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TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006054-40.2021.4.03.6110 AUTOR: JOSE LUIZ DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA NOGUEIRA GILEVICIUS - SP365797 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAISA JOVANA GONCALVES VALOES - SP354880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Preliminarmente, este Juiz Federal profere esta sentença no exercício da jurisdição em razão de sua designação pela Presidência do CJF3R para atuação nos Núcleos de Justiça 4.0 e Rede de Apoio 4.0 - TRF3 (cf. Ato-CJF3R 17.132, de 01/06/2026), observado o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII). A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE Há uma questão preliminar a ser apreciada. Em sua contestação o INSS pleiteia a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS. Referido Recurso Extraordinário trata do Tema 1209 – Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. O tema foi julgado recentemente, motivo pelo qual superada a preliminar arguida. A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato). Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. A comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, do exercício da atividade sob condições ambientais nocivas, é feita mediante a apresentação de formulário próprio [SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário)] e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum. Trata-se de ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da Legislação previdenciária. Eventuais lapsos ou deficiências do PPP podem eventualmente ser supridos, mas sua substituição por completo, ou mesmo a suposta correção de dados apontados, a exemplo dos períodos de efetiva exposição a fator de risco e dos níveis de ruído (dB), especificações, qualificações e quantificações dos produtos químicos (quando se tratar de agentes nocivos químicos) são medidas que devem ser providenciadas pela parte interessada, somente se justificando a atuação do Juízo em caso de recusa ou inércia comprovadas, o que não se verifica no presente caso, sobretudo diante do princípio da inércia da jurisdição, bem como da imparcialidade e neutralidade que deve preservar o órgão jurisdicional, inclusive em observância à paridade de armas entre as partes. II.2 – MÉRITO II.2.1 – TEMPO ESPECIAL – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA – CASO CONCRETO – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com prazo reduzido em virtude das peculiaridades das condições do trabalho desenvolvido, em que há exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo atualmente prevista pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 64 do Decreto nº 3048/99. É de se registrar, entretanto, que a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo segurado, bem como a forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho - aplicação do princípio tempus regit actum -, de modo que se preservem a segurança jurídica e as situações consolidadas sob o império da legislação anterior. Até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser feita pelo mero enquadramento da categoria profissional ou do labor exercido com exposição a algum dos agentes previstos nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, normas que tiveram vigência concomitante, por força dos RBPS aprovados pelos Decretos nº 357/1991 (art. 295) e nº 611/1992 (art. 292), e cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula TFR 198), exceto para os agentes “ruído” e “calor”, para os quais sempre se exigiu laudo técnico. Após a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/95), passou-se a exigir comprovação da efetiva exposição do segurado a algum agente agressivo, nos termos da nova redação dada ao art. 57, § 4º, da Lei 8.213/1991. Essa comprovação poderia ser feita, até a edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, DISES BE 5235, PPP, etc.) ou por prova pericial, alternativamente. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (06/03/1997), essa comprovação deve, necessariamente, ser feita por meio de formulário emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, sendo obrigatória, a partir de 1º/1/2004, a apresentação do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da IN/INSS/DC 95/2003. No que concerne ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05/3/97 1. Anexo do Decreto 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto 83.080/79. 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. De 06/3/97 a 06/5/99 Anexo IV do Decreto 2.172/97. Superior a 90 dB. De 07/55/99 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 Superior a 85 dB. Quanto ao período anterior a 05/03/1997, entende-se que são aplicáveis, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de forma que até 05/03/1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já o período posterior a 05/03/1997, se houver aplicação literal dos Decretos vigentes, seria exigível a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18/11/2003 (Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração do Decreto 3.048/99, promovida pelo Decreto 4.882/2003. Entretanto, considerando que os novos parâmetros de enquadramento beneficiaram os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, diminuindo de 90 para 85 decibéis o nível de exposição sonora, considerando ainda o caráter social dos benefícios previdenciários, é cabível a aplicação retroativa da disposição normativa mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/1997, data da vigência do Decreto 2.172/97. Sobre essa matéria, relevante precedente do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕS ESPECIAIS. RUÍDO SUPERIOR A 85 dB. DECRETO Nº 4.882/03. NORMA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. APLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É considerada insalubre a atividade desenvolvida com exposição a ruídos acima de 80 dB, conforme o item 1.1.6 do Anexo ao Decreto 53.831/64. A partir de 05.03.97, passou-se a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu Anexo IV. Após 18.11.03, data da edição do Decreto 4.882, passou-se a exigir a exposição a ruídos acima de 85 dB. