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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5006158-89.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NATALIA SILVEIRA PRATES CPF: 153.887.816-07 e outros MUNICIPIO DE JANAUBA CPF: 18.017.392/0001-67 Intimadas as PARTES, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (prazo comum e em cartório), para apresentarem petição contendo as informações abaixo relacionadas, no intuito de viabilizar, em cooperação, decisão de saneamento dos autos (art. 357): a) informarem quais questões processuais considerem ainda pendentes e os pontos que entenderem controvertidos; b)delimitarem as questões de fato as quais recairão a atividade probatória, especificando os meios de prova que entendam necessários, bem como as questões de direito relevantes à decisão de mérito e sobre ônus probatório e sua eventual necessidade de inversão; c)caso alguma parte pretenda ouvir testemunhas, diante da escassez de datas para designação, tendo em vista que este Juízo acumula competência cível, criminal e da infância e juventude e o fato de já possuir acervo superior a 6 mil feitos, poderá efetuar a oitiva por ata notarial, nos termos do art. 384; d)caso a parte opte pela ata notarial mencionada na alínea “c”, deverá manifestar seu interesse nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, abrindo-se vista à parte contrária para dizer se está de acordo. e) estando em comum acordo, a parte que optar pela ata notarial deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da manifestação positiva, apresentar o rol de testemunhas, informar data, horário e tabelionato em que a testemunha comparecerá, independente de intimação, bem como comprovar a ciência da parte contrária, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a informação juntada aos autos e se houver tempo hábil, notifique-se a parte contrária. f) eventualmente, havendo opção pela produção de prova testemunhal em juízo, além de justificá-la, deverá apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, observado o disposto no § 6º, do art. 357, correlacionando o fato controverso e a testemunha, cuja prova pretenda produzir com a sua oitiva, sob pena de indeferimento ou limitação nos termos do §7º do mesmo artigo, conforme o caso. g) manifestarem eventual interesse no julgamento do feito no estado em que se encontra.
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