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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006239-97.2024.8.21.0109/RS EXEQUENTE: ADEMIR PIMENTEL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): TATIANA CRISTINA FERRI (OAB RS070235) EXECUTADO: EVANDRO JOSE ZENATTI ADVOGADO(A): CHARLES ZIMMERMANN (OAB RS111836) DESPACHO/DECISÃO A indisponibilidade de bens, efetuada mediante o sistema CNIB, é medida excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, não há indícios de dilapidação de patrimônio, sequer da própria existência de eventuais bens pertencentes à parte executada, não há falar na decretação da indisponibilidade pretendida. Nesse contexto processual, verifica-se que a indisponibilidade de bens afigura-se desproporcional e inócua, pois não se verifica que tal providência contribuirá para o cumprimento da obrigação, configurando uma medida mais punitiva do que indutiva ou coercitiva à satisfação do débito. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “(...) a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/04/2019). Nesse sentido, julgados do TJRS, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame: Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição bancária, na qual foi requerido o bloqueio de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que a CNIB não é ferramenta de busca patrimonial, mas apenas registra indisponibilidades decretadas, e que não há indícios de dilapidação de patrimônio. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização da CNIB como meio de busca de bens do executado na fase de execução, bem como se estão presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade patrimonial. III. Razões de decidir: A CNIB não é ferramenta destinada à localização de bens, mas apenas à averbação de indisponibilidades já decretadas por autoridade competente. A indisponibilidade de bens constitui medida excepcional, sendo cabível apenas diante da comprovação de indícios concretos de dilapidação patrimonial que possam frustrar a execução. No caso, não há elementos que demonstrem a existência de patrimônio expropriável ou indícios de esvaziamento patrimonial pelo executado, o que torna a medida desproporcional. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça que a adoção de meios executivos atípicos deve ser subsidiária, proporcional e fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Decisão mantida. V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STJ, REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/04/2019; Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53742275020248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 26-03-2025) (-Grifei). De outra banda, não demonstrado o exaurimento de outras medidas - típicas da execução. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de CNIB. No mais, defiro o pedido de pesquisa via SREI. Venham conclusos os autos para análise do pedido de pesquisa via Renajud. Intimações agendadas. Cumpra-se. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
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