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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5006099-80.2017.8.21.0021/RS AUTOR: ERONI DE FATIMA SANTI DENGO ADVOGADO(A): PAULO RICARDO RODRIGUES SANTI (OAB RS035994) AUTOR: ANTONIO LAURINDO DENGO (Sucessão) ADVOGADO(A): PAULO RICARDO RODRIGUES SANTI (OAB RS035994) AUTOR: VINICIUS SANTI DENGO ADVOGADO(A): PAULO RICARDO RODRIGUES SANTI (OAB RS035994) AUTOR: ANA CRISTINA SANTI DENGO ADVOGADO(A): PAULO RICARDO RODRIGUES SANTI (OAB RS035994) RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A): ELISA ADELLINE TAVARES DE OLIVEIRA (OAB GO043334) ADVOGADO(A): LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB SP343181) ADVOGADO(A): MARIA PATRÍCIA DIAS DE SOUSA (OAB DF072819) ADVOGADO(A): RAFAEL D ALESSANDRO CALAF (OAB DF017161) ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) ADVOGADO(A): SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA (OAB DF063846) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença, requerido pela própria autora nas petições dos evento 53, PET1 e evento 69, PET1, mesmo quando determinada distribuição de cumprimento de sentença em apartado (evento 60, DESPADEC1). Após a nomação e a aceitação de encargo de perito, manifesta-se a autora requerendo a reconsideração da decisão que nomeou perito contábil diante da desnecessidade, com fundamento no art. 509, § 2º, do CPC, com a determinação de prosseguimento do feito pela via do cumprimento de sentença por cálculo aritmético (evento 53, PET1). É o relatório. Decido. Inicialmente consigno que a nomeação de perito é ato processual inerente à modalidade requerida pela própria autora nas petições dos evento 53, PET1 e evento 69, PET1, mesmo quando determinado que fosse distribuída a ação como cumprimento de sentença em apartado (evento 60, DESPADEC1). Ademais, a existência de controvérsia entre as partes quanto ao valor devido autoriza a nomeação de perito judicial com a finalidade de auxiliar o juízo quando há a necessidade de realização de cálculo complexo em que as partes não convergem. Ainda, o perito nomeado já aceitou o encargo (evento 104, PET1), apresentou proposta de honorários e solicitou a documentação necessária para a realização dos trabalhos, ou seja, o procedimento está em pleno curso regular, e a nomeação não causou qualquer prejuízo às partes. Isso posto, indefiro a reconsideração da decisão que nomeou perito contábil. Intimem-se as partes para que depositem o valor dos honorários periciais constantes no evento 104, PET1, nos termos da decisão do evento 92, DESPADEC1, bem como a parte autora para que junte aos autos os documentos solicitados pelo perito, quais sejam: "a. Comprovantes de todas as custas pagas pelo Autor; b. Comprovantes de todos os valores gastos com o tratamento do de cujus, desde a alta hospitalar até o início do custeio do serviço pela requerida, compreendendo somente os pagamentos efetuados aos profissionais da saúde que o assistiram, compra de materiais, medicamentos, equipamentos e suporte nutricional necessário", sob pena de serem considerados pelo perito apenas os documentos constantes nos autos. Prazo: 15 dias. Após, intime-se o perito para que dê início aos traballhos, restando autorizada a expedição de alvará ao perito de 50% do valor depositado à título de honorários periciais, de forma antecipada, se assim requerido.
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