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5006031-52.2022.8.24.0028

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5006031-52.2022.8.24.0028/SC REQUERENTE: VANDERLEI PESSOA ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA TOMAZI (OAB SC047040) REQUERENTE: VALMOR PESSOA ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA TOMAZI (OAB SC047040) ADVOGADO(A): LUCAS UGIONI URBANO (OAB SC041493) ADVOGADO(A): MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB SC041519) REQUERENTE: VALMOCI PESSOA ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA TOMAZI (OAB SC047040) ADVOGADO(A): LUCAS UGIONI URBANO (OAB SC041493) ADVOGADO(A): MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB SC041519) REQUERENTE: VALDECI PESSOA ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA TOMAZI (OAB SC047040) ADVOGADO(A): LUCAS UGIONI URBANO (OAB SC041493) ADVOGADO(A): MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB SC041519) REQUERENTE: MICHELE LEMOS PESSOA FERNANDES ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA TOMAZI (OAB SC047040) ADVOGADO(A): LUCAS UGIONI URBANO (OAB SC041493) ADVOGADO(A): MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB SC041519) REQUERENTE: IVONETE PESSOA ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA TOMAZI (OAB SC047040) ADVOGADO(A): LUCAS UGIONI URBANO (OAB SC041493) ADVOGADO(A): MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB SC041519) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA FERNANDES FERREIRA BERNARDINO ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA TOMAZI (OAB SC047040) ADVOGADO(A): LUCAS UGIONI URBANO (OAB SC041493) ADVOGADO(A): MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB SC041519) REQUERENTE: BRACELINA CUSTODIO PESSOA ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA TOMAZI (OAB SC047040) ADVOGADO(A): LUCAS UGIONI URBANO (OAB SC041493) ADVOGADO(A): MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB SC041519) REQUERENTE: BENTO PESSOA ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA TOMAZI (OAB SC047040) ADVOGADO(A): LUCAS UGIONI URBANO (OAB SC041493) ADVOGADO(A): MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB SC041519) REQUERENTE: ANDREZA PESSOA BERNARDINO GREGORIO ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA TOMAZI (OAB SC047040) ADVOGADO(A): LUCAS UGIONI URBANO (OAB SC041493) ADVOGADO(A): MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB SC041519) REQUERENTE: ANDREIA PESSOA BERNARDINO ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA TOMAZI (OAB SC047040) ADVOGADO(A): LUCAS UGIONI URBANO (OAB SC041493) ADVOGADO(A): MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB SC041519) REQUERENTE: ANDERSON PESSOA BERNARDINO ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA TOMAZI (OAB SC047040) ADVOGADO(A): LUCAS UGIONI URBANO (OAB SC041493) ADVOGADO(A): MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB SC041519) REQUERENTE: ALISON PESSOA BERNARDINO ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA TOMAZI (OAB SC047040) ADVOGADO(A): LUCAS UGIONI URBANO (OAB SC041493) ADVOGADO(A): MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB SC041519) REQUERENTE: ALEXANDRINA FERNANDES PESSOA ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA TOMAZI (OAB SC047040) ADVOGADO(A): LUCAS UGIONI URBANO (OAB SC041493) ADVOGADO(A): MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB SC041519) REQUERENTE: ADAIR PESSOA ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA TOMAZI (OAB SC047040) ADVOGADO(A): LUCAS UGIONI URBANO (OAB SC041493) ADVOGADO(A): MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB SC041519) DESPACHO/DECISÃO Após a detida análise dos autos, verifico que remanescem providências para a adequada regularização do feito. A avaliação judicial determinada no evento 89 foi concluída no evento 180, mediante atribuição do valor total de R$ 320.000,00 aos imóveis matriculados sob os n.ºs 12.854 e 12.856, considerada a edificação existente sobre ambos. A herdeira Sabrine Lemos Pessoa Gregório requereu a adoção desse valor no evento 200, ao passo que o inventariante e os demais requerentes expressamente concordaram com a avaliação no evento 201. Não há, portanto, impugnação pendente de apreciação quanto ao valor dos bens. Superada essa etapa, incumbe ao inventariante cumprir o item IX da decisão do evento 89, com a apresentação da declaração do ITCMD causa mortis e daquele incidente sobre as cessões gratuitas de direitos hereditários, acompanhada das respectivas guias e dos comprovantes de pagamento, ou, conforme o caso, de documento expedido pela autoridade fiscal que demonstre isenção, imunidade ou regular parcelamento. A cessão de direitos hereditários deverá ser examinada em conjunto com o termo expedido no evento 114 e com o documento juntado no evento 160. Na petição que acompanhou este último, os requerentes informaram que Vanderlei Pessoa e Alexandrina Fernandes Pessoa assinaram em campos reciprocamente trocados e postularam a exclusão da referência a Cleber Lima Goulart. Tais circunstâncias impedem que o