Publicações do processo

5006186-86.2023.8.13.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5006186-86.2023.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: GENI BISPO DE BARROS CPF: 251.419.106-87 RÉU: ESPÓLIO DE João Basílio da Silva CPF: não informado SENTENÇA Geni Bispo de Barros opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 10737699250. Alegou, em suma, omissão quanto à extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC (ID 10737981078). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Conheço dos embargos de declaração, eis que próprios e tempestivos. Por não haver prejuízo à parte contrária, dispenso a intimação prévia do art. 1.023, § 2º, do CPC. Quanto ao mérito dos embargos, o art. 98, inc. IX, do CPC estabelece que “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. Analisando os autos, invoca o embargante que a sentença atacada foi omissa, pois não delimitou expressamente a extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos cartorários necessários à efetivação da sentença (ID 10737699250). Não obstante, cumpre registrar pela redundância do pretendido, já que a simples concessão de gratuidade e dispensa de custas, igualmente se estende aos emolumentos em decorrência da própria norma. De toda forma, visando evitar maiores delongas, defiro o benefício à parte autora (ID 10132758026), consignando que a isenção abrange também os atos de abertura de matrícula e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, ressalvado o art. 98, § 8º, do CPC. Por conseguinte, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão na sentença (ID 10737699250), integrando o dispositivo para fazer constar expressamente que a gratuidade da justiça concedida à autora abrange os emolumentos notariais e registrais devidos para a abertura de matrícula e o registro do imóvel, mantidos os demais termos do julgado. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as determinações contidas na sentença e nada sendo requerido, determino que os autos sejam arquivados. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5006186-86.2023.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: GENI BISPO DE BARROS CPF: 251.419.106-87 RÉU: ESPÓLIO DE João Basílio da Silva CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Geni Bispo de Barros, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária. Em síntese, a autora alegou exercer a posse sobre o imóvel situado na rua Bonfim, nº 220, Distrito de Amarantina, neste Município de Ouro Preto, com área de 361,66 m², de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem qualquer oposição há mais de 30 (trinta) anos, com animus domini, tendo adquirido os direitos sobre o lote em meados de 1990 por meio de contrato de compromisso de compra e venda firmado com Walter Gonçalves de Matos e sua esposa. Sustentou haver estabelecido sua moradia habitual no local, erigindo benfeitorias e arcando continuamente com o pagamento de tributos municipais e tarifas de serviço público. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido inicial para declarar o domínio do imóvel em seu favor (ID 10131560383). Petição inicial aos IDs 10131415619 a 10131421128, instruída com documentos. Decisão inicial (ID 10132758026) concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, dispensando a audiência de conciliação e determinando as citações e notificações de praxe. Manifestações pela ausência de interesse e não intervenção no feito apresentadas pelo Estado de Minas Gerais (ID 10142384839), pelo Município de Ouro Preto (ID 10155412434) e pela União (ID 10264460292). Citação pessoal dos confinantes Maria Lúcia André Ribeiro e seu esposo José Geraldo Ribeiro (IDs 10220859082 e 10220844282) e Maria Efigênia do Sacramento (ID 10228603932). Diante da certidão negativa de citação de João Basílio da Silva (ID 10228595244) e do resultado de pesquisa que constatou o falecimento do confinante (IDs 10520756896 e 10532341354), foi determinada a citação por edital de seus herdeiros e de terceiros interessados, com a nomeação de curador especial para a hipótese de revelia (ID 10520756896). Edital de citação publicado (IDs 10538994769 e 10579461150). O curador especial apresentou contestação por negativa geral (ID 10579957869). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10590383140). Determinada a citação dos atuais moradores do imóvel vizinho (ID 10688673933), os confinantes Stefanny Júnia Lopes Pio e Robson Luiz Fagundes foram devidamente citados por Oficial de Justiça (IDs 10700136032 e 10700135092), transcorrendo in albis o prazo defensivo. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10717995168) rejeitando pendências sobre a higidez dos atos citatórios, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e deferindo a produção de prova oral . Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10737645474). Em seguida, os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem. Não foram arguidas questões preliminares nem prejudiciais e, da leitura dos autos, não existem vícios nem irregularidades que possam levar à sua nulidade. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação. Em síntese, busca a autora a aquisição originária do imóvel urbano situado na Rua Bonfim, nº 220, Distrito de Amarantina, Município de Ouro Preto/MG, com área superficial de 361,66 m², por meio do instituto da usucapião extraordinária. Cinge-se a controvérsia, portanto, em identificar a presença dos elementos configuradores da usucapião. Assim, passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 487 do CPC. Diante disso, antes de mais nada, é necessário transcrever o art. 1.238, caput, do Código Civil, cujo teor é essencial ao deslinde do feito: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. No caso em tela, a prova documental carreada aos autos demonstra que a demandante detém a posse do bem desde 14 de agosto de 1990, data em que celebrou compromisso particular de compra e venda (ID 10131520193). A posse com animus domini foi corroborada pelas dezenas de guias e comprovantes de quitação do IPTU incidente sobre o imóvel desde o exercício de 1991 até 2023 em nome da autora (IDs 10131469150, 10131538247, 10131540198, 10131577882, 10131463660, 10131543296, 10131464458 e 10131558589), bem como pelo histórico de consumo e fornecimento de água perante a SANEOURO registrado em sua titularidade desde o ano 2000 (IDs 10131528148 e 10131509915). A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (ID 10737645474) ratificou integralmente os elementos documentais; a informante Edilma Barros Moreira de Souza disse que a autora reside no imóvel há mais de 20 anos, exercendo posse contínua, mansa e pacífica, sem jamais ter presenciado nenhum questionamento por parte de vizinhos ou terceiros (ID 10737645474). Não bastasse isso, não houve oposição por parte dos atuais ocupantes do imóvel confrontante pertencente ao falecido João Basílio da Silva (Stefanny Júnia Lopes Pio e Robson Luiz Fagundes); e a contestação apresentada pelos herdeiros, citados por edital, se deu por negativa geral. A individualização do imóvel foi delineada com exatidão por meio de levantamento georreferenciado e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado (IDs 10131522101 e 10131471309), indicando área superficial total de 361,66 m² e perímetro de 87,20 m, assentado na Rua Bonfim, nº 220, Distrito de Amarantina, sem registro prévio perante o Cartório de Registro de Imóveis (ID 10131421128). Assim, devidamente demonstrados a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por prazo superior a 30 (trinta) anos, bem como o preenchimento de todos os pressupostos da usucapião extraordinária, impõe-se a procedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para declarar o domínio da autora, Geni Bispo de Barros, sobre o imóvel urbano situado na Rua Bonfim, nº 220, Distrito de Amarantina, Município de Ouro Preto/MG, com área superficial de 361,66 m² e perímetro de 87,20 m, cujas limitações e confrontações encontram-se descritas no memorial descritivo e na planta juntados aos IDs 10131471309 e 10131522101. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de mandado, com os requisitos da matrícula, nos termos do art. 226 da Lei nº 6.015/73, os quais podem ser extraídos dos documentos mencionados. Tratando-se de primeiro registro, deverá ser aberta matrícula própria a ser lançada no Livro nº 2 – Registro Geral (arts. 227 e 228 da Lei nº 6.015/73), observado o disposto no art. 176 da referida lei. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade do pagamento de tais verbas em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos à requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fixo os honorários devidos ao Curador Especial, Dr. Sérgio Lellis Santiago Júnior (OAB/MG nº 40.763), em conformidade com a tabela da OAB/MG aplicável à espécie (ID 10520756896), no valor de R$ 1.693,22, expedindo-se a respectiva certidão. Por fim, após a realização dos atos de praxe e nada mais sendo requerido, determino o arquivamentos dos autos com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.