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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5006023-18.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RAPHAELA DE MORAES OLIVEIRA CPF: 126.029.556-71 RÉU: PATRICK WEBER DOS SANTOS CPF: 020.139.220-86 SENTENÇA Vistos. RAPHAELA DE MORAES OLIVEIRA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de PATRICK WEBER DOS SANTOS, nos autos da execução de título extrajudicial em apenso. Concedida a gratuidade de justiça à embargante (ID 10582681933). Certificada a intempestividade dos embargos, o embargado requereu o seu não conhecimento, com fundamento no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, e o regular prosseguimento da execução principal. A embargante, por sua vez, manifestou ciência da certidão de intempestividade e requereu a extinção dos presentes embargos, com o prosseguimento da execução principal. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. Por sua vez, dispõe o art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I – quando intempestivos; No caso dos autos, verifica-se que a carta precatória de citação da executada foi juntada aos autos da execução em 12/05/2025, tendo o prazo para oposição dos embargos se encerrado em 02/06/2025. Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 14/11/2025, quando já ultrapassado o prazo legal. A intempestividade, ademais, foi certificada nos autos e expressamente reconhecida pela própria embargante, que manifestou ciência e requereu a extinção dos embargos. Desse modo, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 918, inciso I, do CPC, ficando prejudicada a análise das matérias de mérito neles deduzidas. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, nos termos do art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a embargante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 5004850-90.2024.8.13.0694. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
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