documento seja simplesmente considerado regular, porquanto a individualização inequívoca dos cedentes e a correspondência entre cada assinatura e o respectivo signatário constituem requisitos essenciais à segurança e à validade do ato, especialmente diante dos efeitos translativos e tributários da cessão, nos termos dos arts. 1.791 e 1.793 do Código Civil. Assim, deverá ser apresentado termo de cessão retificado, no qual constem corretamente os nomes, a qualidade e as assinaturas de cada cedente, bem como de seus respectivos cônjuges ou companheiros quando exigível em razão do estado civil e do regime de bens documentalmente comprovados. O novo instrumento deverá esclarecer que a cessão é gratuita, identificar expressamente a cessionária, individualizar os direitos cedidos e guardar correspondência com o plano de partilha. Considerando que a maioria dos cedentes reside nesta comarca ou em comarca contígua, autorizo a assinatura eletrônica do termo retificado apenas por Alison Pessoa Bernardino e Luana Peruch Bernardino, residentes no exterior; Valmor Pessoa e Solange Jaqueline Rossetti Pessoa, bem como Bento Pessoa e Rosimeri Valsechi, residentes em Joinville; e Andreza Pessoa Bernardino Gregório e Marcelo Urbano Gregório, residentes em Recife. Os demais cedentes e respectivos cônjuges ou companheiros cuja anuência seja necessária deverão comparecer pessoalmente ao cartório judicial para a assinatura do instrumento. Deverá também ser apresentado plano de partilha atualizado, tomando-se como base o valor judicial de R$ 320.000,00. O plano deverá discriminar a meação de Bracelina Custódio Pessoa, o monte hereditário, os quinhões originários de cada sucessor, os quinhões dos herdeiros por representação, os direitos objeto das cessões gratuitas e o quinhão reservado a Sabrine Lemos Pessoa Gregório, com valores individualizados e demonstração do resultado final da divisão, em conformidade com os arts. 620, IV, 647 e 651 do CPC e com os arts. 1.829, 1.846, 1.851 e seguintes do Código Civil. As certidões fiscais juntadas nos eventos 1 e 49 encontram-se vencidas. Considerando o lapso decorrido desde sua emissão e a necessidade de demonstração atual da regularidade fiscal para o encerramento do inventário, deverão ser apresentadas certidões atualizadas em nome do autor da herança perante a Fazenda Nacional, a Fazenda Estadual e o Município de Balneário Rincão, inclusive quanto às inscrições imobiliárias correspondentes às matrículas n.ºs 12.854 e 12.856. Diante do exposto: 1. Deverá o inventariante apresentar a declaração do ITCMD causa mortis e do ITCMD incidente sobre as cessões gratuitas de direitos hereditários, acompanhada das respectivas guias e dos comprovantes de pagamento, ou de documento fiscal comprobatório de isenção, imunidade ou parcelamento, cumprindo integralmente o item IX da decisão do evento 89. 2. Deverá apresentar termo de cessão de direitos hereditários retificado, com a correta correspondência entre os nomes e as assinaturas dos cedentes, a identificação dos cônjuges ou companheiros cuja anuência seja juridicamente necessária, a indicação expressa da gratuidade, da cessionária e dos direitos transmitidos, excluindo-se do instrumento pessoas cuja participação não encontre amparo nos documentos de estado civil constantes dos autos. Fica autorizada a assinatura eletrônica do termo retificado exclusivamente por Alison Pessoa Bernardino e Luana Peruch Bernardino, residentes no exterior; Valmor Pessoa e Solange Jaqueline Rossetti Pessoa, bem como Bento Pessoa e Rosimeri Valsechi, residentes em Joinville; e Andreza Pessoa Bernardino Gregório e Marcelo Urbano Gregório, residentes em Recife. Os demais signatários deverão comparecer pessoalmente ao cartório judicial. 3. Deverá, ainda, apresentar plano de partilha atualizado, com base no valor de R$ 320.000,00 apurado no evento 180, discriminando a meação, o monte partível, os quinhões hereditários originários, a divisão por estirpe, os direitos cedidos e o quinhão destinado a Sabrine Lemos Pessoa Gregório, com indicação dos respectivos valores e percentuais. 4. Deverá juntar certidões atualizadas de regularidade fiscal em nome de Antonio Pessoa perante a Fazenda Nacional, a Fazenda Estadual e o Município de Balneário Rincão, abrangidas as inscrições imobiliárias referentes às matrículas n.ºs 12.854 e 12.856. 5. Apresentados os documentos, intime-se Sabrine Lemos Pessoa Gregório para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o plano de partilha atualizado e comprovar a regularização do ITCMD correspondente ao seu quinhão, caso o recolhimento não tenha sido efetuado de forma conjunta pelo inventariante. 6. Na sequência, dê-se vista à Fazenda Estadual, na forma do art. 629 do CPC e da legislação estadual de regência, para conferência da declaração e dos recolhimentos tributários. Intime-se o inventariante para cumprir integralmente as determinações constantes dos itens 1 a 4 no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção, nos termos do art. 622, II e IV, do CPC. Cumpra-se.

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