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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006040-91.2026.8.24.0054/SC AUTOR: JULIANA BIANCATO ADVOGADO(A): EVELIN ROCHA NOVAES NEITZKE (OAB SC053138) RÉU: DANIELA LAMIN ADVOGADO(A): FABIO JOCELI CARARA (OAB SC041053) DESPACHO/DECISÃO I- O art. 114, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil, prevê que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, in verbis: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". No presente caso, embora a autora tenha qualificado a relação mantida com a ré como "parceria comercial", os elementos constantes dos autos evidenciam que a ré prestava serviços na condição de empregada, inclusive com registro funcional (ev. 49.10) e remuneração mensal, exercendo atribuições administrativas na empresa. A própria controvérsia decorre diretamente das atividades desempenhadas pela ré durante o vínculo de trabalho, uma vez que o acesso ao e-mail corporativo, ao Google Drive e às demais ferramentas digitais da empresa lhe foi conferido justamente em razão das funções exercidas no âmbito da relação empregatícia. Com isso, falece competência a esta unidade jurisdicional, pois a pretensão indenizatória decorre diretamente da relação de trabalho mantida entre as partes, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil. II- Por isso, DECLINO da competência em favor da Justiça do Trabalho de Rio do Sul/SC.
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