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Precedentes desta Corte. 3. O nível de ruído superior a 85dB é prejudicial à saúde, nos termos do estabelecido pelo Decreto nº 4.882/03, que retroage a 05.03.97 por ser norma mais benéfica ao segurado. Precedentes desta Corte. 4. Agravo desprovido. (APELREE 200561830044722, JUIZ BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:21/09/2011 PÁGINA: 795.) – Grifou-se. Em síntese, admite-se como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis por meio de perícia técnica ou formulário expedido pelo empregador com base em prova pericial. Ressalta-se que utilização de equipamento de proteção (EPI) não pode ser considerada para o afastamento da especialidade da atividade, já que o uso de equipamento de proteção não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado, mas somente reduz seus efeitos. Quanto à necessidade de laudo técnico (LTCAT) para demonstração da exposição ao agente físico, predomina a interpretação quanto à prescindibilidade da exibição do laudo correspondente quando apresentado o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), já que esse documento traz informações quanto à natureza e aos níveis de exposição ao agente nocivo, bem como nomes dos responsáveis técnicos pela aferição. Acrescente-se que o próprio decreto que regulamenta o meio de prova da atividade especial não exige apresentação do laudo, mas simplesmente a emissão do PPP com base em laudo técnico (art. 66, §2º, Decreto nº 2.172/97 e art. 68, §2º, do Decreto nº 3048/99). Essa é a interpretação jurisprudencial verificada no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. 2. [...]. (APELREE 200961830003087, TRF3 - DÉCIMA TURMA,13/10/2011 - Grifou-se). II.2.2 DA CONTAGEM RECÍPROCA O parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição da República previa, antes da EC nº 103/2019, que “§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” Por seu turno, o artigo 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 estabelecem os critérios legais pelos quais se dará a contagem de períodos laborados ora vinculadamente a Regime Específico de Previdência, ora ao Regime Geral da Previdência Social, para o fim de apuração da implementação pelo trabalhador das condições mínimas para a aquisição do direito à aposentação. Dessa forma, poderá o trabalhador obter o direito previdenciário à aposentadoria mediante o somatório de todo seu tempo de serviço, independentemente do fato de que em parcela desse período exerceu atividade junto à Administração Pública direta e indireta (em regime previdenciário próprio) e outra parcela junto à iniciativa privada (sob regime geral previdenciário). O artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991 impõe algumas relevantes restrições a que o período trabalhado sob regime previdenciário diverso seja tomado para fim de contagem de tempo. Dentre elas, impõe a não admissão da contagem em dobro ou em outras condições especiais, bem assim a vedação à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. Ainda, proíbe que se conte por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro sistema. A comunicação entre regimes de previdência diversos deve ser a exceção e não a regra. Assim sendo, o exercício de direito de contagem recíproca deve observar estritamente os limites impostos pela norma jurídica lançada pelo legislador ordinário. A identificação do tempo de serviço desenvolvido em cada regime previdenciário ocorre de acordo com as averbações funcionais do servidor público e de acordo com as anotações pertinentes do segurado pelo Regime Geral junto à Carteira de Trabalho e/ou ao Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias. Sobre a Certidão de Tempo de Contribuição, dispõe o artigo 130 do Decreto nº 3.048/1999 que: Art. 130: O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. § 1º O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo de contribuição ao RGPS, com base na documentação apresentada, observado o disposto no art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais. § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: I - órgão expedidor; II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido; VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. (...) § 14. A certidão de que trata o § 3º deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. Trata-se, portanto, de documento indispensável à comprovação do tempo de serviço, em regime previdenciário diverso daquele em que se postula o benefício previdenciário, a ser contado na apuração do tempo mínimo à aposentação. O artigo 96 da Lei nº 8213/91, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871/1019, convertida na Lei nº 13.846/2019, preceitua que: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei. Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito. Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. Pois bem. Para se averbar período de filiação a regime próprio no Regime Geral da Previdência Social, é preciso que seja emitido, em primeiro lugar, a correspondente Certidão de Tempo de Contribuição. A certidão de tempo de contribuição (CTC) é o documento expedido pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição no regime próprio para uso do período não computado neste regime, no regime geral de previdência social. Assim, o documento somente pode ser utilizado para seu fim próprio e único, de modo que inclusive é destinado a determinado órgão, não podendo ser reaproveitado pelo interessado para outros fins. É confeccionado a partir do pedido do servidor, que terá de apresentar os documentos imprescindíveis para a comprovação do tempo de serviço que se pretende reconhecer. Importante observar que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II). No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos que especifica, para que, somados os demais períodos, lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, NB 197.864.139-4, DER em 05/11/2020. Pugna pelo reconhecimento do tempo de labor especial, de 05/12/1994 a 13/11/2019, em razão da periculosidade, com fundamento no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. Subsidiariamente, pede a reafirmação da DER. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, artigo 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, artigo 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa. Passo, pois, à análise do período pretendido. Afirma o autor que no período de 05/12/1994 a 13/11/2019, o exerceu atividade de Guarda Civil Municipal, com uso de porte de arma de fogo, para o município de Boituva. Trouxe aos autos Declaração emitida pelo município de Boituva, constando que no período de 05/12/1994 a 02/04/2000 o autor estava vinculado ao RPPS e, a partir de 03/04/2000 passou a integrar o RGPS (ID 84377171 - Pág. 1). Apresentou, outrossim, a Relação de Remunerações de contribuições referentes a Certidão de Tempo de Contribuição nº 09, de 01/06/2021 (ID 84377177 - Pág. 2), além da Certidão de Tempo de contribuição, emitida para aproveitamento junto ao RGPS, período de 05/12/1994 a 02/04/2000 (ID 84377177 - Pág. 03/04). Apresentou CTPS com anotação do contrato de trabalho (ID 84377153 - Pág. 2), além de formulário patronal PPP (ID 84377182 - Pág. 1) As atividades estão assim descritas: “Investigam, reprimem e previnem infrações penais contra interesses da nação, como contrabando, tráfico de drogas, crimes fazendários e previdenciários e crimes eleitorais; patrulham ostensivamente; mantém a fluidez e a segurança do trânsito urbano e rodoviário; fiscalizam o cumprimento das leis de trânsito; colaboram com a segurança pública; protegem bens públicos, serviços e instalações. Possuem porte de arma de foto e utilizam equipamentos de proteção individual. Trabalha de maneira habitual e permanente com risco eminente, de acordo com a NR 16 e anexos”. Indica, como fatores de risco, a exposição ao ruído, intensidade de 60,0 dB(A), avaliados por dosimetria. Consta o nome do responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 11/11/2013. Outro PPP foi apresentado, emitido em 20/05/2021, alterando tanto a descrição das atividades exercidas quanto os agentes nocivos a que estava exposto o autor. As atividades foram doravante descritas nos seguintes termos: “Protegem e apoiam os serviços municipais decorrentes do Poder de Polícia no município, colaboram com as Polícias do Estado, na vigilância diuturna nas vias e logradouros públicos, no socorro a população e na Defesa Civil. Fiscalizam as posturas, inclusive com cunho coercitivo, e na fiscalização e proteção animal. Rondam postos fixos, percorrendo toda extensão de ruas e locais de serviço. Possuem porte de arma de fogo e utilizam equipamentos de proteção individual, inclusive colete balístico, conforme Lei Complementar 1789/2007. Trabalha de maneira habitual e permanente, com risco eminente, de acordo com a NR 16 e anexos”. Indica a exposição aos seguintes agentes nocivos: Consta o nome do responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 11/11/2013. Pois bem. De início, ressalto que o reconhecimento da atividade especial para o período em que o autor esteve vinculado ao RPPS, qual seja, de 05/12/1994 a 02/04/2000, encontra óbice no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Nos demais períodos, quanto a função de vigilante, trata-se de categoria profissional enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.7), validado pelos Decretos 357/91 a 611/92. Estes últimos (que regulamentaram a Lei nº 8.213/91) consideraram, para efeito de aposentadoria especial, o Anexo do Decreto 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79. Com efeito, até a edição da Lei nº 9.032/95, aos 28/04/1995, bastava o enquadramento pela atividade, para que a atividade fosse considerada como especial. A atividade de vigilante pode ser considerada especial por equiparação à atividade de guarda, independentemente do porte de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho. Nesse sentido, o Tema 282 da TNU, na questão submetida a julgamento [“Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei nº 9.032/95”], fixou-se a seguinte tese (julgado em 05/05/2022): A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova. Após 29 de abril de 1995, passou a ser exigida a demonstração da efetiva exposição ao fator de risco. Sobre a atividade de vigilante, a TNU, por meio do julgamento do PEDILEF nº 0502013-34.2015.4.05.8302, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, Tema 128, em 20/07/2016, consolidou entendimento no sentido de que: “é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico ou elemento material equivalente comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1031, firmou a seguinte tese: É admissível o reconhecimento da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei nº 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial, com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, mesmo após o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade, por meio de laudo técnico e/ou formulário patronal, formalmente em ordem, independentemente da utilização de arma de fogo. O fato de portar arma de fogo não define, portanto, a periculosidade da atividade do vigilante; o que a define é a demonstração do risco efetivo, permanente, não ocasional ou intermitente. Recentemente, na questão submetida a julgamento, Tema 1.209 do STF, RE n.