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TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006232-11.2026.4.04.7104/RSAUTOR: CAROLINA DAMBROS DOS REIS ADVOGADO(A): DANIELLE SOUTO GIULIANI (OAB RS117283) SENTENÇA DISPOSITIVO Isso posto, julga-se procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do CPC, art. 487, I, para: (a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da contribuição previdenciária na condição de participante do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde; (b) condenar a União - Fazenda Nacional a repetir os valores indevidamente retidos a título de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos da bolsa de residência da parte autora, atualizados e observada a prescrição, nos termos da fundamentação . Sem custas e honorários, nos termos da fundamentação. Havendo interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região/Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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