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TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006066-60.2016.8.21.0010/RS EXECUTADO: RAFAELA VIECELLI ADVOGADO(A): LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação do exequente acerca da alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada e do pedido de reserva de meação formulado por seu cônjuge. É o breve relato. Decido. 1. Da impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 137.983: A controvérsia relativa à impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 137.983 já foi solucionada pela decisão proferida no evento 168.1, que reconheceu tratar-se de bem de família e determinou o levantamento da constrição incidente sobre o bem. Posteriormente, o exequente manifestou expressa concordância com referido entendimento. Dessa forma, mantenho a decisão proferida no evento 168.1, permanecendo desconstituída a penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 137.983. 2. Dos boxes de garagem de matrículas nº 137.964 e nº 137.969: A proteção conferida ao bem de família não alcança os boxes de garagem objeto das matrículas nº 137.964 e nº 137.969. Conforme demonstrado nos autos, ambos possuem matrícula própria e individualizada, constituindo unidades autônomas, hipótese em que incide o entendimento consolidado na Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: Ementa: RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DA NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM IMÓVEL. BOX DE GARAGEM. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. SÚMULA 449 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CÂMARA JULGADORA DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53771768120238217000, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 25-10-2024) Assim, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela executada quanto aos referidos bens, mantendo hígidas as constrições incidentes sobre os imóveis matriculados sob os nºs 137.964 e 137.969. 3. Do pedido de reserva de meação: Considerando a alegação de MAXIMILIANO VILSON DORNELLES de que o bem penhorado integra patrimônio comum do casal e visando à adequada apreciação da reserva de meação, defiro o pedido. Ademais, ressalvado que o resguardo de sua eventual meação recairá sobre o produto da arrematação, nos termos do art. 842 do CPC. Todavia, para comprovação da condição alegada, deverá o requerente juntar aos autos certidão de casamento atualizada. 4. Da expedição de mandados: Remanescendo bens penhorados aptos à satisfação do crédito exequendo, impõe-se o regular prosseguimento da execução. Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis matriculados sob os nºs 137.964 e 137.969, caso ainda não realizada a diligência. Expeça-se, ainda, mandado de avaliação da fração ideal pertencente à executada nos imóveis matriculados sob os nºs 30.294, do Registro de Imóveis de São Francisco de Paula/RS, e 48.930, do Registro de Imóveis de Torres/RS. 5. Da penhora no rosto dos autos: Defiro o pedido do credor. Oficiei ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul/RS, nos autos nº 5005543-48.2016.8.21.0010/RS, para que informe o atual estágio processual do arrolamento, bem como acerca da subsistência da penhora no rosto dos autos efetivada no evento 89.1 destes autos, comunicando eventual partilha, expedição de formal de partilha, disponibilização de valores ou quaisquer direitos hereditários atribuídos à executada RAFAELA VIECELLI, CPF: 609.941.770-20.
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