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5006095-35.2025.8.08.0050

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5006095-35.2025.8.08.0050 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SONIA EUFRASIO DE MENEZES MACHADO REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: SUZANA DA PENHA MACHADO - ES40719 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por SONIA EUFRÁSIO DE MENEZES MACHADO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Em síntese, sustenta a parte autora que, a despeito de já ter sido reconhecida a inexigibilidade da transação fraudulenta de R$ 7.501,00 (Mercado Livre) nos autos do processo nº 5002111-14.2023.8.08.0050, a demora no estorno e o processamento inadequado das faturas geraram um severo “efeito cascata” financeiro. Aponta que, ao quitar tempestivamente suas compras regulares (R$ 3.915,00 na fatura de julho/2023), remanesceu financiado o saldo da fraude na fatura de agosto/2023, incidindo R$ 1.264,21 (mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos) em encargos e juros rotativos, culminando no parcelamento automático e compulsório do débito pelo réu em faturas subsequentes. Relata que a tentativa de compelir o banco nos autos daquele cumprimento de sentença foi obstada pela decisão de ID 74738726, que remeteu a discussão dos fatos novos e encargos supervenientes à via própria. Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade de todos os saldos devedores, juros, encargos e parcelamentos reflexos gerados a partir da referida operação, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminar de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil e a regularidade das cobranças e encargos faturados, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo questão processual pendente, passo a apreciá-la. E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar afeta à inadequação da via eleita, visto que a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5002111-14.2023.8.08.0050 (ID 74738726) expressamente consignou que a discussão dos encargos e lançamentos supervenientes à sentença pretérita demandaria o ajuizamento de ação autônoma de conhecimento. Em sequência, AFASTO a preliminar de ausência de interesse de agir, porque a persistência das cobranças e dos financiamentos automáticos demonstra a pretensão resistida e o binômio necessidade-adequação, além de que deve ser garantido ao cidadão o exercício do direito de ação assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, passo ao exame do mérito. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. De plano, constato que a relação jurídica mantida pelas partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos conceitos expressos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ex vi do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Cumpre assentar que a fraude e a inexigibilidade do débito principal de R$ 7.501,00 (sete mil, quinhentos e um reais) constitui matéria acobertada pela coisa julgada material decorrente dos autos nº 5002111-14.2023.8.08.0050, cabendo no presente feito a análise estrita da higidez dos lançamentos acessórios, encargos e parcelamentos reflexos gerados no período de processamento da fraude até a efetivação do estorno. Compulsando os autos, em especial as faturas de ID 100647481, ID 100647482, ID 100647483 e ID 100647484, verifica-se que a demora na regularização do lançamento fraudulento ocasionou a incidência de juros do crédito rotativo, IOF, encargos moratórios e parcelamentos compulsórios de fatura (“FINANCIAM FAT”). Restando demonstrado nos autos que o estorno definitivo da obrigação principal foi implementado pela instituição financeira na fatura de vencimento em 20/01/2024 (conforme assentado na decisão de ID 74738726 no processo nº 5002111-14.2023.8.08.0050), impõe-se o acolhimento do pleito autoral exclusivamente para declarar a inexigibilidade dos encargos moratórios, remuneratórios, juros do crédito rotativo, multas contratuais, IOF e parcelamentos automáticos/compulsórios (“FINANCIAM FAT”) gerados em decorrência direta da fraude no período compreendido até a efetivação do referido estorno (fatura de 20/01/2024), devendo o saldo contratual ser depurado de tais rubricas acessórias. Ademais, cumpre assentar que, uma vez perfectibilizado o crédito e o estorno da quantia fraudada na fatura de 20/01/2024, todos os lançamentos, compras ordinárias, parcelas vincendas e encargos faturados a partir e posteriormente à referida fatura de 20/01/2024 decorrem do uso regular do cartão de crédito ou de eventual inadimplemento das despesas próprias da titular. Por conseguinte, tais valores subsequentes constituem obrigações de exclusiva responsabilidade da autora, mostrando-se legítima e devida a cobrança empreendida pela instituição financeira quanto aos saldos gerados após o marco temporal da regularização do estorno. Assim, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. A despeito dos transtornos experimentados em razão do descompasso contábil das faturas e dos encargos gerados até a regularização do débito, o ocorrido configurou dissabor inerente às relações contratuais e desacerto financeiro desprovido de maior gravidade ou comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade. Constatado que a instituição requerida procedeu ao estorno da operação principal e considerando que a divergência remanescente limitou-se ao expurgo de encargos acessórios em faturas, não restou caracterizado abalo anímico juridicamente indenizável, inexistindo substrato fático para a condenação extrapatrimonial pleiteada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, oportunidade em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade de todos os débitos reflexos, juros remuneratórios e moratórios, multas, encargos do rotativo, IOF e parcelamentos automáticos/compulsórios de fatura (“FINANCIAM FAT”), bem como de quaisquer saldos devedores originados e acumulados a partir do lançamento fraudulento de R$ 7.501,00 (sete mil, quinhentos e um reais) no cartão de crédito da autora, compreendidos até a data do estorno ocorrido na fatura de 20/01/2024, determinando à requerida que proceda à retificação das faturas e à baixa definitiva de tais lançamentos no prazo de 15 (quinze) dias; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. VIANA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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