Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006088-14.2017.8.21.0001/RS AUTOR: JULIO CESAR MILITZ ROJAS ADVOGADO(A): ALINY MARIN (OAB RS071951) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade em razão do exercício do cargo de Agente Educacional I – Manutenção e Infraestrutura na rede estadual de ensino. Com o objetivo de apurar as efetivas condições de trabalho desempenhadas pelo servidor, foi determinada a realização de perícia técnica por carta precatória na Comarca de Itaqui. Todavia, a diligência restou frustrada em razão da inexistência de perito disponível para realização do encargo naquela comarca. Verifica-se, por outro lado, que o Estado do Rio Grande do Sul juntou aos autos o resumo funcional da parte autora, do qual consta a implantação administrativa do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a contar de 28/09/2021 (evento 9, FICHIND2). Ademais, é de conhecimento deste Juízo, em razão da tramitação de diversas demandas análogas, a existência do Laudo Administrativo Pericial n.º 0001/2017, elaborado pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST), datado de 12/05/2017 e publicado no Diário Oficial em 28/09/2021, o qual analisou as atividades inerentes ao cargo de Agente Educacional I – Manutenção e Infraestrutura, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo. Considerando a impossibilidade, até o momento, de realização da prova pericial judicial, a relevância do referido laudo administrativo para o exame da controvérsia e, ainda, a circunstância de que as partes não foram previamente instadas a se manifestar acerca de tal elemento probatório, impõe-se a observância do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum, manifestem-se acerca do Laudo Administrativo Pericial n.º 0001/2017, bem como sobre a documentação referente à implantação administrativa do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), facultando-lhes a juntada de documentos e esclarecimentos que entendam pertinentes ao deslinde da controvérsia. Outrossim, verifico tratar-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, constatando-se a ausência de cadastramento e de intimação do Ministério Público para atuar como custos legis. Considerando que tal providência constitui formalidade essencial e que sua inobservância poderá acarretar nulidade processual, determino que, após a manifestação das partes, seja regularizado o cadastramento do órgão ministerial, com imediata abertura de vista dos autos para manifestação. Intimem-se as partes para manifestação. Após, cadastre-se o Ministério Público e dê-se vista dos autos para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Com o retorno, voltem conclusos.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.