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TRF3 · 2ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006158-29.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: RAQUEL TAVARES DE FIGUEIREDO IMPETRADO: GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de mandado de segurança, objetivando provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise de requerimento administrativo, com o cumprimento de acórdão prolatado em 24/10/2025 que reconheceu o direito à pensão por morte. Inicial com documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte impetrante alega demora no cumprimento de acórdão prolatado em 24/10/2025 que reconheceu o direito à pensão por morte. No entanto, apenas pelos documentos anexados aos autos pela impetrante, não é possível verificar se o requerimento administrativo segue sem conclusão por mora administrativa ou por informação de exigência que competiria ao segurado. Intimada para juntar o extrato de andamento do recurso administrativo, a impetrante se limitou a juntar cópia do processo recursal, constando apenas que se encontra "pendente". Portanto, antes de decidir é preciso saber se há razões plausíveis que justifiquem a demora na decisão administrativa. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada nesta ação sem prejuízo da posterior reapreciação do pedido em caso de alteração da situação fática ou jurídica. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público Federal e, em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
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