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5006088-14.2017.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006088-14.2017.8.21.0001/RS AUTOR: JULIO CESAR MILITZ ROJAS ADVOGADO(A): ALINY MARIN (OAB RS071951) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade em razão do exercício do cargo de Agente Educacional I – Manutenção e Infraestrutura na rede estadual de ensino. Com o objetivo de apurar as efetivas condições de trabalho desempenhadas pelo servidor, foi determinada a realização de perícia técnica por carta precatória na Comarca de Itaqui. Todavia, a diligência restou frustrada em razão da inexistência de perito disponível para realização do encargo naquela comarca. Verifica-se, por outro lado, que o Estado do Rio Grande do Sul juntou aos autos o resumo funcional da parte autora, do qual consta a implantação administrativa do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a contar de 28/09/2021 (evento 9, FICHIND2). Ademais, é de conhecimento deste Juízo, em razão da tramitação de diversas demandas análogas, a existência do Laudo Administrativo Pericial n.º 0001/2017, elaborado pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST), datado de 12/05/2017 e publicado no Diário Oficial em 28/09/2021, o qual analisou as atividades inerentes ao cargo de Agente Educacional I – Manutenção e Infraestrutura, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo. Considerando a impossibilidade, até o momento, de realização da prova pericial judicial, a relevância do referido laudo administrativo para o exame da controvérsia e, ainda, a circunstância de que as partes não foram previamente instadas a se manifestar acerca de tal elemento probatório, impõe-se a observância do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum, manifestem-se acerca do Laudo Administrativo Pericial n.º 0001/2017, bem como sobre a documentação referente à implantação administrativa do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), facultando-lhes a juntada de documentos e esclarecimentos que entendam pertinentes ao deslinde da controvérsia. Outrossim, verifico tratar-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, constatando-se a ausência de cadastramento e de intimação do Ministério Público para atuar como custos legis. Considerando que tal providência constitui formalidade essencial e que sua inobservância poderá acarretar nulidade processual, determino que, após a manifestação das partes, seja regularizado o cadastramento do órgão ministerial, com imediata abertura de vista dos autos para manifestação. Intimem-se as partes para manifestação. Após, cadastre-se o Ministério Público e dê-se vista dos autos para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Com o retorno, voltem conclusos.

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