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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006171-86.2022.8.24.0125/SC AUTOR: PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A): JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) ADVOGADO(A): THUANY CRISTINI CUNHA (OAB SC077805) ADVOGADO(A): FRANCIANE HASSE (OAB SC028381) RÉU: PABLO HENRIQUE MARCA RUAS ADVOGADO(A): JUSSARA TERESINHA PINTO MENDES (OAB RS031738) ADVOGADO(A): GILBERTO KAROLY LIMA (OAB RS032074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por perdas e danos, obrigação de fazer e pedido de reintegração de posse, proposta por PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de PABLO HENRIQUE MARCA RUAS. No evento 71 o réu apresentou contestação, em que suscitou a nulidade da citação por edital e requereu a gratuidade da justiça. No evento 88 foi afastada a nulidade do ato citatório e determinada a manifestação do réu sobre a alegada intempestividade da contestação, bem como a juntada de documentos comprobatórios da sua situação financeira, tendo o réus se manifestado no evento 95. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Recebo a contestação do evento 71 e afasto a alegação de intempestividade. O réu foi citado por edital e não houve nomeação de curador especial, providência que o art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil reserva à hipótese de revelia do citado por edital. Antes que se implementasse essa consequência, o réu compareceu espontaneamente, outorgou procuração e apresentou defesa por advogado de sua escolha, o que atende de forma plena à finalidade da norma e supre a ausência da curadoria. Nessa linha, o rigor quanto ao prazo implicaria desprezar a defesa efetivamente produzida sem que tivesse havido, em momento algum, defesa técnica por curador. Aproveita-se, por isso, o ato praticado. Pela mesma razão, fica prejudicada a renovação da alegação de nulidade da citação por edital, deduzida no evento 95 sob o fundamento da falta de nomeação de curador especial, matéria já apreciada no evento 88 quanto à forma de publicação. 2. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. A declaração de hipossuficiência da pessoa física tem presunção apenas relativa, que cede diante de elementos concretos dos autos. Determinada a comprovação documental no evento 88, com indicação precisa do que deveria ser apresentado, os documentos que vieram aos autos no evento 95 são, em sua maior parte, faturas de cartão de crédito e não extratos das contas bancárias e das aplicações financeiras do requerido, e não foi apresentado contracheque atualizado nem certidões negativas de bens móveis e imóveis. Soma-se a isso que o próprio réu afirma, na contestação, haver satisfeito mais de setenta por cento do valor do contrato cuja resolução se discute, o que é incompatível com a alegação genérica de dificuldade financeira. 3. Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados no evento 111 e sobre o requerimento a eles vinculado. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão de saneamento. 5. Intimem-se.
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