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5006213-60.2026.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006213-60.2026.4.02.5002/ESAUTOR: ANTONIO MARIO CHAVES DELFINO ADVOGADO(A): DIANA FREITAS LADEIA (OAB ES015266) SENTENÇA DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora, ANTONIO MARIO CHAVES DELFINO, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB e efeitos financeiros a partir de 11/02/2026, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 26/07/2026; b) pagar as prestações vencidas desde 11/02/2026, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários adiantados pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da regulamentação vigente do Conselho da Justiça Federal. Considerando os elementos de evidência da probabilidade do direito invocado, aliados ao perigo de dano, ante a natureza alimentar do benefício aqui deferido à parte autora, bem como a sua manifesta hipossuficiência, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer, implantando o benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Quanto aos consectários legais, até a competência 11/2021 incidirá o INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Já entre 12/2021 e 08/2025 incidirá a Taxa Selic nos termos da redação original da EC nº 113/21 e, a partir de 09/2025, ante a EC nº 136/25, aplicar-se-á o art. 406 do Código Civil, sendo que após a expedição do requisitório e até o seu efetivo pagamento incidirá o IPCA e juros simples de 2% ao ano em caso de eventual mora, vedada a incidência de juros compensatórios, até a solução definitiva da matéria na ADI 7873. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se.

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