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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006101-47.2022.8.21.0030/RS EXEQUENTE: JOSE NILO LEITE DE CASTRO AQUINO (Espólio) ADVOGADO(A): Imar Santos Cabeleira (OAB RS018528) ADVOGADO(A): Márcio Bonfá (OAB RS043780) EXEQUENTE: CABELEIRA E BONFA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): Imar Santos Cabeleira (OAB RS018528) ADVOGADO(A): Márcio Bonfá (OAB RS043780) EXECUTADO: LUIZ NATALBOR THORSTENBERG ADVOGADO(A): CLAIR SEBASTIAO FIALHO RIBAS (OAB RS013209) EXECUTADO: CLAIR SEBASTIAO FIALHO RIBAS ADVOGADO(A): CLAIR SEBASTIAO FIALHO RIBAS (OAB RS013209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CABELEIRA E BONFA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CLAIR SEBASTIAO FIALHO RIBAS. No evento 139, EMBDECL1, o executado Clair Sebastião Fialho Ribas opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 132, DESPADEC1, que havia deferido o arresto cautelar de seus créditos. No evento 146, PET1, o executado apresentou pedido de reconsideração em relação à mesma decisão, oferecendo garantias alternativas. Ademais, no evento 150, PED LIMINAR_ANT TUTE1, o executado apresentou petição incidental formulando pedido de tutela cautelar de urgência para suspender os atos executivos, sob a alegação de que o título executivo judicial que embasa a presente cobrança é inexigível por vício no trâmite do processo de conhecimento. A parte exequente manifestou-se no evento 145, PET1 e no evento 149, CONTRAZ1, rebatendo as alegações do executado e requerendo a manutenção da decisão que deferiu o arresto. Os autos vieram conclusos para decisão. I - Do pedido de tutela cautelar de urgência incidental O executado insurge-se no evento 150, PED LIMINAR_ANT TUTE1 alegando que a quantia de R$ 135.635,99, correspondente à maior parcela do crédito executado nesta demanda, carece de exigibilidade. Sustenta que, nos autos da apelação cível do processo de conhecimento conexo (nº 5000071-16.2010.8.21.0030), interpôs agravo interno (evento 70 daqueles autos). A alegação de inexigibilidade não prospera. Ao analisar detalhadamente o andamento do processo principal de apelação, constata-se que o executado interpôs agravo interno contra uma decisão anterior que havia negado seguimento a outro recurso de agravo interno, o qual fora considerado intempestivo. O recurso mencionado pelo devedor foi interposto ainda no ano de 2022. Qualquer inconformidade ou suposta falha no processamento de recursos no segundo grau de jurisdição deveria ter sido aduzida e resolvida nos próprios autos da apelação cível, perante o Tribunal de Justiça, que é o órgão jurisdicional competente para o exame da matéria. O executado, contudo, permaneceu inerte na época adequada e permitiu que ocorresse o trânsito em julgado formal daquela ação cível, certificado em 26/08/2022 (processo 5000071-16.2010.8.21.0030/TJRS, evento 72, CERT1). Somente agora, no ano de 2026, após o transcurso de quase quatro anos e no âmbito de cumprimento de sentença definitivo, o executado suscita tal questão por via inteiramente inadequada. Desse modo, a questão encontra-se acobertada pela preclusão, uma vez que a imutabilidade do título judicial decorrente do trânsito em julgado impede a rediscussão de supostos vícios procedimentais da fase cognitiva. A via processual adotada pelo executado é manifestamente equivocada, pois o cumprimento de sentença não se presta a revisar o processamento de recursos ocorridos na instância superior. Ademais, cumpre registrar que este juízo de primeiro grau é absolutamente incompetente para analisar a regularidade, admissibilidade ou julgamento de recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Diante de tais elementos, o indeferimento do pleito de urgência incidental é medida que se impõe. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência incidental formulado pelo executado no evento 150, PED LIMINAR_ANT TUTE1, mantendo a regularidade do trâmite da execução quanto à totalidade do título executivo. II - Dos embargos de declaração Recebo os embargos de declaração opostos no evento 139, EMBDECL1 contra a decisão do evento 132, DESPADEC1, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, visto que não vislumbro as omissões e contradições apontadas. A decisão interlocutória do evento 132, DESPADEC1 examinou de forma clara, exaustiva e fundamentada todos os pressupostos necessários para o deferimento da tutela cautelar de arresto. O julgador enfrentou a necessidade da medida de urgência com base nos indícios de dissipação patrimonial e no histórico de condutas procrastinatórias da parte devedora. Não se verifica no provimento jurisdicional embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante cinge-se a rediscutir o mérito da decisão e a obter a modificação do resultado que lhe foi desfavorável, objetivo para o qual a via aclaratória é inadequada. Razões postas, NEGO provimento aos Embargos de Declaração. Ademais, fica evidente o caráter meramente protelatório dos presentes embargos, uma vez que o executado utiliza o recurso para retardar a marcha processual e obstar a efetivação das medidas constritivas deferidas. Assim sendo, o executado utiliza este recurso para postergar a efetivação do arresto cautelar de seus créditos, tal conduta contraria o dever de boa-fé e cooperação processual estabelecido no artigo 5º do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CONDENO o executado CLAIR SEBASTIAO FIALHO RIBAS ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa em face da interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III - Do pedido de reconsideração O pedido de reconsideração veiculado no evento 146, PET1 objetiva a reforma da decisão que deferiu o arresto de créditos, oferecendo como garantia alternativa créditos litigiosos de liquidez duvidosa vinculados ao processo nº 5000219-37.2004.8.21.0030. O pedido deve ser indeferido. A decisão do evento 132, DESPADEC1 deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. Os pressupostos autorizadores da tutela cautelar de urgência permanecem íntegros e evidentes nos autos. O histórico de manobras do devedor e os atos comprovados de esvaziamento patrimonial, como a transferência de precatório vultoso a terceiros sem lastro financeiro compatível, justificam a manutenção das restrições judiciais. A indicação de direitos litigiosos de realização incerta e futura, pertencentes a espólio em andamento e disputados por credores de valores significativos, não se mostra apta a substituir a constrição sobre créditos líquidos e de pronta realização. Além disso, a parte exequente manifestou expressamente seu desinteresse na caução ofertada pelo executado (evento 145, PET1 e evento 149, CONTRAZ1). Desse modo, a manutenção do arresto deferido no evento 132, DESPADEC1 é indispensável para preservar a utilidade prática e a efetividade da presente execução, que tramita há quatro anos sem que tenha havido qualquer pagamento voluntário. Portanto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 146, PET1, mantendo integralmente a decisão do evento 132, DESPADEC1 e as ordens de arresto de créditos ali deferidas para a salvaguarda da execução. Intimações eletrônicas agendadas.
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