º 1.368.225/RS, sob relatoria do Ministro Nunes Marques [Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019], pendente de trânsito em julgado, fixou-se a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1.º, da Constituição”. Especificamente quanto a atividade de guarda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1057, ARE 121757, na questão submetida a julgamento (concessão de aposentadoria especial a guarda civil municipal com base no art. 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê ser possível, por meio de lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria para servidores que exerçam atividade de risco), firmou-se a seguinte tese: “Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal”. Portanto, para o reconhecimento do caráter especial, deve, pois, a parte autora comprovar a efetiva exposição a fatores de risco, não sendo possível considerar especial a atividade pelo simples enquadramento da atividade profissional. Vejamos os agentes nocivos à saúde indicados nos formulários patronais apresentados. No primeiro PPP apresentado, há a indicação ao agente nocivo ruído, intensidade de 60 dB(A), bem inferior, portanto, aos limites de tolerância. No segundo formulário patronal apresentado, há a indicação da exposição ao ruído, intensidade 81 dB(A), avaliados segundo a NR-15 – Anexo I (até 13/06/2003) e segundo a NHO-01 (a partir de 16/06/2003); substâncias químicas e risco biológico. Quanto aos agentes nocivos “substâncias químicas” e “risco biológico”, a descrição é por demais genérica quanto à composição, e não permite identificar o agente nocivo. Além disso, pela profissiografia apresentada, a exposição a esses agentes nocivos se dava de forma esporádica. Ademais, o parecer de ID 84378166, descreve que “O requerente executava diversas atividades e em locais dos mais variados, com as condições diversas, em local, na maioria das vezes muito ventilado e a céu aberto, o que fica descaracterizada a exposição ao agente químico monóxido de carbono de forma a agredir sua saúde. (...) Em função dessas premissas e da intermitência e da variedade de locais o meu Parecer é que o requerente não ficava exposto ao agente. Não cabe, portanto, a colocação desse item no PPP”. Os níveis de ruído para o período a partir de 05/03/1997 estavam abaixo dos limites de tolerância. Quanto ao período de 05/12/1994 a 05/03/1997, os níveis de ruído informados estavam acima dos limites de tolerância. Contudo, consoante já argumentado no início da fundamentação, nesse período o autor estava vinculado ao RPPS, situação que encontra óbice no artigo 96, inciso I, da Lei 8213/91. Ainda que assim não fosse, o Parecer apresentado no ID 84738166, menciona que “(...) 2. Sobre os valores avaliados temos, em que pese as várias atividades laborais, inclusive burocráticas e em campo me parece coerente a regularização dos dados dos níveis de ruído em consideração ao já avaliado no ano de 2009, no valor de 81 db(A)”. A indicação de responsável técnico é extemporânea, a partir de 2013. A TNU, no Tema 208, já firmou entendimento acerca da necessidade de indicação de responsável técnico de registros ambientais no PPP, que ficou pacificado da seguinte maneira: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Tanto o primeiro quanto o segundo PPP consta como responsável pelos registros ambientais o eng. Antônio Carlos Tumolo. Em ambos, consta indicação de responsável técnico a partir de 11/11/2013. Curiosamente, o parecer, também subscrito pelo mesmo Eng. Responsável, faz referência à avaliação de 2009. O Autor não trouxe o LTCAT (seja de 2009, 2013 ou atual) para sanar a omissão do formulário patronal e as divergências apontadas, ora com níveis de ruído em 60dB(A), ora em 81dB(A0. Sequer é possível saber a fonte dos níveis de pressão sonora para o cargo de guarda civil exercido pelo autor, considerando sobretudo o parecer técnico indicando que o autor executava diversas atividades e em locais dos mais variados, na maioria das vezes a céu aberto. Não há declaração do empregador acerca da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, a permitir a utilização do laudo extemporâneo, nos termos do Tema 208 da TNU, parte final. Inviável, pois, o reconhecimento da especialidade pretendida. Assim, porque nada há a acrescer à contagem realizada administrativamente, improcede o pleito de jubilação na DER. Faço a contagem do tempo do contribuição até a DER, para evitar quaisquer dúvidas: De rigor, pois, a improcedência dos pedidos. Dessa forma, analisados todos os períodos objeto da presente ação, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial por José Luiz de Campos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e encerro a fase de conhecimento do presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o INSS para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Caso contrário, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
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