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5006125-12.2023.8.21.0072

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006125-12.2023.8.21.0072/RS AUTOR: SALATIEL DA ROCHA MARTINS ADVOGADO(A): ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO (OAB RS077514) AUTOR: ROGERIO JOAQUIM VALIM ADVOGADO(A): ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO (OAB RS077514) RÉU: LAS BATISTA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES CARDOSO (OAB RS103000) ADVOGADO(A): MALU PAIVA DOS SANTOS (OAB RS105343) ADVOGADO(A): EMILIANO DA SILVA PRUDENCIO (OAB RS079346) ADVOGADO(A): NATALIA DA SILVA DE SOUZA (OAB RS123901) ADVOGADO(A): LUISA DE MATOS SILVEIRA (OAB RS135368) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO ABEL AGUIAR (OAB RS140909) DESPACHO/DECISÃO A parte requerida, intimada nos termos da decisão do evento 89, DOC1, para esclarecer se pretendia a produção da perícia grafodocumentoscópica, arcando com o adiantamento dos respectivos honorários periciais, manifestou-se no evento 93, DOC1, informando expressamente que não tem interesse na produção da prova pericial. Dessa forma, aplica-se a consequência já anunciada na decisão anterior. Nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a autenticidade do documento compete a quem o produziu. A recusa da parte requerida em produzir a prova pericial implica, portanto, a presunção de não autenticidade do documento impugnado, ou seja, presume-se que a assinatura aposta na nota fiscal é falsa, o que favorece a pretensão deduzida pelas partes autoras. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial já consolidado na decisão anterior: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO FALSIDADE DE ASSINATURA. ART. 429, II DO CPC C/C ART. 6º, VIII DO CDC. Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura lançada, o encargo da prova é de quem tenha produzido o documento, conforme previsão do art. 429, II, do CPC/15 c/c art. 6º, VIII do CDC. Caso. Demandado que não se desincumbiu de seu ônus de provar a autenticidade da assinatura tendo manifestado seu desinteresse na prova. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079060018, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 29/11/2018). Considerando que a veracidade da assinatura constitui o núcleo central da demanda, o quadro fático-probatório aponta para o desnecessário prosseguimento da instrução. Nesse contexto, a realização de audiência de instrução não se justifica, pois a prova testemunhal é incapaz de suprir a perícia técnica para fins de aferição da autenticidade de assinaturas, matéria que exige conhecimento especializado. Por esse motivo, deixo de designar audiência de instrução. Sendo assim, voltem conclusos para sentença.

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