrentes de integralização de capital social. Vieram os autos conclusos para deliberação. Das medidas executivas atípicas (CNH e passaporte) O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Contudo, a adoção de medidas executivas atípicas não possui caráter punitivo, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo automático da inexistência de bens penhoráveis. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.137, assentou critérios rígidos para o deferimento de tais providências: a) prévio esgotamento dos meios típicos de execução ou comprovação de sua manifesta ineficácia; b) fundamentação analítica da decisão que demonstre a adequação, necessidade e proporcionalidade da restrição; c) indício concreto de que o executado dispõe de recursos e oculta patrimônio para se furtar ao cumprimento da obrigação, mantendo padrão de vida incompatível com a inadimplência; d) observância dos direitos fundamentais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC). No caso concreto, inexiste qualquer elemento documental que aponte para a existência de sinais exteriores de riqueza, conduta fraudulenta ostensiva, ocultação deliberada de patrimônio ou planos iminentes de viagem internacional por parte do executado. Ademais, constata-se que a execução já conta com garantia averbada mediante penhora no rosto dos autos do processo nº 5151768-88.2021.8.21.0001, pendente apenas da respectiva liquidação econômico-financeira perante o juízo empresarial competente. A retenção de passaporte e a suspensão da CNH, sob esse panorama, configurariam sanções puramente pessoais e desproporcionais, desprovidas de utilidade prática imediata para a satisfação do crédito pecuniário, violando a liberdade de locomoção e o núcleo essencial dos direitos individuais. Portanto, o pedido de medidas executivas atípicas deve ser indeferido. Da pesquisa sobre cartões de crédito e programas de milhagem A exequente pleiteia a consulta a sistemas restritos sobre a utilização de cartões de crédito e a constrição de pontos e milhas em programas de fidelidade. O cartão de crédito consiste em instrumento de concessão de crédito rotativo concedido por instituição financeira, constituindo dívida futura assumida pelo titular perante o emissor, e não ativo financeiro positivo penhorável. A constrição sobre limite de cartão de crédito implicaria compelir o devedor à assunção forçada de novo empréstimo bancário com encargos gravosos, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. De igual modo, a penhora sobre pontuações e milhagens vinculadas a programas de benefícios afigura-se inviável. Trata-se de bonificações promocionais com regras próprias de intransferibilidade, caducidade periódica e forte caráter personalíssimo, desprovidas de cotação oficial em mercado financeiro e de liquidez direta no processo executivo. Não havendo mecanismo de penhora automatizada e sendo remota a liquidez de tais pontos para abatimento do débito, indefere-se a diligência pretendida. Da consulta sobre cooperativas de crédito e quotas de capital No tocante à pretensão de expedição de ordens de consulta a órgãos restritos para localizar vínculo do executado com cooperativas de crédito e penhora de quotas sociais, a medida igualmente não comporta deferimento. O Poder Judiciário disponibiliza às partes ferramentas eletrônicas universais para localização de ativos financeiros e patrimoniais, a exemplo do Sisbajud (que abrange contas e aplicações em cooperativas de crédito vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional) e do SNIPER, os quais já foram amplamente utilizados nestes autos. A realização de pesquisas indiscriminadas e a expedição de ofícios genéricos a cooperativas sem qualquer indício probatório de associação específica pelo executado transferem indevidamente ao Judiciário o ônus de investigação patrimonial, o qual incumbe primariamente ao credor. Assim, não tendo a parte exequente apresentado elemento concreto mínimo que evidencie a titularidade de quotas em determinada cooperativa, o pleito resta indeferido. Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens concretos, úteis e passíveis de penhora para o regular prosseguimento da execução. Intime-se.

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