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TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006141-83.2022.4.03.6102 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do v. acórdão que acolheu os embargos de declaração do contribuinte com efeitos infringentes e deixou de conhecer dos embargos de declaração da União Federal. A União Federal, aduz com a ocorrência de omissão, eis que só há a possibilidade de creditamento do IPI quando o produto final é isento ou sujeito à alíquota zero, já que, nestes casos, o imposto também é devido quanto ao produto final, mas deixa de ser cobrado/pago em virtude da isenção ou sujeição à alíquota zero. Quando o produto não é onerado na saída, não existe sequer potencial incidência jurídica do tributo, e não haverá valor a compensar. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No tocante ao alegado pela embargante, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade, eis que o v. acórdão foi explícito no tocante à observância do decidido pelo E. STJ embargos de divergência EREsp nº 1213143. Sobre o mérito, cumpre destacar que, em 09/04/2025, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.976.618/RJ - tema 1.247), firmou entendimento no sentido de que o creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes. Assim, aplicado o precedente em Recurso Repetitivo do STJ, por força do art. 927, III, do CPC. É preciso, portanto, ressaltar que em relação a tal ponto a decisão abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União Federal, consoante fundamentação. É o meu voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que reconheceu o direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos tributados, ainda que a saída do produto final ocorra com isenção, imunidade ou alíquota zero, com base em precedente do STJ (Tema 1.247). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos pelo STJ (EREsp nº 1213143). III. Razões de decidir Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo o acórdão enfrentado de forma expressa a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.247. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é legítimo o creditamento de IPI na entrada de insumos, mesmo quando a saída do produto for isenta, imune ou com alíquota zero, com base no art. 11 da Lei nº 9.779/1999. A matéria federal e constitucional foi devidamente apreciada, não sendo os embargos de declaração meio adequado para mero prequestionamento, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando ao simples prequestionamento quando não demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. É legítimo o creditamento do IPI na entrada de insumos tributados, ainda que a saída dos produtos finais seja isenta, imune ou com alíquota zero, conforme entendimento firmado no Tema 1.247 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.779/1999, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.213.143, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1.247). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
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