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TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006082-51.2026.8.24.0019/SC EXEQUENTE: BERNARDETE MEZACASA ADVOGADO(A): RODRIGO ADRIANO FARESIN (OAB SC047397) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, embora a parte exequente tenha anteriormente adequado os cálculos para contemplar apenas as parcelas vencidas, observa-se que a presente execução está fundada em obrigação parcelada cujo vencimento ocorre mês a mês, circunstância que impõe sucessivas atualizações do débito à medida que novas parcelas se tornam exigíveis. Todavia, diante dos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e eficiência que regem o microssistema dos Juizados Especiais, não se mostra adequado o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante a inclusão gradual de parcelas vincendas a cada novo vencimento, sobretudo quando inexiste cláusula contratual autorizando o vencimento antecipado da integralidade da dívida. Outrossim, considerando a necessidade de racionalização da prestação jurisdicional e de evitar sucessivas emendas e atualizações mensais do débito, deverá a parte exequente informar se pretende prosseguir com a presente execução ou aguardar o vencimento integral da obrigação, oportunidade em que poderá promover novo cumprimento de sentença abrangendo a totalidade das parcelas então exigíveis. Deste modo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer seu interesse no prosseguimento do feito, ciente de que, o crédito exequendo restringe-se às parcelas já vencidas, indicadas no cálculo de evento 10, DOC2, ficando vedada a inclusão das parcelas vincendas na presente ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil.
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