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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5006047-39.2026.8.21.0031/RS AUTOR: EDUARDO ANTONIO DA COSTA MONTEIRO CARVALHO ADVOGADO(A): ALINE RODRIGUES PIRES (OAB RS050999) ADVOGADO(A): LISIANE CANTELLI (OAB RS032474) AUTOR: MAGDA CENTENO BROLL CARVALHO ADVOGADO(A): ALINE RODRIGUES PIRES (OAB RS050999) ADVOGADO(A): LISIANE CANTELLI (OAB RS032474) DESPACHO/DECISÃO 1. Para a análise do pedido de justiça gratuita, deve-se ter presente não só o que dispõe os arts. 98/102 do CPC, mas também a Constituição Federal, cujo art. 5º, LXXIV, traz como consequência a possibilidade de o juiz condicionar a concessão do benefício à comprovação da miserabilidade alegada. Consoante faculdade prevista no art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Afinal, não se pode admitir que tal benefício, que visa a alcançar apenas aqueles realmente necessitados, seja pleiteado indiscriminadamente, por parte que tem perfeitas condições de arcar com as despesas do processo, compreendidas as custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência. Neste ponto, a concessão indiscriminada de gratuidade da justiça, sem análise da situação concreta dos autos, tem por consequência um ajuizamento excessivo de lides temerárias, "simplesmente porque não se tem nada a perder", assoberbando um Judiciário já sobrecarregado, que deixa de dar atenção a questões realmente importantes. Assim, para que o benefício da gratuidade da justiça seja deferido, é necessário comprovar a real necessidade do benefício. Dessa forma, intime-se a parte autora EDUARDO ANTONIO DA COSTA MONTEIRO CARVALHO e MAGDA CENTENO BROLL CARVALHO para que apresente, no prazo legal: a) comprovantes ATUAIS idôneos de renda: servidores públicos – holerite e contracheques; aposentados – demonstrativo de benefício previdenciário; comerciante – comprovante de pró-labore; empregado CLT – contracheque; agricultor – o histórico final do último bloco de notas terminado e/ou 3 últimas notas expedidas; desempregados - carteira de trabalho; outros autônomos - extrato do último mês de contas correntes e faturas de cartão; E b) cópia integral da declaração de ajuste do imposto de renda relativa ao último ano-base entregue por MAGDA CENTENO BROLL CARVALHO Caso seja isento o autor EDUARDO ANTONIO DA COSTA MONTEIRO CARVALHO, comprove documentalmente que não a entregou, consultando o site da Receita Federal: servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.asp; OU c) comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). O pagamento de custas ao final é restrito às hipóteses de iliquidez patrimonial comprovada. Em caso de pedido de parcelamento das custas, com a simulação do valor devido na aba custas, voltem os autos conclusos para deliberação. 2. Com a juntada, retornem conclusos. Intimações eletrônicas agendadas.
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