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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006233-80.2019.8.21.0072/RS EXEQUENTE: IRENO CARDOSO DAITX ADVOGADO(A): PATRICIA CARDOSO DA SILVA (OAB RS092153) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE LINDENMEYER RODRIGUES (OAB RS085023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de suspensão do processo (evento 192, PET1). Os Juizados Especiais Cíveis seguem o procedimento da Lei nº 9.099/95, que não prevê suspensão por prazo indeterminado à espera do desfecho de outro processo. Além disso, permanecem vigentes as restrições de transferência dos veículos de placas DXY3100 e BRK3109, em nome de SONIA ROLDAO SERAFIM (Evento 130), para os quais ainda não foram concluídos os atos expropriatórios previstos na decisão do Evento 123, DESPADEC1. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse em prosseguir com os atos executórios sobre os veículos de placas DXY3100 e BRK3109, de propriedade de SONIA ROLDAO SERAFIM, sobre os quais recaem restrições de transferência via Renajud (Evento 130), notadamente quanto à avaliação e à subsequente expropriação judicial, ou se opta por indicar outros meios de satisfação do crédito. Decorrido o prazo sem manifestação, as restrições veiculares serão levantadas e o processo será extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 3. Quanto à penhora no rosto dos autos do inventário nº 5002057-63.2016.8.21.0072 (evento 176, TERMOPENH1), cabe à exequente acompanhar o andamento daquele processo e comunicar este juízo sobre eventual pagamento que ocorra em razão da penhora ali averbada, para os fins de satisfação do crédito e extinção desta execução. Intimação eletrônica da parte exequente programada.
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